TJRN - 0837005-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em nº 0805230-53.2024.8.20.5001
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12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837005-86.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra RAIA DROGASIL S/A, todos qualificados.
Da análise detida dos autos observa-se que a referida executada distribuiu, antes do manejo desta execução fiscal, “AÇÃO ANULATÓRIA", tendo por objeto a garantia dos débitos objeto desta ação por meio de seguro-garantia .
A ação tramita perante a 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, sob o nº 0805230-53.2024.8.20.5001.
Em razão do exposto, observa-se a conexão entre a ação ordinária e a execução respectiva, sendo de todo aplicável aquilo que disposto no art. 55 do CPC ao caso concreto: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Anote-se a a ordinária precedeu a execução, tornando prevento aquele juízo, na forma do mesmo diploma legal: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante dessas considerações e nos termos da legislação acima disposta, declino da competência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser distribuído à 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0837005-86.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAIA DROGASIL S/A DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra RAIA DROGASIL S/A, todos qualificados.
Da análise detida dos autos observa-se que a referida executada distribuiu, antes do manejo desta execução fiscal, “AÇÃO ANULATÓRIA", tendo por objeto a garantia dos débitos objeto desta ação por meio de seguro-garantia .
A ação tramita perante a 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, sob o nº 0805230-53.2024.8.20.5001.
Em razão do exposto, observa-se a conexão entre a ação ordinária e a execução respectiva, sendo de todo aplicável aquilo que disposto no art. 55 do CPC ao caso concreto: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Anote-se a a ordinária precedeu a execução, tornando prevento aquele juízo, na forma do mesmo diploma legal: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante dessas considerações e nos termos da legislação acima disposta, declino da competência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito, devendo o mesmo ser distribuído à 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/01/2025 09:01
Declarada incompetência
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09/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:13
Outras Decisões
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05/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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