TJRN - 0802357-72.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/12/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 09:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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25/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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27/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802357-72.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIO DE HOLANDA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:25
Juntada de termo
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03/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 09:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:31
Juntada de termo
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19/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802357-72.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIO DE HOLANDA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:35
Juntada de termo
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29/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:01
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802357-72.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2023 00:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 08:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 07:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 20:54
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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21/09/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802357-72.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DE HOLANDA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIO DE HOLANDA MELO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “GASTO C.
CRÉDITO” que alega não ter contratado, já tendo sido efetivados descontos no total de R$ 494,64 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) da conta bancária nº 3202-6, agência 5.870 – Banco Bradesco S/A.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 103284510).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 103292124).
Intimada ré para demonstrar interesse na produção de provas, permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito da demanda.
II.3 – DO MÉRITO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, eis que sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, no tocante aos danos matérias, será devido à parte autora o valoras descontados dos vencimentos da parte autora o valor de R$ 989,28 (novecentos oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), isso em forma dobrada, sendo excluído a parcela prescrita.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Sobre os danos morais, cumpre, inicialmente, conceituar o instituto nas palavras da renomada civilista Maria Helena Diniz, como sendo “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (…) ou nos atributos da pessoa” (Curso de direito civil, 17ª ed., v.
VII).
Por sua vez, para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto reformando a sentença de primeiro grau para: i) fixar o valor indenizatório a título de danos morais, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retros; e ii) a repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42 do CDC), montante a ser apurado em liquidação de sentença, também acrescido de correção monetária (IPCA-E), a contar de cada desconto indevido, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJRN.
AC 0801396-05.2021.8.20.5112.
Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
DJ 16/12/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “GASTO C.
CRÉDITO” junto à conta bancária da parte autora (conta bancária nº 3202-6, agência 5.870 – Banco Bradesco S/A.), ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada; b) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe R$ 989,28 (novecentos oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
12/09/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 03:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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22/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802357-72.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mário de Holanda Melo.
-
12/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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