TJRN - 0802859-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCIO IRINEU DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802859-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILIANE CASSIA ALVES DOS SANTOS Parte ré: PHILCO ELETRÔNICOS SA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora GILIANE CASSIA ALVES DOS SANTOS e como parte ré PHILCO ELETRÔNICOS SA e outros.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora no ID 145028429.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 144336542) e solicitaram a juntada e homologação do respectivo Termo, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes.
Consta nos autos procuração em nome da parte autora conferindo poderes à advogada Eleonora Cordeiro Alberio Magalhães para celebrar acordo (ID 143450121). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Registro que o referido pacto inclui a extinção quanto todos os réus do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 144336542 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 13:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:53
Homologada a Transação
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27/03/2025 13:53
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/03/2025 19:42
Recebidos os autos.
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11/03/2025 19:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/03/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a GILIANE CASSIA ALVES DOS SANTOS.
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07/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802859-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GILIANE CASSIA ALVES DOS SANTOS Parte ré: PHILCO ELETRÔNICOS S.A e MAGAZINE LUIZA S.A.
DESPACHO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais formulada por GILIANE CASSIA ALVES DOS SANTOS em face de PHILCO ELETRÔNICOS SA e MAGAZINE LUIZA S.A. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial.
Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora não registrou sua qualificação profissional, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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