TJRN - 0800739-77.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800739-77.2023.8.20.5117 Polo ativo JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do banco pela fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) analisar a possibilidade de reforma da sentença quanto à condenação por danos morais e restituição em dobro; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). 4.
Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsificação da assinatura no contrato, caracterizando fraude e falha na prestação do serviço. 5.
Reconhecimento da nulidade do contrato fraudulento e direito do consumidor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante ausência de engano justificável. 6.
Configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, violando a boa-fé objetiva e causando constrangimento ao consumidor. 7.
O valor fixado para os danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se abaixo do patamar usualmente adotado pela 2ª Câmara para casos similares, que é de R$ 4.000,00, mas não houve recurso da parte autora visando à majoração, razão pela qual a quantia fixada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade. 9.
Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, devendo arcar com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenizar por danos morais quando comprovada falha na prestação do serviço. 2.
A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição, bastando a ausência de engano justificável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0804567-33.2022.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2024.
TJRN, Apelação Cível 0823211-66.2022.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800739-77.2023.8.20.5117, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do banco apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexistência do contrato de nº 22-841443270/20, objeto de discussão neste processo. 2) Condenar o Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC a partir desta data, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ. 3) Condenar o Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, os quais serão detalhados no cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC, considerando como data de início o momento de cada um dos débitos; 4) Indeferir o pedido da demandada de litigância de má-fé.
Determino que a parte autora, caso requeira o cumprimento de sentença, realize a devida compensação entre o valor da condenação e o valor por ela recebido no valor de R$ 1.395,10 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais e dez centavos) (Ids. 113439581 e 113439582).
Expeça-se alvará, via Siscondj, em favor da perita, no valor de R$ 600,00, observando-se os dados bancários acostados no id 128735848.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 27765304), a instituição financeira apelante defendeu, em síntese, a ausência de responsabilidade do banco por suposta fraude decorrente da ação de terceiro, discorrendo sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 27765308.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 15ª Procuradora de Justiça, em substituição a 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
JEANE MARIA DE CARVALHO RODRIGUES, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 28379456). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar os danos morais sofridos pelo apelado, decorrente de contrato de empréstimo consignado supostamente realizado entre as partes.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No decorrer da instrução processual, a instituição financeira apelante defendeu a legalidade das cobranças dos valores em decorrência da realização do empréstimo consignado, com a juntada do instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (Ids. 27764991 e 27764992), extrato autorizador de operação (Ids. 27764993 e 27764994) e comprovação da transferência via TED (Ids. nº 27764995 e 27764996).
No caso em análise, porém, é possível observar a comprovação de fraude na contratação, tendo o laudo pericial grafotécnico (Id. 27765294) assim consignado (in verbis): “A assinatura analisada exposta acima na avaliação ao contrato de adesão anexado ao processo não foi produzida pelo próprio Sr.
JOSE PEREIRA DOS SANTOS”.
Assim, a prova técnica produzida demonstra, além de falha na prestação do serviço, a fraude contratual, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais, conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau.
Não há dúvida, também, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Observe-se que, com fundamento na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese da má-fé deixou de ser um requisito para a devolução na forma dobrada.
Sobre esse ponto, ainda, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta do banco recorrente, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que o recorrido, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Sabe-se que, para casos como os dos autos, em que há indícios da ocorrência de fraude na realização de empréstimo, esta Câmara Cível tem adotado o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, levando em consideração as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vê-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem reputa-se, inclusive, inferior ao praticado por esta Câmara, pelo que não merece ser reformado nos termos da apelação.
Registre-se que não houve irresignação da parte autora quantos aos termos da sentença, o que torna a manutenção do decisum a melhor solução para o caso concreto.
Nesse sentir: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
FUNDAMENTOS SENTENCIADOS CONFRONTADOS DIRETAMENTE PELAS RAZÕES DO APELO.
J.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO DE SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES PARA ENTREGAR O CARTÃO (GOLPE DO MOTOBOY).
CONSUMIDOR COM MAIS DE 90 (NOVENTA) ANOS DE IDADE.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE.
POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E COMPRAS DE ALTO VALOR E EM GRANDE VOLUME, ATÍPICAS, NÃO BLOQUEADAS PELA EMPRESA.
PREJUÍZO QUE SUPERA R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS).
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS.
OFENSA À MORAL CAUSADA PELA CONDUTA DESIDIOSA.
DANO MORAL ARBITRADO EM PATAMAR AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE FIXADO NESTA CÂMARA.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823211-66.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da Instituição Financeira, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800739-77.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 04:03
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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