TJRN - 0800552-71.2024.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800552-71.2024.8.20.5105 Polo ativo LIDIANE DA SILVA MORAIS Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, GABRIELA KIRSCHNER GONCALVES DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE PEÇA SUBSTITUTIVA DE MÓVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de atraso na substituição de peça defeituosa de móvel adquirido pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço; (ii) se a demora na entrega da peça configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e possibilidade de inversão do ônus da prova. 4.
A entrega do produto principal ocorreu dentro do prazo previsto contratualmente, não havendo descumprimento contratual quanto a esse ponto. 5.
A substituição da peça defeituosa excedeu em 7 dias o prazo informado, sem, contudo, configurar falha grave a ensejar reparação moral, tratando-se de mero aborrecimento. 6.
Ausentes os requisitos necessários para configuração de dano moral: conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, sendo incabível a indenização com caráter meramente pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 98, §3º, e 176 a 178; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Acórdão 1316054, Rel.
Juiz João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, julgado em 10.02.2021; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0002543-30.2017.8.16.0140, Rel.
Juiz Nestario da Silva Queiroz, julgado em 08.02.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LIDIANE DA SILVA MORAIS interpôs recurso de apelação cível (ID 31572346) contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 31572342) que, na ação de indenização por danos morais de nº 0800552-71.2024.8.20.5105, movida em face do MAGAZINE LUIZA S/A, julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões aduz haver falha na prestação do serviço por produto como defeito, existindo a responsabilidade objetiva, argumentando que em dezembro de 2023 adquiriu um guarda roupa na loja requerida, porém sua entrega atrasou, tendo ocorrido em fevereiro de 2024.
Acrescenta que ao montar o móvel, constatou que havia uma peça quebrada, tendo entrado em contato com a requerida reclamando, tendo esta solicitado o prazo de 30 dias para entregar nova peça e, com isso mais um mês se passou sem poder utilizar o guarda roupa, porém ultrapassado o referido prazo, a peça não chegou, tendo que entrar novamente em contato com a demandada e novamente pediram mais 30 dias, de modo que ficou por 4 meses sem poder utilizar o produto por culpa exclusiva da empresa.
Informa que a peça faltante chegou apenas no final de março de 2024, porem “a incúria da parte ré foi, de fato, causa de problemas para a parte requerente, razão pela qual, esta deve ser responsabilizada”.
Assevera que a solução administrativa somente ocorreu após a autora mencionar que iria buscar o judiciário, quando a empresa ré enviou nova peça 3 dias após, ou seja, aos 21/03/2024, porém não cumpriu com sua obrigação de entregar produto conforme o anúncio, sem qualquer avaria, para que o consumidor pudesse dele se utilizar.
Diz que a demora excessiva para resolução do problema da entrega do produto causou muitos transtornos e desgastes que a obrigaram a dedicar tempo que não tem disponível para tentar solucionar um problema que não deu causa e sem lograr êxito, devendo ser fixado reparação a título de dano moral devido a falha no serviço e teoria do desvio produtivo do consumidor no sentido de que “o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável Ao final, requer o provimento do recurso para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor requerido na inicial ou outro valor a entender, bem como a restituição em dobro.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Em sede de contrarrazões (ID 31572348), a parte apelada aduz que foi realizada a compra de um Guarda-Roupa Solteiro 6 Portas 2 gavetas Araplac no dia 21/12/2024, com prazo de entrega em até 32 dias úteis, ou seja, até o dia 08/03/2024, conforme as políticas de entrega informadas ao consumidor no momento da compra, de modo que o produto foi entregue no dia 02/02/2024, com ampla margem dentro do prazo final previsto para a entrega.
Assevera que a partir do recebimento do produto, a recorrente abriu chamado alegando a existência de uma peça defeituosa em 14/02/2024, requerendo sua troca, tendo sido tomada todas as providências necessárias e a substituição ocorreu em 21/03/2024, inexistindo falha na prestação de serviços, pugnando pelo desprovimento do apelo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O apelo visa a reformar o julgado, que deixou de acolher os pedidos contidos na inicial, atinente à condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso na entrega de produto adquirido.
De início, vale consignar que a relação processual trazida a juízo trata de uma relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a recorrente, indiscutivelmente, torna-se vulnerável economicamente diante de uma empresa de grande porte, como a apelada, cujo capital social afigura-se inestimável.
Além disso, indubitável que a recorrida possua elevado conhecimento técnico das características intrínsecas acerca do produto comercializado, ao contrário do recorrente, que se encontra em situação de hipossuficiência técnica, eventualmente encontrando dificuldades na formação de elementos probatórios.
Assim, resta totalmente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Superada essa questão, passo à análise da questão de fundo.
No que diz respeito à indenização por danos morais, tenho que a pretensão indenizatória não merece acolhida.
Examinando os elementos de prova anexos aos autos, vejo que a demandante, ao realizar a compra do guarda roupa, ficou ciente de que o prazo de entrega era de 32 dias úteis, ou seja, dia 08/02/2024, tendo o referido item em 02/02/2024, antes do prazo previsto.
Portanto, neste ponto, a empresa cumpriu com a entrega do produto dentro do prazo pactuado.
Ocorre que foi detectado um vício no produto, tendo a autora realizado o pedido de troca da peça defeituosa, tendo a empresa demandada respondido em 14/02/2024 estimando o prazo de 30 dias para a entrega da peça nova.
Ocorre que a entrega ocorreu no dia 21/03/2024, isto é, 7 dias a mais do prazo informado.
Para que seja caracterizado o dano moral e haja o direito à indenização, são necessários alguns requisitos, a saber: i) conduta ilícita; ii) dano efetivo; iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e, em alguns casos, a culpa ou dolo do ofensor.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma dor de natureza psicológica que atinge a pessoa, causando-lhe angústia e aflição, o que não se verifica no caso dos autos, pois, ainda que o atraso na entrega tenha sido demonstrado, tal fato, no máximo, consistiria num aborrecimento, num dissabor, próprios da vida em sociedade, nunca em uma ofensa à honra, dignidade ou moral do Demandante.
Nesse sentido colima a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO REALIZADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SEM REPERCUSSÃO OFENSIVA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O atraso na entrega de produto configura descumprimento contratual, em princípio, sem repercussão ofensiva em direito da personalidade, não havendo que se falar em ofensa moral. 2.
Ainda que o objeto da compra tratasse de bens essenciais à vida (fogão e geladeira), o atraso na entrega foi de apenas 7 dias corridos, o que não se revela suficiente para gerar ofensa à esfera imaterial da consumidora.
Ademais, no ínterim entre a data prevista (03/03/2020) e a data da efetiva entrega (11/03/2020), a autora/recorrida adquiriu em loja física novos eletrodomésticos e não ficou desprovida dos bens. 3.
Além disso, uma vez cancelada a compra pela autora/recorrida, a empresa ré/recorrente procedeu com o estorno do valor pago (art.49, parágrafo único, CDC). 4.
Portanto, ausentes demais elementos aptos a ensejar dano moral, o afastamento da condenação imposta pelo Juízo a quo é medida que se impõe. 5.Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJDF - Acórdão 1316054, 07057540320208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
CELULAR.
ATRASO ÍNFIMO DE 13 (TREZE) DIAS UTÉIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OFENSA A HONRA NÃO OBSERVADA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002543-30.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 08.02.2021)(grifos acrescidos) Compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de não vislumbrar os requisitos para a reparação do dano imaterial, isso porque o fornecedor anuiu com a troca da peça viciada, tendo ocorrido a comunicação sobre o atraso na entrega, bem como o produto adquirido não era de uso essencial e a empresa demandada não foi negligente em seu atendimento.
Portanto, não restou demonstrado nos autos o abalo moral suportado pelo autor em razão da falha na prestação do serviço a ensejar a pretendida reparação por danos morais.
Assim, a meu juízo, não há dano indenizável na espécie, concessa venia, não havendo que se falar em imposição de danos morais com exclusiva finalidade pedagógica. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-71.2024.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800552-71.2024.8.20.5105 Partes: LIDIANE DA SILVA MORAIS x MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora afirmou que adquiriu um guarda-roupa fornecido pela loja requerida em 21 de dezembro de 2023.
Menciona que houve atraso na entrega do produto, tendo sido entregue em 02 de fevereiro de 2024.
Ao realizar a montagem do guarda-roupa constatou que havia uma peça quebrada e ao entrar em contato com a requerida foi informada que deveria aguardar o prazo de 30 dias para entrega da peça nova, ocasionando mais um mês sem poder utilizar o produto. Sustenta que passado os 30 dias entrou em contato novamente com a demandada, ocasião em que solicitaram novamente mais 30 dias, gerando o atraso de 04 meses sem o fornecimento da peça.
Por fim, relata que a peça foi entregue somente em 21 de março de 2024. Despacho de ID 118563629 deferindo a gratuidade judiciária e intimando a parte autora para juntar comprovante de residência idôneo e legível e no seu nome. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Comprovante de residência juntado em nome da autora (ID 121110587).
Designada audiência de conciliação no despacho de ID 124124829.
Audiência de conciliação frustrada, tendo em vista a impossibilidade de acordo entre as partes ficando a demandada ciente do prazo para apresentar contestação nos autos (ID 128800085).
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa (alegando excesso) e no mérito argumentou da ausência do ato ilícito indenizável.
Esclarece que foi transparente na comunicação com a parte autora e quando questionada acerca do pedido inicialmente realizado, prestou os esclarecimentos pertinentes à sua demanda, cumprindo fielmente o dever que lhe é atribuído. Afirma que a requerente realizou a compra de um Guarda-Roupa Solteiro no dia 21/12/2023, com prazo de entrega em até 32 (trinta e dois) dias úteis, ficando o prazo estabelecido para a entrega do produto estipulado até o dia 08/02/2024, conforme as políticas de entrega informadas ao consumidor no momento da compra.
Declara que a empresa entregou dentro do prazo previsto, ou seja, 02/02/2024 e que após a solicitação da autora, para substituição da peça danificada, tomou todas as providências necessárias para garantir a troca, a qual foi concluída em 21/03/2024, com a entrega da nova peça devidamente ajustada.
Salienta que não foi comprovado a ocorrência de ato ilícito passível de indenização, e ao final pugna pela improcedência da demanda (ID 130439436). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Intimada, a autora apresentou réplica no ID 131265895, rejeitando as preliminares arguidas e ressaltando que aos 18/03/2024, passados quase 3 meses sem conseguir montar o produto que adquiriu e dele o usufruir, continuou a busca pela solução administrativa junto à ré, a qual novamente se desculpou pelo transtorno e descumprimento do prazo de entrega, solicitando mais 30 dias de prazo para a entrega, o que ensejou a busca judicial para a solução da demanda.
Intimada a autora e a demandada para especificarem as provas que pretendem produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 135486478 e ID 136369362). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Com relação à preliminar de impugnação ao valor da causa, a parte alega incorreção na atribuição ao valor da causa.
Contudo, não encontro fundamento em tal argumento tendo em vista que o valor atribuído na peça inicial satisfaz os requisitos do código processual, especialmente o do art. 292, V, CPC, visto que foi formulado pedido de indenização de danos morais no valor de R$ 30.000,00 Em face disso, rejeito a preliminar. 2.2.
MÉRITO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I CPC. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Para a resolução do mérito, conclui-se que o pedido a ser decidido na lide versa única e exclusivamente acerca da existência, ou não, do dano moral que alega a autora ter sofrido face à conduta praticada pela demandada.
Inicialmente, analisando os autos, constata-se que a autora ao realizar a compra do produto ficou ciente do prazo de 32 (trinta e dois) dias úteis para a entrega do item, tendo como data prevista de entrega em 08/02/2024 e sido entregue antes da data prevista, no dia 02/02/2024, conforme detalhamento da compra (ID 130440586).
Assim, verifica-se que a empresa cumpriu com a entrega do produto dentro do prazo estabelecido.
Após a constatação do vício do produto, a autora realizou o pedido de troca da peça defeituosa, a qual foi respondida pela requerida em 14/02/2024 estimando o prazo de 30 dias para a entrega da peça nova (ID 118465433).
Da data da resposta da requerida 14/02/2024 (ID 118465433) até a data da entrega 21/03/2024 (ID 130440591 e ID 130440592) passaram-se somente 37 dias, é dizer 07 dias a mais do que aquele prometido pela demandada.
Desse modo, no tocante à indenização por danos morais o dever de indenizar pressupõe a existência de 03 (três) requisitos: I) ato lesivo, que independe de culpa ou dolo; II) dano; III) nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau No caso em questão, o dever da demandada de indenizar a parte autora repousaria na prática de ato lesivo consistente na demora na entrega do bem adquirido onerosamente junto à demandada.
No entanto, não é qualquer demora que autoriza a condenação por danos morais. É necessário que o lapso temporal seja expressivo e que fique provado que esta demora trouxe um dissabor de grande monta para o consumidor.
Na espécie isto não ocorreu.
O simples fato da entrega do produto não ter ocorrido na data estimada com atraso de 07 dias, por si só, não configura dano moral.
Quem compra produtos via e-commerce sabe que esta sujeito a este tipo de percalço, que faz parte da vida social, não decorrendo daí um abalo significativo que justifique o arbitramento de danos morais.
No caso concreto o fornecedor anuiu com a troca da peça viciada e a autora foi comunicada sobre o atraso na entrega (ID 118465434), não havendo maiores consequências daí decorrentes.
O produto adquirido não era de uso essencial e o demandado não foi negligente no atendimento da autora.
A autora não comprovou qualquer afronta aos seus direitos de personalidade ou transtorno relevante ocasionado por não dispor do produto adquirido no interregno compreendido entre a data original prevista para a entrega do guarda-roupa e a data da entrega da peça.
Transcrevo julgados que respaldam o raciocínio jurídico aqui desenvolvido: 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-79 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/08/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO.
CAFETEIRA ENTREGUE CERCA DE UM MÊS APÓS A DATA PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Dano moral não configurado.
O atraso na entrega do produto, por si só, não configura dano moral in re ipsa, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade - o que não ocorreu na hipótese. 2.
O mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 03006697420208190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022). 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VIDEOGAME PELA INTERNET.
SAITE DE COMPRAS COLETIVAS.
DEMORA PARA ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
No caso em concreto, a situação colocada em julgamento não teve o condão de ensejar reparação por dano moral, visto que inocorrente qualquer afronta a direito de personalidade dos autores.
O fato de ter havido a demora de 35 dias, após o prazo previsto para a entrega do produto, retrata situação de mero descumprimento contratual, incapaz de ocasionar violação aos direitos da personalidade dos autores, conforme Enunciado 5 das Turmas Recursais Cíveis de maio de 2005: "O descumprimento ou a má execução dos contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade". 2.
Ressalta-se que embora a situação possa ter causado transtornos, foi resolvida, tendo o produto sido entregue no curso da presente demanda.
Ademais, os dissabores do dia a dia são inerentes à vida moderna e não passíveis de indenização por danos morais... (TJ- RS - Recurso Cível: *10.***.*01-12 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/04/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013).
Destarte, não tendo a demandante colacionado elementos bastantes à inteira comprovação do arguido na prefacial, é de se indeferir o pleito, à luz das disposições normativas vigentes. 3.
DISPOSITIVO 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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