TJRN - 0800865-93.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800865-93.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, a parte exequente informou, como quantum debeatur, o montante de R$ 9.543,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) (ID 142766384).
O executado, ao ID 145337332, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso do valor executado no montante de R$ 1.850,79 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) pelo que pugnou pelo reconhecimento do excesso.
O banco executado realizou o depósito do débito em garantia no montante de R$ 9.543,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) (ID 145886919).
Devidamente intimado, o exequente apenas requereu a transferência dos valores (id. 145940444).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A parte executada alega excesso de execução no montante de R$ 1.850,79 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) indicado pelo exequente, sustentando que o valor correto da execução seria de R$ 7.692,69 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).
O exequente, devidamente intimado, apenas requereu a expedição de alvará para transferência dos valores, sem apresentar discordância do valor apresentado pelo executado (id. 145940444).
Diante disso, verifico que o valor objeto da execução nos autos tornou-se incontroverso.
Posto isso, acolho a impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO S/A ao ID 145337332 para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.850,79 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) e fixo, como quantum debeatur, o montante total de R$ 7.692,69 (sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos).
Ademais, constata-se que o banco executado realizou depósito no montante de R$ 9.543,48 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) (ID 145886919).
Assim, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará, via SISCONDJ: Em favor da parte exequente, JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO: Valor: R$ 5.384,88 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Em favor da advogada ANA MARCIA FRANCO DA SILVA - OAB/AM 13.889: Valor: R$ 2.307,81 (dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais.
Em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A: Valor: R$ 1.850,79 (mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos).
Intime-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários.
Dados bancários da parte exequente ao id. 145940444.
Cumprida as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800865-93.2024.8.20.5117 REQUERENTE: JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito indicado ao id, 142766385, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC.
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e da advogada (se for o caso), via SISCONDJ.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença com base no art. 924, II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC, intimando-se o executado da indisponibilidade.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA MARCIA FRANCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em 19/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO SILVA DE AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 22:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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