TJRN - 0806737-68.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806737-68.2024.8.20.5124 Parte Autora: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Ré: MATEUS PATRICIO LOPES DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade técnica descrita na certidão retro, determino que sejam expedidas novas ordem de bloqueio de valores no SISBAJUD em face dos executados, com ordem de reiteração (“teimosinha”), por 60 dias, excluídas tão somente as contas bancárias em que percebem seus salários (MATEUS PATRÍCIO LOPES: BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 3619 – CONTA Nº 009190-7 e ELIZABETH PATRÍCIO DE MELO LOPES: BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 1042-1 – CONTA Nº 12372-2), a fim de se alcançar a penhora até o valor do requerimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806737-68.2024.8.20.5124 Parte Autora: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Parte Ré: MATEUS PATRICIO LOPES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Após o bloqueio de verbas, os executados peticionaram nos autos informando que os valores bloqueados nas contas do Banco Itaú (Mateus Patrício) e Banco do Brasil (Elizabeth Patrício) são de natureza alimentar, pois decorrentes de suas remunerações mensais.
Ao final, requereram o desbloqueio imediato.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos do bloqueio, decorrem de uma das situações descritas no art. 833 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, os seguintes entendimentos: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (Tema Repetitivo 1235 – 02.10.2024). (Grifos acrescidos). “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (Grifos acrescidos).
De outra senda, a partir do julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, oriundo da Corte Especial, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 25 de maio de 2023, passou-se a admitir “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”.
Além disso, tal relativização deverá ser excepcional e somente realizada quando inviabilizado os outros meios de execução, desde que avaliados o impacto da constrição na subsistência do devedor.
Para mais, de acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda” (EREsp 1.330.567/RS, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 10/12/2014).
No caso vertente, a parte executada alegou que o bloqueio judicial efetivado nas contas atingiu numerários não passíveis de penhorabilidade, ao argumento de que os valores seriam oriundos de verba salarial.
Da análise do extrato do sistema judicial SISBAJUD, evidencia-se a existência de R$ 2.105,15 bloqueados em contas correntes de titularidade dos executados, por ordem deste Juízo.
Com efeito, o executado MATEUS recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 1.932,96, conforme extrato da conta corrente que possui perante o Banco Itaú (Id 153497122), onde houve o depósito do seu salário.
Também a executada ELIZABETH recebe, mensalmente, o valor líquido de R$ 4.202,54, de acordo com o extrato da conta corrente do Banco do Brasil acostado no Id 153497120.
De outra senda, observadas as circunstâncias específicas do caso em concreto, não verifico situação excepcional, a fim de mitigar a impenhorabilidade de salário, em que pese admitida, excepcionalmente, pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF), o bloqueio atingiria o mínimo existencial, violando a dignidade da pessoa humana.
Por consequência, faz jus a parte executada ao desbloqueio do valor objeto da constrição.
Ante o exposto, com amparo no art. 833, inciso IV, e art. 854, § 4º, ambos do CPC, DEFIRO o pedido para determinar o desbloqueio dos valores das contas em que os executados percebem os seus vencimentos/salários (MATEUS PATRÍCIO LOPES: BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 3619 – CONTA Nº 009190-7 e ELIZABETH PATRÍCIO DE MELO LOPES: BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 1042-1 – CONTA Nº 12372-2) e, na impossibilidade, a expedição de alvará para levantamento do valor pela parte executada.
Havendo ordem de reiteração (teimosinha), proceda-se à sua exclusão apenas quanto às contas retrocitadas.
No mais, prossiga-se conforme a decisão de Id 140436929.
Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:12
Desentranhado o documento
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18/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2025 12:38
Outras Decisões
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18/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806737-68.2024.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: MATEUS PATRICIO LOPES, ELIZABETH PATRICIO DE MELO LOPES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e para dar cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 140436929, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, para, em 15 (quinze) dias, apresentar a planilha do débito atualizado, indicando o valor devido.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 14:20
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MATEUS PATRICIO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIZABETH PATRICIO DE MELO LOPES em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:08
Outras Decisões
-
20/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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