TJRN - 0806082-38.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de TACIANA VICENTE DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806082-38.2020.8.20.5124 Requerente: JOSE FERNANDO DINO DA SILVA e outros Requerido: Ecocil Incorporações S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Cumpra-se, conforme já determinado no item 1 da decisão de id 151631154, quanto à liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais, nos termos ali fixados. 2 - Da impugnação ao laudo pericial pela requerida: Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial foi devidamente apresentado (id 150380290) e que a parte autora já se manifestou sem apresentar impugnação (id 150732880).
Na petição id 153155460, a parte ré alega: "01.
Conforme determinado nos autos, a perícia judicial foi realizada pelo engenheiro civil Flávio Eduardo Batista Moreira, com vistoria realizada no dia 04 de abril de 2025, especificamente na unidade 1603, bloco B, do Condomínio Spazzio Senna, localizada na cidade de Parnamirim/RN, objeto exclusivo da presente demanda. 02.
Todavia, causa estranheza e preocupação à parte ré o fato de que, não obstante a delimitação judicial clara do objeto da lide — restrita aos supostos vícios construtivos do Apartamento 1603, Bloco B —, o ilustre perito, extrapolando os limites objetivos do processo, incluiu em seu relatório, de forma detalhada, inspeções e descrições técnicas relativas a outras unidades habitacionais e áreas comuns que não fazem parte do pedido e tampouco são objeto da presente controvérsia, a saber: • Apartamento 1601, Bloco B; • Apartamento 1602, Bloco B; • Áreas de resgate/cobertura das torres A, B e C do empreendimento. 03.
Ora, tal ampliação do escopo pericial, não autorizada judicialmente, viola o princípio da adstrição do laudo técnico aos limites objetivos da lide, conforme previsto nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial não pode ser utilizado como meio de instrução e fundamentação para extrapolar os contornos do pedido formulado pelos autores, tampouco para ampliar indevidamente a extensão da responsabilidade da parte ré. 04.
Ademais, é evidente que a inclusão de considerações técnicas sobre unidades e áreas não relacionadas diretamente com a unidade objeto da demanda possui potencial de induzir Vossa Excelência a erro, influenciando indevidamente o livre convencimento motivado na apreciação da causa".
Requer ao final: "1.
O desentranhamento ou, alternativamente, a desconsideração das partes do laudo pericial que analisam e descrevem elementos não relacionados ao objeto da presente demanda (Aptos 1601 e 1602, bem como áreas comuns das torres A, B e C); 2.
Que, na formação do convencimento judicial, seja observada a necessária limitação ao objeto da lide, não se conferindo validade probatória ou decisória aos elementos periciais impertinentes, sob pena de manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A intimação do expert para que esclareça as razões que o levaram a extrapolar os limites objetivos da lide, manifestando-se sobre a pertinência e a autorização judicial para as vistorias realizadas em unidades e áreas não abarcadas pela presente demanda." Na inicial, os autores afirmam: "Os autores adquiriram um apartamento junto à ré ECOCIL S/A INCORPORAÇÕES) em agosto/2012, no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta mil reais) situado na Av.
Ayrton Senna, 900, Nova Parnamirim, Parnamirim/Rn, bloco B, apto 1306.". (id 57426814) Por sua vez, o comprovante de residência acostado pelos autores no id 57426822, consta: Por decisão saneadora de id 74799329, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: "(a) a presença e a origem das anomalias elencadas “infiltrações tornaram a ocorrer devido ao serviço mal executado pela ré, atingindo além, da sala a parede dos dois quartos próximos a janela/ varanda, e no teto da suíte" (id Num. 57426814 - Pág. 5) ou seja, havendo os problemas elencados, verificar se são decorrentes de causa endógena (execução e materiais) e/ou decorrente de irregularidades construtivas ou se decorrente de outra causa; (b) existência de comprometimento de habitabilidade, de segurança e/ou de desempenho e vida útil dos subsistemas construtivos indicados no item anterior; (c) a possibilidade de reparação dos vícios e em quanto tempo ou, não sendo possível o reparo, definição de parâmetros para indenização por perdas e danos." Compulsando os autos, tem-se que o perito informou: Assim, com fulcro no art. 477, § 2º, I, do CPC, notifique-se o perito Flávio Eduardo Batista Moreira para esclarecer o ponto suscitado pela parte requerida na petição id 153155460, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Apresentada manifestação pelo perito (em cumprimento ao item 2 deste despacho), intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
03/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2025 13:53
Outras Decisões
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TACIANA VICENTE DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DINO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:24
Deferido o pedido de Flávio Eduardo Batista Moreira
-
16/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806082-38.2020.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DINO DA SILVA, TACIANA VICENTE DE LIMA REU: ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO "2 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias." decisão de id 149478238.
Após, seguir no cumprimento da referida decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/05/2025 23:35
Indeferido o pedido de expert Flávio Eduardo Batista Moreira,
-
29/04/2025 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0806082-38.2020.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO DINO DA SILVA, TACIANA VICENTE DE LIMA REU: ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 04 de abril de 2025 às 09h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Flavio Eduardo Batista Moreira, a realizar-se no imóvel da parte autora.
As partes deverão atender as solicitações do expert elencadas na petição de ID 144459108.
A parte autora deverá franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos na unidade consumidora, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 18 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806082-38.2020.8.20.5124 Requerente: JOSE FERNANDO DINO DA SILVA e outros Requerido: Ecocil Incorporações S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Realizada a nomeação do perito Flávio Eduardo Batista Moreira (id 136313306), este ofertou proposta no valor de R$ 2.801,59 (id 136976211).
A parte requerida impugnou o valor proposto no id 137453581.
A parte autora quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Despacho. 1 - Afirma a requerida: "Note-se, Excelência, que os honorários periciais devem, como os honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais, se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, a dificuldade da elaboração do trabalho, etc., não podendo, à evidência, ser um valor excessivo.
Em nova proposta apresentado pelo perito designado, o montante total proposto foi de R$2.801,59 (dois mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos), valor considerado elevado, tendo em vista o as circunstâncias do presente processo.
Por certo que não há uma fórmula para se determinar o montante dos honorários, haja vista que cada caso tem a sua particularidade, no entanto, o critério da razoabilidade não pode ser desconsiderado.
No caso dos autos inexiste complexidade com relação aos quesitos apresentados, além da pequena quantidade e o volume de informações a serem trabalhadas, que é relativamente pequeno.
Por tais razões o valor da proposta de honorários periciais se demonstra indubitavelmente excessiva." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de verificação in loco dos supostos vícios construtivos narrados na inicial.
Assim, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais, digitação dos dados em planilha própria e ainda na vistoria do imóvel e elaboração do laudo pericial com as respostas dos quesitos formulados.
Destaco que os valores propostos ficaram bem abaixo dos indicados nos documentos id 129046619 (R$ 6.900,00) e id 103562152 (R$ 3.860,00), além do fato de que o presente feito aguarda a realização de prova pericial desde 08 de fevereiro de 2023.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert no id 136313306, a saber: R$ 2.801,59.
Intime-se a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio dos valores pelo Sisbajud.
Destaco que a parte requerida deverá realizar apenas a complementação no valor de R$ 2.431,59, haja vista o adiantamento do valor de R$ 370,00 (id 78928390). 2 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
QUESITAÇÃO DO JUÍZO (id 74799329): (a) O perito identifica as seguintes anomalias: “infiltrações tornaram a ocorrer devido ao serviço mal executado pela ré, atingindo além, da sala a parede dos dois quartos próximos a janela/ varanda, e no teto da suíte" (id Num. 57426814 - Pág. 5)? Em caso positivo, são decorrentes de causa endógena (execução e materiais) e/ou decorrente de irregularidades construtivas ou se decorrente de outra causa? Especificar individualmente; (b) Há comprometimento de habitabilidade, de segurança e/ou de desempenho e vida útil dos subsistemas construtivos indicados no item anterior? (c) Há possibilidade de reparação dos vícios de todas ou algumas anomalias (especificar) e em quanto tempo? Não sendo possível reparo, deverão ser definidos parâmetros para indenização por perdas e danos.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação da parte ré indicando assistente técnico e quesitos (id 78928388 - pág. 2) e quedando-se inerte a parte autora. 3 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente1, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova, arcando com o respectivo ônus processual.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal ag:1585-null conta: 588312635-5).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi 1 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) -
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de Ecocil Incorporações S/A
-
20/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 10:48
Juntada de intimação
-
21/11/2024 10:30
Juntada de intimação
-
14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:19
Outras Decisões
-
13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TACIANA VICENTE DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 05:38
Outras Decisões
-
26/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:43
Decorrido prazo de TACIANA VICENTE DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:35
Decorrido prazo de TACIANA VICENTE DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:09
Juntada de intimação
-
16/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:49
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:03
Juntada de intimação
-
11/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:32
Outras Decisões
-
10/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:06
Outras Decisões
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:45
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 05:08
Outras Decisões
-
16/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:32
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 18:50
Outras Decisões
-
09/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:54
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 15/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 04:04
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2020 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 10:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 11/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 11/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807822-07.2023.8.20.5001
Luderson Medeiros Martins da Costa
Municipio de Extremoz
Advogado: Henrique Alexandre dos Santos Celestino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 09:18
Processo nº 0100321-83.2020.8.20.0107
1 Delegacia de Plantao Zona Sul - 4 Equi...
Jansen Souza de Medeiros
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2020 00:00
Processo nº 0810881-32.2025.8.20.5001
Ana Paula dos Santos Mendes de Azevedo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 10:45
Processo nº 0810881-32.2025.8.20.5001
Maria das Gracas Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 00:07
Processo nº 0800721-28.2024.8.20.5115
Raimundo Antonio de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2025 08:02