TJRN - 0800043-02.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800043-02.2023.8.20.5130 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: NELSON DIAS RODRIGUES ADVOGADA: MANOELLA CAMARA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25444405) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800043-02.2023.8.20.5130 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800043-02.2023.8.20.5130 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: NELSON DIAS RODRIGUES ADVOGADO: MANOELLA CAMARA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24800115) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23393819): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §3°, II DO CP E 244-B DO ECA).
DECRETO ABSOLUTIVO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DOLO EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DO LIAME SUBJETIVO DO MOTORISTA DE UBER COM OS EXECUTORES DO DELITO.
DÚVIDA QUANTO ÀS AMEAÇAS PARA PERMANÊNCIA NO LOCAL DO CRIME.
DESCABIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24566050): PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §3°, II DO CP E 244-B DO ECA).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 157, §2º-A, §2º, II, §3º, II, do Código Penal, 244-B da Lei 8.069/90 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25249663). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supracitados, malgrado o recorrente alegue que “é inconteste que o Tribunal a quo se equivocou na valoração jurídica fática ao manter a absolvição do recorrido, por entender ausente a certeza de prova quanto à autoria” (Id. 24800115), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 23393819): (...) A propósito, as vítimas não tem conhecimento da ligação do Apelado com o grupo envolvido no assalto (Lucas Matheus, Isais Assis e Lucas Eduardo - mortos em confronto; e Alyson Henrique – adolescente), apenas afirmam a existência de um quinto elemento supostamente prestando a função de Motorista dos coautores (...) Todavia, no seu interrogatório, o Acusado sustentou haver apenas atuado como Uber (contratado via ligação telefônica) e realizado o traslado a pedido dos executores do crime até a cidade de São José de Mipibu, sem qualquer vínculo prévio com os demais Inculpados.
Asseverou, ainda, ter sido compelido, antes de chegar ao destino acordado, a adentrar num terreno baldio, próximo à rodovia, e determinado que permanecesse no local, sob ameaça com arma e futura represália contra familiares (...) Nesse contexto, a retórica do dolo eventual soerguida pelo Parquet não ultrapassa os indícios, como muito bem fundamentado pela Magistrada a quo (ID 22593342): “...
Na situação concreta, contudo, a instrução processual não é capaz de comprovar, de modo objetivo, o liame psicológico do acusado com a ação empregada pelos indivíduos.
Primeiramente, porque as vítimas, em nenhum momento, mencionaram conhecer, reconhecer ou ter ciência de que o acusado era a pessoa com quem os assaltantes supostamente conversavam ao telefone.
Também sequer foram capazes de atribuir a autoria a quem quer que fosse, visto que não reconheceram nenhum dos investigados.
De igual sorte, nenhuma das testemunhas sequer chegou a mencionar que o acusado conhecia os demais que foram considerados pela polícia como executores dos crimes, não havendo, na instrução processual, nenhum indicativo mínimo de que Lucas Matheus, um dos a quem se atribuiu a ação, estava interligado subjetivamente ao réu, seja para a prática de crimes ou não.
Nem mesmo uma conversa telefônica ou por via de aplicativos de mensagem eletrônica fora colacionada, que pudesse, quanto menos, demonstrar a existência de relação prévia entre eles, acordo de vontades ou probabilidade de ciência de que o grupo poderia estar praticando atividades criminosas.
In casu, embora o acusado tenha confirmado que levou os agentes até a residência da vítima, este argumentou que assim o fez na condição de motorista de aplicativos, e que teria sido contratado pelos envolvidos para que os levasse até à cidade de São José de Mipibu/RN.
Contou, contudo, que, antes mesmo de chegar à cidade, foi compelido a adentrar em um terreno baldio, próximo à rodovia, momento em que os alegados indivíduos o teriam ameaçado e exigido que ele permanecesse naquele local até que eles retornassem...”. (...) Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência (...) Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, veja-se a ementa de aresto da Corte Superior: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, INCISO III, DO CPP.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
I - A análise da pretensão recursal ? no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) ? demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.815.255/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.) E, ainda, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 7 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13 -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800043-02.2023.8.20.5130 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800043-02.2023.8.20.5130 Polo ativo MPRN - Promotoria São José de Mipibu e outros Advogado(s): Polo passivo NELSON DIAS RODRIGUES Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0800043-02.2023.8.20.5130 Embargante: Ministério Público Embargado: Nelson Dias Rodrigues Def.
Público: Manoella Câmara da Silva (OAB/RN 12.927) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §3°, II DO CP E 244-B DO ECA).
PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
VIA INADEQUADA.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 800043-02.2023.8.20.5130, no qual esta Câmara manteve a Sentença prolatada pela juíza de São José do Mipibu, desprovendo o Recurso do Parquet e preservando a absolvição de Nelson Dias Rodrigues, incurso nos arts. 157, §3°, II do CP E 244-B do ECA (ID 23393819). 2.
Sustenta, em resumo, ter havido omissão no debate acerca da autoria de Nelson Dias Rodrigues dos delitos imputados na inicial “...i) ao conteúdo dos Relatórios Circunstanciados nº 05 e 06 (ID 22593105, p. 11-26; ID 22593106, p. 01- 23); e (ii) à existência da Ação Penal n. 0816039-39.2023.8.20.5001 ajuizada em face do embargado (e outros) pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e corrupção de menores ocorridos em 27/06/2022 juntamente com o adolescente falecido ISAIAS ASSIS DA SILVA...”. (ID 23504809). 3.
Contrarrazões ausentes (certidão ID 24034331). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, no respeitante às teses relacionadas a eventuais omissões, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
Ora, embora atestada a habitualidade do Acusado em praticar crimes de mesma natureza com o Adolescente Isaias Assis (coautor), tal informação não se torna suficiente para comprovar a participação do Embargado no ilícito, conforme fragmento do Acórdão vergastado (ID 22110195): “...11.
A propósito, as vítimas não tem conhecimento da ligação do Apelado com o grupo envolvido no assalto (Lucas Matheus, Isais Assis e Lucas Eduardo - mortos em confronto; e Alyson Henrique – adolescente), apenas afirmam a existência de um quinto elemento supostamente prestando a função de Motorista dos coautores (ID 22710623): Maria Lucicleide (vitima): “... os agentes exigiam a arma do seu marido; que empregaram muita violência...
Lucas conhecia o lugar...
Lucas sabia que seu esposo era policial... quatro pessoas invadiram sua casa... sabe que ficou uma pessoa no veículo... ouviu quando a pessoa se comunicou e disse que tinham que sair por trás da casa... levaram o seu esposo como escudo... somente acha que o acusado pode estar envolvido porque ele se disse motorista de Uber, e mesmo assim, não fugiu, mesmo havendo tempo... a família de Lucas conhecia o local... acredita que Lucas conhecia a parte de trás do imóvel... depois que aconteceu os fatos, soube que Lucas tinha envolvimento em roubos...”.
Cássio Felipe (filho da vítima): “... sabe que os que adentraram na casa tinham um apoio fora da casa, para ajudar na fuga; que eles pareciam não saber que estavam na casa de um policial; que aparentemente iam fazer um roubo normal... acredita que só mataram o seu pai porque descobriram que era policial... apenas disseram que o acusado teria sido a pessoa que deu apoio à fuga; ... quatro sujeitos entraram na casa; que pela conversa, um estava fora, em um carro... ouvia que eles ligavam para vir buscá-los; que a ação durou de 20 a 30 minutos... a polícia disse que um carro saiu das proximidades da casa, em uma rua próxima onde seu pai foi morto...”. 12.
Todavia, no seu interrogatório, o Acusado sustentou haver apenas atuado como Uber (contratado via ligação telefônica) e realizado o traslado a pedido dos executores do crime até a cidade de São José de Mipibu, sem qualquer vínculo prévio com os demais Inculpados. 9.
No mesmo sentido, acrescentou: “...13.
Asseverou, ainda, ter sido compelido, antes de chegar ao destino acordado, a adentrar num terreno baldio, próximo à rodovia, e determinado que permanecesse no local, sob ameaça com arma e futura represália contra familiares, vejamos: “... é motorista de aplicativo; que os fatos imputados contra a sua pessoa não são verdadeiros; que é inocente; que levou os rapazes até o local, na condição de corrida; que disseram que era pra cobrar um dinheiro; entraram três homens; foi cem reais; que não pagaram; que não sabe se tinha menores; entrou à direita da BR sentido Monte Alegre; mandaram entrar em terreno baldio; que acreditou que ia ser assaltado; eles o ameaçaram com uma arma; que pegaram seu telefone e saíram no carro; icou nesse terreno; eles disseram para não sair de lá; o deixaram sozinho no terreno; ficou esperando eles voltarem, porque eles disseram que iria atrás dele e pegar os pais do acusado; era de noite quando voltaram; voltaram com um monte de coisa nas mãos; ouviu disparos; estavam os três armados; quando voltaram no carro, o obrigaram a dirigir e seguir no sentido Mãe Luiza; jogaram umas coisas fora; deixou as pessoas em Mãe Luiza; não conhece as pessoas de Lucas Matheus, Alisson e Isaías; não sabia que o policial havia sido morto; não foi na casa do policial; não estava no carro na frente da casa; estava no terreno baldio; não falou com ninguém enquanto estava no terreno; sua família está sofrendo ameaças tanto da família do policial quanto dos envolvidos; que foi contatado por telefone pelos homens; que não conhecia eles; não morava perto deles; durante a conversa no carro acabou dizendo onde morava, naturalmente; ficou no terreno até sem telefone, porque eles levaram; faz corrida por aplicativo e por telefone também, inclusive turísticas; a polícia entrou na sua casa; que entregou seu carro e telefone; esteve o tempo todo à disposição da Justiça; que antes de ser preso, ainda foi na delegacia duas vezes; que não conhecia os outros acusados; não chegou a ir na residência de nenhum dos acusados; que não recebeu pagamento; mandaram ele ir embora sem olhar pra trás, que eles iriam atrás dele; não saiu do terreno por causa das ameaças...”. 10.
E ainda: “... 14.
Nesse contexto, a retórica do dolo eventual soerguida pelo Parquet não ultrapassa os indícios, como muito bem fundamentado pela Magistrada a quo (ID 22593342): “...
Na situação concreta, contudo, a instrução processual não é capaz de comprovar, de modo objetivo, o liame psicológico do acusado com a ação empregada pelos indivíduos.
Primeiramente, porque as vítimas, em nenhum momento, mencionaram conhecer, reconhecer ou ter ciência de que o acusado era a pessoa com quem os assaltantes supostamente conversavam ao telefone.
Também sequer foram capazes de atribuir a autoria a quem quer que fosse, visto que não reconheceram nenhum dos investigados.
De igual sorte, nenhuma das testemunhas sequer chegou a mencionar que o acusado conhecia os demais que foram considerados pela polícia como executores dos crimes, não havendo, na instrução processual, nenhum indicativo mínimo de que Lucas Matheus, um dos a quem se atribuiu a ação, estava interligado subjetivamente ao réu, seja para a prática de crimes ou não.
Nem mesmo uma conversa telefônica ou por via de aplicativos de mensagem eletrônica fora colacionada, que pudesse, quanto menos, demonstrar a existência de relação prévia entre eles, acordo de vontades ou probabilidade de ciência de que o grupo poderia estar praticando atividades criminosas.
In casu, embora o acusado tenha confirmado que levou os agentes até a residência da vítima, este argumentou que assim o fez na condição de motorista de aplicativos, e que teria sido contratado pelos envolvidos para que os levasse até à cidade de São José de Mipibu/RN.
Contou, contudo, que, antes mesmo de chegar à cidade, foi compelido a adentrar em um terreno baldio, próximo à rodovia, momento em que os alegados indivíduos o teriam ameaçado e exigido que ele permanecesse naquele local até que eles retornassem...”. 11.
Para ao final arrematar: “...6.
Outrossim, o eventual liame com Lucas Matheus não passou de conjectura desprovida de elementos sólidos, consoante também asseverado por Sua Excelência: “... É certo que existem indícios apontadores da existência da aludida interligação entre o citado Lucas Matheus e o acusado Nelson, eis que o relatório de monitoramento juntado ao inquérito, datado de 27/06/22, evidencia, em princípio, a utilização do veículo do acusado no mesmo momento e horário em que Lucas se deslocava e, ao que consta, praticava assalto a um posto de combustíveis.
Contudo, como dito, este é o único elemento informativo que subsiste fundando a acusação, tendo sido construído apenas em sede policial, especialmente fundamentando o relatório conclusivo, e autorizando o recebimento da denúncia.
No entanto, vale dizer, isoladamente, não é capaz de autorizar o Juízo condenatório final, visto que não encontrou respaldo em nenhuma prova construída sob contraditório... ssim, o que se tem desenhado no arcabouço probatório construído são indícios, probabilidades ou conjecturas, os quais, embora não sejam desconhecidos desta magistrada, não são suficientes para o decreto condenatório, posto que, no processo penal, a busca é pela verdade real, sendo certo que nosso ordenamento jurídico não permite a condenação por mera convicção.
Sendo assim, não baseando o Direito Penal em juízo de suposições, ainda que fortes, não pode o Magistrado simplesmente supor, com base numa perseguição que sequer foi frutífera ou em elementos esparsos de investigação, que foi o réu quem praticou o delito ou com ele concorreu. É um exame de suposição que não tem espaço no processo penal, por meio do qual não se pode restringir a liberdade de um indivíduo sem um juízo de certeza.
Desta feita, é cediço que, para uma condenação, é forçoso que as provas se mostrem nos autos com nitidez e firmeza sem qualquer tergiversação, o que não faz presente nos presentes fólios...”. 12.
Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da quaestio (error in judicando), sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL … COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP … Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 13.
Lado outro, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada … Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-02.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800043-02.2023.8.20.5130 Embargante: Ministério Público Embargado: Nelson Dias Rodrigues Advogada: Manoella Câmara da Silva (OAB/RN 12.927) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de sua Advogada, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23504809). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800043-02.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 22:42
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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