TJRN - 0811613-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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10/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0811613-66.2024.8.20.5124 Partes: PROCINO DO NASCIMENTO SILVA x PRIMECON CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c reparação por danos materiais e morais c/c tutela antecipada em caráter incidental proposta por PROCINO DO NASCIMENTO SILVA e outra, em desfavor de PRIMECON CONSULTORIA LTDA e outros.
Concedida a justiça gratuita em ID 129995612.
Liminar não concedida e determinação de audiência de conciliação no mesmo ID. Antes da realização da audiência, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 130912009).
Audiência de conciliação, com a participação apenas das CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, constatando-se a intimação e não comparecimento da parte PRIMECON CONSULTORIA LTDA requerida (ID 133355079) e o insucesso na intimação da Sra.TALITA REGINA ALVES DO NASCIMENTO (ID 133355079). É o que basta relatar.
Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que não houve contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam (art. 90 CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente a razão de 10% do valor da causa, suspensos em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 16:34
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:34
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:57
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:52
Decorrido prazo de SAMIR TOMAZI em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:48
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:58
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2024 16:10
Recebidos os autos.
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04/09/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PROCINO DO NASCIMENTO SILVA e LELIA SOARES MONTALVAO.
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02/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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