TJRN - 0802743-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802743-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BASTOS ALVES REU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à contestação no Id. 151081138, verifica-se que foi apresentada pela STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME (DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA). À vista disso, intime-se a empresa ré, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a defesa apresentada também se estende ao requerido DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, apontado como representante legal da pessoa jurídica.
Havendo confirmação, deverá a parte promover a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado pelo demandado supracitado, regularizando a sua representação processual.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 20:39
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802743-76.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUCIA BASTOS ALVES Polo Passivo: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 14 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:57
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:55
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0802743-76.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BASTOS ALVES REU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-19, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe ou habilitação nos autos do processo eletrônico acima referenciado, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 8 de abril de 2025.
MARIA DE FATIMA DA C.GALINA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802743-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BASTOS ALVES REU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Pedido de custas parcelas deferida no Id. 141511590 e recolhida a 1ª parcela (Id. 141756311).
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos, a autora deixou de apontar os dados (Id. 141756311).
Nesse cenário, uma vez que tal diligência é dever da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:09
Desentranhado o documento
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18/03/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802743-76.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA BASTOS ALVES REU: DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 - Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos da parte demandante, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular. 2 - Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, entre outras coisas, "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
Assim, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar/complementar a inicial, declinando seu endereço residencial. 3 - No tocante ao pedido de parcelamento das custas iniciais, atesta-se que o pagamento das custas iniciais equivalentes a R$ 8.132,35 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722) não pode ser considerado como fator contribuinte ao desequilíbrio financeiro promovente, notadamente por esta dispor, querendo, da faculdade prevista no art. 98, §6º do Código de Processo Civil.
Assim, com base na análise detida do caderno processual, no permissivo do art. 98, §6º do CPC c/c art. 1º e 4º da Resolução nº 17/2022 - TJRN, defere-se o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 8.132,35 (oito mil cento e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), em 08 (oito) parcelas iguais e mensais de R$ 1.016,55 (mil e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) - apuradas conforme art. 4º, §2º da Resolução nº 17/2022-TJRN -, as quais deverão ser recolhidas pela autora e comprovadas nos autos, na forma do art. 4º, §3º da Resolução nº 17/2022-TJRN, até o último dia útil de cada mês, a contar do pagamento da primeira parcela em fevereiro/2024.
Intime-se a parte autora para iniciar a arrecadação deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a inadimplência da requerente ensejará em revogação do benefício e a extinção do processo, sem resolução do mérito, em qualquer fase ou instância, nos termos do art. 290 c/c 485, IV do CPC, observando-se o procedimento do art. 6º da Resolução nº 17/2022-TJRN.
A Secretaria unificada acompanhe o regular pagamento do parcelamento deferido, certificando nos autos o inadimplemento ou mora.
Cumprido o primeiro pagamento, faça-se novamente conclusão à pasta de despacho inicial.
Em caso de inércia, certifique-se, encaminhando-se os autos à pasta de homologação/extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:45
Outras Decisões
-
20/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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