TJRN - 0856759-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
18/10/2024 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:15
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
30/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
29/09/2024 04:15
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 13:03
Juntada de diligência
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14/08/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:49
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:01
Juntada de despacho
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0856759-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSELI ALVES DE SOUSA Advogado(s): ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Remessa Necessária n. 0856759-82.2022.8.20.5001.
Entre partes: Roseli Alves de Sousa.
Advogado: Dr.
Alan Franklin Rossiter Pinheiro.
Entre partes: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE NUTRICIONISTA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO – GP.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SERVIDORA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PLEITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTE. -É devida aos Servidores da área da Saúde do Município de Natal a Gratificação de Plantão (GP), que assim trabalharem (em regime de plantão) por doze horas seguidas, independentemente de sua unidade de lotação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Roseli Alves de Sousa, em face de ato supostamente ilegal do Secretário Municipal de Saúde de Natal, que determinou a implantação Gratificação de Plantão – GP com efeitos financeiros a partir da impetração.
Apesar de intimadas, as partes litigantes não interpuseram recurso voluntário (id. 19305744).
A Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 19363933). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Roseli Alves de Sousa, em face de ato supostamente ilegal do Secretário Municipal de Saúde de Natal, que determinou a implantação da Gratificação de Plantão – GP com efeitos financeiros a partir da impetração.
O direito à percepção da Gratificação de Plantão está previsto nos arts. 24, inciso I, e 26, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 120/2010, que assim dispõem: "Art. 24 - A Administração poderá remunerar os servidores da Área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, estatutários ou cedidos ao Município, em efetivo exercício, conforme os requisitos definidos nesta Lei, sem prejuízo daqueles fixados nas Leis específicas, com as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), II – Gratificação de Vigilância Sanitária (GVISA), III – Gratificação de Saúde da Família (GSF), IV – Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência (GEAUE), V - Gratificação Específica de Atenção Obstétrica e Neonatal (GEAON), VI - Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), VII - Gratificação de Especialidades Odontológicas (GEO). (...) Art. 26 - Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I – Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação, estipulada em: (...) b) R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) para servidores do Grupo de Nível Médio; (...) IV – Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), atribuída a médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem que prestem seus serviços em unidades de pronto atendimento, estabelecidas em Decreto regulamentador, e nos serviços móveis de urgência, com os seguintes valores: (...) b) Nível Médio: (...) 2) técnico ou auxiliar de enfermagem em exercício no Serviço de Atendimento Fixo de Urgência, com carga horária de trinta horas semanais, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais)".
Conforme bem observado pelo Juízo a quo, a parte Apelada fez provas de todos os requisitos necessários à percepção de referida vantagem, ao anexar as escalas demonstrando que deu o número de plantões mínimo necessários (escalas de id. 19305166), exercendo assim o ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Referidos requisitos, aliás, foram inclusive reconhecidos administrativamente, a partir da implantação espontânea pelo Município da gratificação reivindicada no curso da lide.
Examinado caso análogo, decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
OCUPAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
I - NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
II - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, SUSCITADAS PELO MUNICÍPIO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
III – DO MÉRITO.
III.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL ACERCA DAS ATIVIDADES INSALUBRES, PENOSAS E PERICULOSAS E AS ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS, BEM COMO NA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR COMISSÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.321/2011.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA PARTE.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ENQUANTO PERDURAR AS CONDIÇÕES DETERMINANTES DE SUA CONCESSÃO, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL GASG, NÍVEL I, PADRÃO "A", DO PLANO GERAL DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS, A PARTIR DA DATA EQUIVOCADA NA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
III.2 - DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO E URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GEAUE E DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO – GP.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SERVIDORA.
DIFERENÇAS DEVIDAS NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.
III.3 - INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 870.947/SE, RELATOR MINISTRO LUIZ FUX, JULGADO EM 20/08/2017.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO DA TR (TAXA REFERENCIAL).
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN e AC 2018.007968-4, Relator Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 28.05.2019).
Portanto, a sentença questionada não merece qualquer reparo, posto que proferida com base nas provas anexadas aos autos e na legislação em vigor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
28/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 12:25
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 10:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2023 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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02/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:51
Concedida a Segurança a parte autora
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23/11/2022 06:34
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 19:12
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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