TJRN - 0810469-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO OASYS GOMES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
24/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810469-04.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OZIEL SILVA DOS SANTOS DESPACHO Em sede de contestação, veio a parte ré requerer o benefício da justiça gratuita.
Desta feita, fica intimada a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, e, ainda, se manifestar sobre a petição de id. 152587705.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F - 
                                            
20/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 13:23
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/05/2025 23:59.
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18/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0810469-04.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OZIEL SILVA DOS SANTOS INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: OZIEL SILVA DOS SANTOS, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:47
Decorrido prazo de OZIEL SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de OZIEL SILVA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
22/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0810469-04.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: OZIEL SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a decisão do Juízo ad quem, em sede de agravo de instrumento de nº 0805820-61.2025.8.20.0000 (Id n. 148527506), expeça-se, com urgência, mandado de devolução do bem, colocando-o na posse da parte ré.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA - 
                                            
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2025 14:05
Juntada de diligência
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27/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0810469-04.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: OZIEL SILVA DOS SANTOS DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de OZIEL SILVA DOS SANTOS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
Decido.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA: VW - VOLKSWAGEN, MODELO: SAVEIRO ROBUST 1.6 T, COR: BRANCA, ANO: 2017/2017, PLACA: QGI9274, CHASSI: 9BWKB45U1JP026966, RENAVAM: 001122847634, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de OZIEL SILVA DOS SANTOS, podendo ser localizado na AV DOM ROSARIO 111, FELIPE CAMARAO, CEP: 59072220, NATAL - RN /RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código n.25022018345804900000133995015, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 23.948,79.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA - 
                                            
25/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2025.
 - 
                                            
02/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
 - 
                                            
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0810469-04.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
S.
D.
S.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA - 
                                            
24/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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