TJRN - 0802062-22.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 19:33
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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12/07/2025 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 04:16
Juntada de diligência
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10/04/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802062-22.2024.8.20.5105 Partes: CLEITON MENDES MESQUITA x Banco BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e pedido de reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada com Pedido Liminar, proposta por CLEITON MENDES MESQUISTA em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte autora que foi supreendida com descontos de cartão de crédito em seu benefício previdenciário vinculados a empresa ré no valor de R$ 70,60, contrato RMC/ECC n° 17844596, cuja contratação alega não ter firmado.
Requereu a concessão da liminar para suspensão dos descontos, e ao final a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar (ID 133541029).
Em sede de contestação, a parte demandada alega as preliminares de conexão e possibilidade de defeito de representação considerando a possibilidade de mendanda massificada.
No mérito sustenta que a parte autora entabulou contrato de empréstimo consignado na modalidade do cartão de crédito, vinculada a seu benefício e que não existiu nenhuma irregularidade na contratação.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 138147885).
Intimado para especificar provas, o autor postulou o julgamento antecipado do mérito e a procedência da demanda (ID 141056764).
O demandado requereu a improcedência do pedido (ID 142138733). É o que importa relatar.
Decido.
Para resolução do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Configura uma relação de consumo quando estiver presente, ao mesmo tempo e em polos diversos, o consumidor e o fornecedor, em torno do objeto de prestação de serviços ou fornecimento de produtos no mercado de consumo.
Com efeito, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor é “toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Posto isso, cumpre analisar a conexão arguida pelo demandado com o processo de n° 0802061-37.2024.8.20.5105.
No que diz respeito à preliminar de conexão, analisando o processo de n° 0802061-37.2024.8.20.5105, observa-se que lá se questiona o contrato nº 17188417 e nestes autos o contrato nº 17844596, de modo que se tratam de contratos distintos com causas de pedir diversas, razão pela qual rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de advocacia predatória, entendo que a parte demandada não logrou êxito em comprovar o suposto desconhecimento da autora quanto ao ajuizamento da ação, não existindo sequer indícios de que isso possa ter acontecido no caso em comento.
Pontuo que a petição inicial está devidamente instruída com instrumento de mandato assinado pela autora e cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência.
Assentes tais motivos, rejeito a alegação em tela.
Adentrando no mérito da causa, cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da regularidade da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, afirma a parte demandante que não realizou contrato na modalidade cartão de crédito consignado com o requerido.
Cuidou o Demandado de juntar aos autos contrato pactuado entre as partes (gravação em vídeo: https://www.dropbox.com/scl/fo/zvcvbx11d2ppquoqq3q91/AArrxqDyOSqXwB_c6laqs4rlk ey=w806bkui2zmkgok2m6v70typq&e=1&st=c21uz386&dl=0), do qual se depreende que a parte autora celebrou com o banco requerido contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
Pelo vídeo colacionado, constata-se que o autor anuiu com a emissão de cartão de crédito, cujos termos propostos na conversação não deixam margem a dúvida, posto que a atendente de telemarketing verbaliza de forma inequívoca que o negócio jurídico se trata de cartão de crédito mediante consignação em folha.
Além disso, o autor confirma todos os seus dados pessoais mencionados na inicial, inclusive o nome.
Por conseguinte, o(a) autor(a) efetivamente contratou o recebimento de cartão de crédito do réu, cujo pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha do benefício, conforme contrato de entabulado entre as partes.
Além disso, em virtude do contrato o autor recebeu uma TED no valor R$ 465,44 a serem pagas em 84 parcelas de R$ 14,45 em sua fatura do cartão de crédito, conforme a citada gravação em vídeo e contrato de ID 136366846.
Aliado a isso, por meio das faturas anexadas no ID 136366841 foi demonstrado que o autor utilizou o cartão de crédito. Observa-se, ainda, que o pacto entabulado contém todas as informações necessárias a espécie de contrato em discussão.
Assim sendo, entendo que o Banco demandado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6°, III, CDC.
Ademais, a parte autora fez saques no rotativo e recebeu os respectivos valores via transferência bancária, consoante comprovante(s) de TED juntado no(s) ID(s) nº 136366842, bem como recebeu as faturas por período de tempo relativamente extenso no endereço por ele(a) fornecido ao demandado.
Assim, não há como se negar a regularidade da cobrança realizada pela ré, diante da prova da contratação, do depósito do valor contratado na conta da parte autora, bem como da autorização para desconto do valor mínimo das faturas em seu benefício previdenciário.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados da Corte do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - AC: *01.***.*03-64 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) (grifos). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”.(TJRN - AC nº 2017.018906-1 - Rel.
Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível - Julg. 20/02/2018) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.(TJRN - AC nº 2017.013887-5 - Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - Julg. 30/01/2018) Portanto, o débito cobrado pelo banco réu decorre de contrato celebrado entre as partes é devido.
Desta feita, o requerido comprovou que o negócio jurídico fora pactuado de forma legítima e legal com a parte autora, juntando à sua peça de defesa o correspondente contrato, contendo a anuência gravada do(a) demandante, conforme já explicitado acima.
De mais a mais, em réplica, a parte autora nada falou acerca do narrado na contestação e documentos juntados, deixando de impugnar a autenticidade da(s) gravação(ões) juntada(s).
Afastada está a hipótese de existência de vício de consentimento na celebração da avença, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registro que o autor não questionou a taxa de juros aplicada ao contrato, nem quaisquer outros encargos ou tarifas bancárias, não tendo ele fornecido elementos para aferir a alegada onerosidade excessiva, não podendo este juízo conhecer de ofício da abusividade de cláusulas de contrato bancário, consoante Súmula 381 do STJ, ressaltando-se, de todo modo, que o contrato de cartão de crédito com consignação em folha de pagamento é modalidade de operação financeira admitida pela Lei 10.820/2003, não havendo ilicitude no negócio jurídico em si. À vista disso, para configuração do dever de indenizar é necessária a prática de ato ilícito, a ocorrência de prejuízo e a verificação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado, situações essas que não se positivam nos autos, pois, tendo em vista que o contrato fora celebrado voluntariamente pela parte autora, razão pela qual são devidas as contraprestações.
Portanto, não há o que se falar em dano moral e material.
Por tais fundamentos, não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Demais disso, a teor do disposto nos art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que nunca contratou os empréstimos com a parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80, incisos II, III e V do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP. Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, mais indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo correspondente também ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como às despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Apenas as custas e honorários advocatícios ficam sujeitos à suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3°, CPC, ante à gratuidade judiciária que ora reconheço fazer jus o autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O autor deverá ser intimado pessoalmente desta sentença para tomar ciência da sua condenação por litigância de má-fé em razão de ato desonesto praticado ao mentir para este juízo.
Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GABRIELA VITIELLO WINK em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a Cleiton Mendes Mesquita.
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14/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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