TJRN - 0806300-57.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806300-57.2014.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA e outro AGRAVADOS: DKASA REVESTIMENTOS LTDA e outros ADVOGADOS: JULIANO MESSIAS FONSECA e outra DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26693856) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806300-57.2014.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA E OUTROS RECORRIDOS: DKASA REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS ADVOGADOS: JULIANO MESSIAS FONSECA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25524319) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23609617): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24763438): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 6º, 139, IV, e 921, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 25524720).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26200103). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 6º, 139, IV, e 921, III, do CPC, acerca da prescrição intercorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 23609617): Dispõe o art. 921, §§ 1º e 2º do CPC que a inexistência de bens penhoráveis implica na possibilidade de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Inclusive, a teor do § 3º do mesmo diploma legal, a referida medida não impede o prosseguimento da execução, haja vista que se o credor localizar bens passíveis de penhora poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo.
Ora, no caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se em 17.06.2016 (data em que ciente a parte credora da insubsistência da penhora eletrônica, inexistência de bens).
Com efeito, apesar de diversos pedidos de diligências do recorrente, os mesmos foram frustrados, não se concretizando, até a prolação da sentença, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Logo, entendo que restou configurada a mencionada prescrição, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão - art. 921, inciso III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
E mais, transcorreram 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias desde ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora até a data de protocolo da petição em que consta requerimento de manejo do CNIB, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida.
Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis.
Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2.
Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66).
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806300-57.2014.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806300-57.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo DKASA REVESTIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração (ID 24030247) alegando que o Acórdão de ID 23609617 merece modificação pois não ocorreu a prescrição intercorrente.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso e o regular trâmite do feito.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 24090892). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustentou o recorrente existir “omissão” no julgado combatido, porém razão não lhes assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 23609617): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o mérito recursal quanto a correta aplicabilidade do instituto jurídico da prescrição intercorrente ao caso sub judice.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 21604978): (...) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/8/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia a partir da primeira intimação ocorrida no processo.
Com isso, iniciou-se em 17/06/2016 (data em que ciente a parte credora da insubsistência da penhora eletrônica, inexistência de bens) a prescrição intercorrente.
Desde então a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando, até a presente data, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão ânua - art. 921, III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
Veja-se que transcorridos 6 anos, 8 meses e 27 dias desde ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora até a data de protocolo da petição em que consta requerimento de manejo do CNIB, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida.
Ou seja, ao tempo do mencionado requerimento, a prescrição intercorrente já se encontrava implementada.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO o manejo do CNIB e declaro implementada a prescrição intercorrente, via de consequência, tenho por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Dispõe o art. 921, §§ 1º e 2º do CPC que a inexistência de bens penhoráveis implica na possibilidade de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Inclusive, a teor do § 3º do mesmo diploma legal, a referida medida não impede o prosseguimento da execução, haja vista que se o credor localizar bens passíveis de penhora poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo.
Ora, no caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se em 17.06.2016 (data em que ciente a parte credora da insubsistência da penhora eletrônica, inexistência de bens).
Com efeito, apesar de diversos pedidos de diligências do recorrente, os mesmos foram frustrados, não se concretizando, até a prolação da sentença, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Logo, entendo que restou configurada a mencionada prescrição, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão - art. 921, inciso III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
E mais, transcorreram 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias desde ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora até a data de protocolo da petição em que consta requerimento de manejo do CNIB, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida.
Sobre o tema, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Destaco, ainda, que foi oportunizado ao recorrente se manifestar quanto a possibilidade de reconhecimento da prescrição (Id. 21604975).
Portanto, respeitado o contraditório, não pode o processo tramitar eternamente, devendo observar em cada caso, a utilidade das diligências.
E mais, ao contrário do afirmado pelo apelante, não há contrariedade ao decidido no REsp 1604412/SC[1][1], eis que o prazo prescrito observado teve nascimento com o atual Código de Processo Civil, ainda iniciado o feito com o Codex anterior.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806300-57.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806300-57.2014.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo DKASA REVESTIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 21604985) interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da execução de título extrajudicial (0806300-57.2014.8.20.5001), objetivando reformar a sentença (Id. 21604978) do Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que aplicou ao caso o instituto jurídico da prescrição intercorrente, extinguindo a execução sob o fundamento dos arts. 487, inciso II; 924, inciso V; e 771, parágrafo único do CPC.
Alegou o recorrente, em suma: i) inocorrência da prescrição intercorrente; e ii) “No caso concreto, os requisitos exigidos no 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC1 (fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980) não se verificam na hipótese dos autos.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que retornasse o feito ao primeiro grau de jurisdição com seu regular trâmite.
Preparo pago (Id. 21604986).
Contrarrazões da Dkasa Revestimento Ltda. (Id. 21604988) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 21833263). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Reside o mérito recursal quanto a correta aplicabilidade do instituto jurídico da prescrição intercorrente ao caso sub judice.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 21604978): (...) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual.
Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado.
O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais.
De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/8/2021.
Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil.
Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia a partir da primeira intimação ocorrida no processo.
Com isso, iniciou-se em 17/06/2016 (data em que ciente a parte credora da insubsistência da penhora eletrônica, inexistência de bens) a prescrição intercorrente.
Desde então a presente execução seguiu com requerimentos repetidos e frustrados, não se concretizando, até a presente data, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão ânua - art. 921, III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
Veja-se que transcorridos 6 anos, 8 meses e 27 dias desde ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora até a data de protocolo da petição em que consta requerimento de manejo do CNIB, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida.
Ou seja, ao tempo do mencionado requerimento, a prescrição intercorrente já se encontrava implementada.
Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO o manejo do CNIB e declaro implementada a prescrição intercorrente, via de consequência, tenho por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio recolhido) nem honorários (art. 921, § 5º do CPC).
Dispõe o art. 921, §§ 1º e 2º do CPC que a inexistência de bens penhoráveis implica na possibilidade de suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano.
Inclusive, a teor do § 3º do mesmo diploma legal, a referida medida não impede o prosseguimento da execução, haja vista que se o credor localizar bens passíveis de penhora poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo.
Ora, no caso concreto, a prescrição intercorrente iniciou-se em 17.06.2016 (data em que ciente a parte credora da insubsistência da penhora eletrônica, inexistência de bens).
Com efeito, apesar de diversos pedidos de diligências do recorrente, os mesmos foram frustrados, não se concretizando, até a prolação da sentença, penhora efetiva e útil ao processo, ou seja, sem qualquer nova causa interruptiva.
Logo, entendo que restou configurada a mencionada prescrição, tendo em vista que a credora deixou transcorrer prazo superior a 4 anos (soma da suspensão - art. 921, inciso III, do CPC e da prescrição trienal do título) sem apresentar diligência frutífera e útil ao processo de execução.
E mais, transcorreram 06 (seis) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias desde ciência da frustração de localização de acervo passível de penhora até a data de protocolo da petição em que consta requerimento de manejo do CNIB, seguindo-se com atos inócuos à satisfação da dívida.
Sobre o tema, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Destaco, ainda, que foi oportunizado ao recorrente se manifestar quanto a possibilidade de reconhecimento da prescrição (Id. 21604975).
Portanto, respeitado o contraditório, não pode o processo tramitar eternamente, devendo observar em cada caso, a utilidade das diligências.
E mais, ao contrário do afirmado pelo apelante, não há contrariedade ao decidido no REsp 1604412/SC[1], eis que o prazo prescrito observado teve nascimento com o atual Código de Processo Civil, ainda iniciado o feito com o Codex anterior.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios, posto que não fixados no primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA [1] RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806300-57.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
18/10/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Banco Bs2 S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
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Ajuizamento: 02/03/2023 08:49
Processo nº 0811822-94.2021.8.20.5106
Ana Lucia Ferreira do Carmo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2021 08:44