TJRN - 0001928-20.2001.8.20.0001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se os demais herdeiros, por meio de seus advogados e defensores públicos, para, querendo, manifestar-se sobre o teor da petição de Id. 160251235 e dos documentos colacionados, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao prescrito no art. 7º, do CPC.
Em seguida, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte inventariante, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da juntada do AR - Ecarta (158068409), atualizando o endereço da parte inventariante ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de julho de 2025.
KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Certidão de Id. 148899874, intime-se a inventariante, por seus advogados, para realizar o depósito judicial dos valores dos honorários pericias na quantia de R$ 225,49 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, oficie-se o NUPEJ para dar cumprimento à perícia determinada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS, FERNANDA DE MELO RAMOS, ROSANGELA DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0001928-20.2001.8.20.0001 REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (Id. 116162295) interposto por ROSANGELA DE MELO RAMOS, em face da decisão de Id. 113838782, através do qual se insurgiu acerca do indeferimento da gratuidade judiciária, e indeferimento de diligências com intuito de comprovar a propriedade de imóveis pertencentes ao espólio.
Em seguida, através do Despacho de Id. 117264884, intimou-se os herdeiros para manifestação acerca do pedido de reconsideração.
Após intimados, a inventariante veio aos autos requerer a exclusão de RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS do presente feito; a regularidade legal da representação da herdeira inválida Fernanda Ramos; e a intimação dos advogados do herdeiro Fábio e da meeira Marilene, conforme registro das partes no inventario.
Ato contínuo, por meio da petição de Id. 118313637, reiterou a petição retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a analisar o Pedido de Reconsideração de Id. 116162295.
No referido edido de reconsideração, aduziu a inventariante que este Juízo teria se equivocado quanto ao pedido de justiça gratuita, visto que o seu pleito seria apenas com relação à documentação imprescindível à prática de atos processuais, e não com relação ao inventário, e ainda, relatou que estar desempregada e não possui condições de arcar com tais custos.
Além disso, sobre as diligências solicitadas anteriormente e indeferidas pela decisão de Id. 113838782, pugnou em nome dos princípios da razoabilidade, cooperação, e razoável duração do processo, pugnou pela reconsideração e deferimento das mesmas.
Pois bem, quanto às diligências, conforme amplamente exposto na decisão de Id. 113838782, as mesmas prescindem de determinação deste Juízo para serem realizadas, podendo serem realizadas diretamente pela inventariante, sendo responsabilidade que o cargo a que está exercendo lhe incumbe.
Ora, não há interesse de agir nos pedidos de diligências solicitadas.
Não obstante, quanto à gratuidade, conforme relatado na decisão de id 113838782, para a concessão da gratuidade deve-se analisar o acervo do inventário, e não as condições financeiras dos herdeiros, e foi por isso que se indeferiu a gratuidade pretendida, ainda que se trate de gratuidade apenas de alguns atos e/ou documentos.
O fato da inventariante estar desempregada não influencia em nada o entendimento externado na decisão retro.
Ainda que pese o fato desemprego da inventariante, caso esta venha a arcar com os custos das diligências, terá direito ao ressarcimento por parte do espólio, pois conforme já dito, os custos do inventário é do espólio e não dos herdeiros.
E, por fim, destaque-se que o espólio possui acervo suficiente para arcar com as diligências pretendidas, e caso não haja dinheiro em conta judicial, poderá a inventariante pugnar pela alienação de bens para custear as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração (Id. 116162295), mantendo a decisão de id 113838782, por seus próprios fundamentos, devendo a inventariante, em caso de discordância, interpor o recurso próprio para atacar o decisum.
Quanto à petição de Id. 117901987, a inventariante chama atenção para a ausência de advogado da herdeira FERNANDA DE MELO RAMOS, que apesar de terem sido relatado nos autos as suas comorbidades, não se sabe se a mesma é curatelada.
Acerca disso, entendo pertinente a intimação pessoal da sua filha, a quem caberia a representação processual.
Desta feita, INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o nome e endereço da filha da herdeira FERNANDA DE MELO RAMOS.
Cumprida a diligência, intime-se a filha da herdeira FERNANDA DE MELO RAMOS, pessoalmente, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se sua genitora é curatelada ou se há processo nesse sentido em trâmite.
Quanto a renovação da intimação dos causídicos do herdeiro FABIO DE MELO RAMOS, não se faz necessário, bem como a intimação pessoal do herdeiro, isso porque se trata de intimação para manifestação acerca de ato meramente processual, e em caso de inércia ocorre a preclusão, podendo o juízo decidir sem a manifestação da parte contrária, visto que o princípio da não surpresa prevê que o juiz deve oportunizar o contraditório, e não esperar que a parte se manifeste, a manifestação é faculdade da parte.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Por fim, com relação a exclusão de RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS, antes da decisão entendo ser necessário a sua intimação para manifestação.
Desta feita, intime-se RICARDO EUGENIO BARBOSA RAMOS, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de Id. 117901987, especificamente com relação ao pedido de sua exclusão do feito.
Cumprida ou não a diligência, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de reconsideração de Id 116162295, em atenção ao que preconizam os arts. 7º, 9º, e 10, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:03
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0001928-20.2001.8.20.0001 REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO DECISÃO Vistos etc., Conforme se percebe dos autos, a inventariante ROSÂNGELA DE MELO RAMOS, através das petições de ids. 106296737; 106466613; 106584041; 106675484; 108260998; 112460680; 112619177; 112837157, formulou diversos requerimentos.
Passo a analisá-los.
Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na petição de id 106296737.
No processo de inventário o responsável pelo pagamento das custas é o espólio, e desta forma, ao analisar o pleito de concessão de gratuidade, o juízo deve analisar os bens que compõem o espólio, e não as condições financeiras dos herdeiros.
Neste sentido: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
In casu, o espólio possui acervo hereditário capaz de suportar as custas e os tributos correspondentes.
Portanto, INDEFIRO o pleito de concessão de justiça gratuita.
Acerca dos pedidos formulados nas petições de ids. 106466613; 106584041; 106675484, entendo que merece acolhimento do pedido de avaliação do imóvel localizado na Rua Padre Nestor de Alencar, 2576, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54450-220, visto que já está devidamente comprovado a sua propriedade conforme certidão colacionada nas referidas petições, bem como através da certidão de inteiro teor constante no Id. 106584049.
Além do mais, conforme previsão do art. 632, do Código de Processo Civil, "não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado." Acontece que o referido imóvel aparenta possuir valor vultuoso, sendo portanto, necessário a sua avaliação.
Desta feita, DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel localizado a Rua Padre Nestor de Alencar, 2576, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE, CEP: 54450-220, devendo ser expedido carta precatória para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE para que se proceda com a diligência, devendo a inventariante proceder o recolhimento das custas necessárias, diretamente junto ao Juízo Deprecado.
Acerca dos pedidos de expedição de ofício para o Cartório Eduardo Malta para efetuar anotações acerca da separação judicial do de cujus com a meeira, bem como de expedição de ofício para a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para informar se o mandado de fls. 130, foi acompanhado com a quitação da hipoteca, e ainda, o pedido de intimação do Itaú Unibanco S/A para a restituição da cédula de hipoteca, INDEFIRO-OS, isso porque todas as diligências requeridas podem perfeitamente ser realizadas pela inventariante.
Ora, as anotações na certidão de inteiro teor do imóvel podem ser requeridas pela própria inventariante, estando de posse da documentação comprobatória, sendo dever do tabelião proceder com as referidas anotações, prescindindo de determinação deste Juízo para tanto.
Acerca da expedição de ofício para 3ª Vara de Família bem como da intimação do Itaú Unibanco, para que se possa ter certeza acerca da quitação da hipoteca do imóvel em questão, basta que a inventariante compareça à seda da empresa, em posse dos documentos comprobatórios do seu cargo de inventariante e do imóvel, requerer as informações sobre a quitação ou não da dívida, e em caso de já estar quitado, requerer a certidão, o que também prescinde de determinação deste juízo.
Acerca da petição de id 112460680, importa destacar inicialmente, que a maior parte dos bens lá relacionados não foi juntado documentos que comprovem que os bens são de propriedades do de cujus, senão vejamos.
O imóvel tipo Lote de terreno, nº 06 situado na quadra nº 44, conforme certidão cartorária constante no id 112460704, verifica-se que a propriedade do referido imóvel está em nome da Construtora Nordeste Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-86.
Sobre o imóvel tipo Lote de terreno nº 13, situado na quadra 26, conforme certidão de id 112460707, também consta como proprietária a Construtora Nordeste Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-86.
Já o imóvel localizado na Rua Barra do Rio, nº 540, Redinha, R/N, conforme certidão de id 112460717, os proprietários são Alferes Galdino Apolônio dos Santos Lima e sua mulher Maria Celeste Vieira dos Santos Lima, Deolindo Ferreira Souto dos Santos Lima Júnior e sua mulher Heloísa Ferreira Lima, Francisco Nogueira Fernandes e sua mulher Ana Maria dos Santos Lima Nogueira Fernandes, Nestor Luiz Fernandes Barros dos Santos Lima e sua mulher Aracy Caminha dos Santos Lima, e Maria Clélia dos Santos Lima, constando apenas uma averbação de Escritura Pública de Compra e Venda em nome da meeira, cujo nº é R-6-983, diante disso, há a discussão se o referido bem entra ou não na partilha.
Desta feita, intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a propriedade dos dois primeiros imóveis listados acima, sob pena de exclusão do inventário, podendo ser objeto de sobre partilham nos termos do art. 2.021, do CC.
Não obstante, determino a intimação da meeira, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de id 112460680, especificamente no que concerne a inclusão do imóvel localizado na Rua Barra do Rio, nº 540, Redinha, R/N, no presente inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre o pedido de expedição de ofício para a 2ª Delegacia de Plantão, Zona Norte, Natal/RN, para buscar informações sobre a liberação do veículo, entendo que tal pleito não merece acolhimento, isso porque as informações pretendidas são públicas, e sobretudo, de interesse da inventariante, não sendo necessário determinação deste Juízo para a obtenção das informações, e ainda, sobre a expedição de ofício à Corregedoria de Polícia do RN para esclarecer porque o B.O Online foi rejeitado, também não merece deferimento, pois conforme a própria inventariante informou as razões pelas quais não foi aceito, além disso, conforme documento de id 112460697 - Pág. 1, seria necessário comparecer à delegacia para registro desse tipo de ocorrência.
E por fim, a inventariante já noticiou a Corregedoria de Polícia do RN sobre os fatos, e desta feita, cumpre a mesma diligenciar no sentido de verificar o andamento das suas denúncias.
Portanto, verificado ausência de interesse de agir dos referidos pedidos, INDEFIRO tal pedido.
Sobre o veículo, tendo em vista a notícia de possível fraude em relação a transferência do nome do de cujus para o Sr.
CELIO JOSE DOS SANTOS FARIAS, entendo ser pertinente a expedição ofício ao DETRAN/RN para prestar informações sobre as transferências de propriedade do bem.
Portanto, DEFIRO o pedido para que seja expedido ofício ao DETRAN/RN para trazer aos autos informações sobre as transferência de propriedade do veículo Fiat Tipo 1.6 vermelho, 1994/1995, Chassi nº ZFA16000R4991144, Placa GTC 3608, RENAVAM 625713001, do de cujus para a Sra. karilienne Silva do Nascimento, e desta, para o Sr.
Celio José dos Santos Faria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Além do mais, DEFIRO o pedido e expedição de ofício para a 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, e desta forma, expeça-se ofício para a referida vara para que traga aos autos cópia integral do Processo de nº 001.00.009841-9, no prazo de 30 (trinta) dias.
Acerca das movimentações nas contas bancárias do de cujus, entendo que merece acolhimento o pedido de expedição de ofício aos bancos para trazer os extratos.
Desta feita, expeça-se ofícios para o BANCO UNIBANCO para trazer os extratos da Conta Corrente nº 001.327784-5, Agência nº 0123; Banco Bradesco da Conta Corrente nº 298849-2, Agencia 128.721; e Banco Brasil da Conta Corrente de nº 4594-2 da Agência 2874-6, desde a data de falecimento do de cujus (01/11/2000) até os dias atuais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, procede-se com a consulta através do SISBAJUD para verificar quantias existentes em constas bancárias do de cujus, e em caso positivo, determino a penhora e depósito em conta judicial vinculada ao presente feito.
Sobre o pedido de expedição de ofício à Justiça Federal da 5ª Região com a finalidade de informar sobre a existência de precatórios e alvarás em nome do inventario, tal pleito também não possui interesse de agir, isso porque tais informações podem ser verificadas pela própria interessada, não necessitando de determinação deste Juízo para tanto.
Portanto, INDEFIRO-O.
Sobre os pedido da petição de Id. 112619177, DEFIRO-OS, em parte, isso porque ainda que a herdeira ROSANGELA DE MELO RAMOS tenha sido nomeada como inventariante, esta não deve figurar no polo ativo da presente demanda, visto que não foi quem ajuizou a ação.
Veja, no polo ativo deve constar apenas quem de fato ajuizou a demanda, independente de ser nomeada inventariante ou não, e no caso em tela que ajuizou a demanda foi MARILENE DE MELO RAMOS, e desta feita esta quem deve figurar no polo ativo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de retificação do polo ativo, porém DEFIRO o pedido de exclusão dos causídicos Andrea de Andrade Fernandes e Cesar Silva Fernandes, como representantes da inventariante, devendo a Secretaria fazer as anotações pertinentes no PJe.
Sobre a petição de Id. 112837157, deixo de apreciar o pedido de intimação do Sr.
GONÇALO FRANCISCO DA SILVA, em face das determinações acima acerca do imóvel tipo Lote de terreno, nº 06 situado na quadra nº 44, cuja certidão consta no id 112460704.
Acerca do pedido de intimação da Fazenda Pública Estadual, aduziu a inventariante que encontrou débitos fiscais em nome do Sr.
GONÇALO FRANCISCO DA SILVA, atual contribuinte do imóvel descrito na certidão de Id. 112460704, mas em consulta no site do Governo do Estado foi expedida declaração de que o mesmo não é contribuinte.
Veja, imperioso se atentar que os débitos fiscais encontrados em nome do Sr.
GONÇALO FRANCISCO DA SILVA pela inventariante (id 112837158) diz respeito a débitos de IPTU, que possui competência municipal, ou seja, as informações acerca de tais débitos devem ser encontradas perante o Município credor onde o imóvel está localizado, não pode o Estado do Rio Grande do Norte inserir o Sr.
GONÇALO FRANCISCO DA SILVA em seu cadastro de devedores por um dívida que não lhe compete. É justamente por essa razão que na certidão de id 112837160, emitida junto a Fazenda Estadual consta que o Sr.
GONÇALO FRANCISCO DA SILVA não é contribuinte, pois certamente este não possui nenhum débito fiscal cuja competência seja do estado.
Ora, o débito de IPTU em nada se relaciona com a Fazenda Municipal, e desta forma não pode a inventariante querer encontrar dívidas de IPTU no site da Fazenda Estadual.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de intimação da Fazenda Estadual.
Após cumpridas tais diligências, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:25
Outras Decisões
-
22/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO D E S P A C H O Vistos etc., Vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
30/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 108260998.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no despacho de Id. 101713039 (cumprir as diligências solicitadas pela Fazenda Pública nos requerimentos de Ids. 51219795 e 99260584)..
Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Sem manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS REQUERIDO(A) INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO D E S P A C H O Vistos em correição etc., Em razão do teor das petições de Ids. 106584041 e 106675484, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 104734970.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no Despacho de Id. 101713039 (cumprir as diligências solicitadas pela Fazenda Pública nos requerimentos de Ids. 51219795 e 99260584).
Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Sem manifestação, dê-se vista àFazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0001928-20.2001.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARILENE DE MELO RAMOS, FABIO DE MELO RAMOS INVENTARIADO: ELÁDIO DOS SANTOS RAMOS NETO DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 99625525.
Dessa forma, no tocante à indagação referente ao termo de compromisso, esclareço que deve a inventariante ROSÂNGELA DE MELO RAMOS, nomeada através de decisão de Id. 91511835, imprimir o termo expedido nos autos (Id. 97312972), assinar e anexar aos autos o termo devidamente assinado, ou se preferir, se dirigir à Secretaria Judiciária, pessoalmente, para assinar fisicamente o termo mencionado.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência acima ordenada, bem como cumprir as diligências solicitadas pela Fazenda Pública nos requerimentos de Ids. 51219795 e 99260584.
Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se pessoalmente a inventariante para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante.
Sem manifestação, dê-se vista à Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:15
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:09
Decorrido prazo de ANDREA DE ANDRADE FERNANDES em 12/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:55
Decorrido prazo de CESAR SILVA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:49
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 19:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:11
Outras Decisões
-
07/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:56
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 09/06/2022.
-
18/10/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 11:54
Juntada de Certidão vistos em correição
-
10/06/2022 01:16
Decorrido prazo de FABIO DE MELO RAMOS em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:45
Decorrido prazo de MARILENE DE MELO RAMOS em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 05:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DE MELO RAMOS em 31/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:05
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:46
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:33
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 10:20
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/11/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 14:59
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 07:07
Juntada de guia
-
16/03/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:11
Expedição de Ofício.
-
25/02/2021 09:10
Juntada de termo
-
24/02/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 11:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 14:34
Juntada de Certidão vistos em correição
-
05/10/2020 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:43
Juntada de guia
-
09/03/2020 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 13:03
Recebidos os autos
-
26/11/2019 01:02
Digitalizado PJE
-
05/11/2019 11:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/10/2019 12:04
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2019 07:45
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2019 09:47
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2019 08:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 08:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 04:36
Mero expediente
-
07/08/2019 11:31
Concluso para despacho
-
07/08/2019 08:21
Petição
-
07/08/2019 08:17
Recebimento
-
07/08/2019 08:17
Recebimento
-
01/08/2019 09:56
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/08/2019 07:19
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2019 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 01:12
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2019 12:42
Concluso para despacho
-
30/07/2019 12:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/07/2019 12:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/07/2019 10:22
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/07/2019 01:38
Mero expediente
-
10/07/2019 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
09/07/2019 08:37
Expedição de documento
-
05/07/2019 12:45
Petição
-
05/07/2019 12:39
Recebido os Autos do Advogado
-
23/05/2019 09:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/05/2019 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 09:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 07:52
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 01:23
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 10:54
Mero expediente
-
16/05/2019 09:51
Concluso para despacho
-
16/05/2019 09:49
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 08:05
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2019 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 02:50
Ato ordinatório
-
25/04/2019 02:58
Juntada de carta devolvida
-
02/04/2019 04:16
Expedição de carta de intimação
-
01/04/2019 07:43
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2019 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 12:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 03:48
Mero expediente
-
10/12/2018 11:36
Concluso para despacho
-
10/12/2018 11:04
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 12:00
Expedição de ofício
-
18/10/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 12:00
Expedição de carta de citação
-
18/10/2018 12:00
Expedição de carta de citação
-
18/10/2018 12:00
Expedição de carta de citação
-
18/10/2018 12:00
Expedição de termo
-
18/10/2018 12:00
Expedição de ofício
-
18/10/2018 08:12
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2018 11:06
Prazo Alterado
-
06/09/2018 10:06
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2018 01:41
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2018 10:20
Ato ordinatório
-
31/07/2018 10:15
Petição
-
30/07/2018 02:25
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/07/2018 10:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/07/2018 09:45
Petição
-
06/07/2018 08:54
Recebido os Autos do Advogado
-
04/07/2018 11:27
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2018 03:54
Relação encaminhada ao DJE
-
23/03/2018 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/02/2018 03:19
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 11:11
Relação encaminhada ao DJE
-
08/02/2018 09:43
Ato ordinatório
-
08/02/2018 09:41
Petição
-
07/02/2018 02:36
Recebimento
-
07/02/2018 02:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/01/2018 10:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/01/2018 09:08
Petição
-
11/01/2018 11:16
Recebimento
-
11/01/2018 11:16
Recebimento
-
19/09/2017 09:35
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/09/2017 08:23
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
14/09/2017 01:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/09/2017 01:35
Recebimento
-
06/09/2017 11:18
Prazo Alterado
-
25/08/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2017 03:45
Ato ordinatório
-
21/08/2017 06:18
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 10:57
Expedição de ofício
-
28/07/2017 09:38
Expedição de ofício
-
24/03/2017 02:24
Documento
-
13/03/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 12:26
Expedição de ofício
-
10/03/2017 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2017 01:28
Documento
-
30/01/2017 10:02
Recebimento
-
24/01/2017 11:49
Decisão Proferida
-
06/11/2015 10:04
Concluso para despacho
-
06/11/2015 09:24
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 04:07
Concluso para decisão
-
28/11/2014 03:02
Expedição de ofício
-
21/10/2014 07:48
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2014 11:09
Recebimento
-
20/10/2014 09:15
Mero expediente
-
20/10/2014 09:13
Concluso para despacho
-
20/10/2014 02:50
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2014 11:43
Juntada de Ofício
-
17/10/2014 11:42
Recebimento
-
09/10/2014 10:17
Concluso para decisão
-
08/10/2014 11:33
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 11:27
Desapensamento
-
07/10/2014 12:13
Petição
-
07/10/2014 11:21
Recebimento
-
02/10/2014 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2014 09:59
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2014 12:05
Recebimento
-
22/09/2014 03:48
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2014 11:35
Decisão Proferida
-
16/07/2014 04:34
Concluso para despacho
-
15/07/2014 08:59
Petição
-
15/07/2014 08:19
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2014 02:17
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2014 03:14
Recebimento
-
14/07/2014 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2014 09:06
Ato ordinatório
-
26/03/2014 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/03/2014 07:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2014 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2014 10:58
Mero expediente
-
12/03/2014 01:46
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 12:39
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 11:16
Petição
-
10/03/2014 11:15
Recebimento
-
10/03/2014 01:15
Petição
-
28/01/2014 08:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
09/01/2014 10:21
Juntada de carta devolvida
-
09/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
09/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
14/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2013 12:00
Expedição de termo
-
01/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2013 12:00
Ato ordinatório
-
25/10/2013 12:00
Petição
-
25/10/2013 12:00
Recebimento
-
28/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2013 12:00
Mero expediente
-
17/05/2013 12:00
Recebimento
-
16/05/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
22/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/02/2013 12:00
Recebimento
-
19/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
14/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/01/2013 12:00
Mero expediente
-
10/01/2013 12:00
Recebimento
-
08/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
10/12/2012 12:00
Recebimento
-
06/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
21/08/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
17/07/2012 12:00
Juntada de AR
-
27/06/2012 12:00
Apensamento
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2012 12:00
Mero expediente
-
25/05/2012 12:00
Recebimento
-
01/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/02/2012 12:00
Petição
-
29/02/2012 12:00
Recebimento
-
09/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2011 12:00
Recebimento
-
13/10/2011 12:00
Mero expediente
-
08/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
07/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2011 12:00
Petição
-
04/07/2011 12:00
Recebimento
-
30/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2011 12:00
Ato ordinatório
-
22/02/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
18/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/02/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
10/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
02/02/2011 12:00
Expedir Termos
-
02/02/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
28/01/2011 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
27/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
16/12/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
16/12/2010 12:00
Juntada de AR
-
26/11/2010 12:00
Ofício Expedido
-
26/11/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/11/2010 12:00
Expedir Ofício
-
17/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/11/2010 12:00
Recebimento
-
03/11/2010 12:00
Expedir Ofício
-
03/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
29/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/10/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2010 12:00
Recebimento
-
19/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
28/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
24/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
24/09/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
15/09/2010 12:00
Ato ordinatório
-
14/09/2010 12:00
Termo Expedido
-
14/09/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
03/09/2010 12:00
Ofício Expedido
-
03/09/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/08/2010 12:00
Expedir Ofício
-
23/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/08/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
18/08/2010 12:00
Recebimento
-
13/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
12/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/08/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
09/08/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
02/08/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
02/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/07/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
27/07/2010 12:00
Recebimento
-
22/07/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
21/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
07/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
07/07/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
05/07/2010 12:00
Expedir Mandados
-
05/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
23/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
23/06/2010 12:00
Recebimento
-
21/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2010 12:00
Recebimento
-
17/06/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
04/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
01/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
28/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2010 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
28/05/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
19/05/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
10/05/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
10/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/05/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
06/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2010 12:00
Recebimento
-
05/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
15/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/04/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
13/04/2010 12:00
Recebimento
-
13/04/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2010 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
-
12/04/2010 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
08/04/2010 12:00
Carga ao Ministério Público
-
06/04/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
06/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
30/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
30/03/2010 12:00
Recebimento
-
10/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2010 12:00
Recebimento
-
09/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
02/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/02/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/02/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
25/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/02/2010 12:00
Recebimento
-
23/02/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
20/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/01/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
17/12/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
16/12/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
24/11/2009 12:00
Expedir Mandados
-
24/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
18/11/2009 12:00
Recebimento
-
17/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
12/11/2009 12:00
Aguardando Outros
-
12/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2009 12:00
Despacho Proferido
-
15/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
15/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
13/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
07/10/2009 12:00
Recebimento
-
30/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
30/09/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
29/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/09/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/09/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
23/09/2009 12:00
Recebimento
-
22/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
24/07/2009 12:00
Recebimento
-
23/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/07/2009 12:00
Recebimento
-
16/06/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
16/06/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
08/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/06/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
29/05/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
29/05/2009 12:00
Recebimento
-
28/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
12/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/12/2008 12:00
Recebimento
-
02/12/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
24/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/11/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/11/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
20/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/11/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
18/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/11/2008 12:00
Recebimento
-
29/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
27/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/08/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
20/08/2008 12:00
Recebimento
-
10/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/06/2008 12:00
Recebimento
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
10/12/2007 12:00
Concluso
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
26/09/2007 12:00
Expedir Mandados
-
26/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2007 12:00
Concluso
-
12/03/2007 12:00
Concluso
-
12/03/2007 12:00
Concluso com Petição
-
12/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
02/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/03/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
07/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
05/02/2007 12:00
Concluso
-
01/02/2007 12:00
Expedir Mandados
-
31/01/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
10/11/2006 12:00
Concluso
-
09/11/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
01/11/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/11/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2006 12:00
Concluso
-
19/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/10/2006 12:00
Concluso
-
11/10/2006 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
05/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2006 12:00
Concluso
-
04/10/2006 12:00
Concluso com Certidão
-
04/10/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/08/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/08/2006 12:00
Concluso
-
04/08/2006 12:00
Concluso com Petição
-
21/07/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
21/07/2006 12:00
Concluso
-
10/07/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
10/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
26/08/2005 12:00
Concluso
-
25/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2005 12:00
Recebimento
-
07/08/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
05/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
02/06/2003 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
29/05/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2003 12:00
Despacho Proferido
-
15/05/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2003 12:00
Vista ao Advogado
-
14/04/2003 12:00
Despacho Proferido
-
09/04/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2002 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
15/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2002 12:00
Despacho Proferido
-
15/02/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
31/01/2002 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
30/01/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/01/2002 12:00
Despacho Proferido
-
23/01/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/12/2001 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
19/12/2001 12:00
Despacho Proferido
-
19/12/2001 12:00
Mandado Expedido
-
18/12/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
17/12/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
14/12/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/12/2001 12:00
Despacho Proferido
-
12/12/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2001 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
23/11/2001 12:00
Aguardando Outros
-
23/11/2001 12:00
Mandado Expedido
-
23/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
22/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
19/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2001 12:00
Aguardando Outros
-
19/09/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
19/07/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2001 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
01/03/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/02/2001 12:00
Despacho Proferido
-
19/02/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2001 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805641-77.2021.8.20.5106
Michael Jackson Alves de Morais
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 20:28
Processo nº 0816236-04.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Vanessa Alves da Silva
Advogado: Francisco Vitor de Souza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 11:18
Processo nº 0816236-04.2022.8.20.5106
Vanessa Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 12:56
Processo nº 0800159-41.2019.8.20.5132
Paula Pereira de Moura
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2019 12:47
Processo nº 0811130-07.2022.8.20.5124
Sylvia Helena Cortez de Melo
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 12:22