TJRN - 0816938-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816938-47.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DANIELE CRISTINA PEREIRA CABRAL BEZERRA CPF: *69.***.*49-12 Advogados do(a) REQUERENTE: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - RN18637 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL CNPJ: 08.***.***/0001-61 , Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY SANTOS BUENO - DF61431 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487 DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por DANIELE CRISTINA PEREIRA CABRAL BEZERRA, qualificado (a) (s) à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, igualmente qualificado(a).
Após a prolação de sentença e arquivamento dos autos, as partes, através de advogados constituídos com poderes para transigir, peticionaram no ID nº 126662821, requerendo a homologação de acordo, cujos termos constam do próprio petitório.
Em petição atravessada no ID de nº 140491417, a parte executada comprovou o cumprimento integral da avença.
Relatei.
Decido.
O pedido homologatório de acordo encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES NO ID Nº 126662821 e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, com resolução do mérito.
Honorários advocatícios, na forma convencionada.
Custas, já cobradas, conforme ID de nº 120312380.
Outrossim, tendo havido o integral cumprimento do acordo, nada mais têm as partes a reclamar, pelo que determino que seja certificado, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Homologada a Transação
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15/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:38
Processo Reativado
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20/01/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:55
Juntada de termo
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30/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:22
Juntada de termo
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28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 27/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0816938-47.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES CPF: *11.***.*92-06, DANIELE CRISTINA PEREIRA CABRAL BEZERRA CPF: *69.***.*49-12, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO CPF: *94.***.*67-45 Parte Ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL CNPJ: 08.***.***/0001-61 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 107076156 transitou em julgado no dia 07/11/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
27/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS BUENO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:57
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS BUENO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 06:43
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:26
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816938-47.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIELE CRISTINA PEREIRA CABRAL BEZERRA Advogados: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827, NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - OAB/RN 18637 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado: WESLEY SANTOS BUENO - OAB/DF 61431 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, da CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA AUTORA.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I DO CPC.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: DANIELLE CRISTINA PEREIRA CABRAL, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 - É pensionista de pensão por morte previdenciária, sob o nº 148.307.524-6, percebendo renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo; 2 - Ao procurar obter informações acerca de seu benefício, surpreendeu-se com a existência de alguns descontos sobre os seus proventos, desde o mês de agosto de 2019, em quantias que variam nos valores de R$ 14,97 (quatorze reais e noventa e sete centavos), R$ 15,67 (quinze reais e sessenta e sete centavos), R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos), sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO CONTRAF BRASIL, comprovado pela documentação anexa; 3 - Jamais contratou o serviço CONTRIBUIÇÃO CONTRAF BRASIL ou manteve qualquer vínculo com a demandada; 4 - Tentou resolver a situação, administrativamente, por diversas vezes, porém, sem sucesso.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo da demandada cessar os descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por este juízo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da CONTRIBUIÇÃO CONTRAF BRASIL, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 415,49 (quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 94559778), deferi os benefícios da gratuidade de justiça e concedi a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a que a parte ré cesse os descontos efetuados sobre a PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA – Beneficio n° 148.307.354-6, referente às contribuições oriundas da CONTRAF BRASIL, em nome da autora, DANIELLE CRISTINA PEREIRA CABRAL (CPF nº 001.940.075), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 98967657), a demandada levantou as preliminares de incompetência material, defendendo que a ação deveria ser julgada pela Justiça de Trabalho, e de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não seria responsável pelas deduções, bem como, pugnou pela denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Janduís/RN.
No mérito, defendeu a regularidade da operação, rechaçando, ao final, a pretensão indenizatória.
Impugnação à contestação (ID de nº 98193443).
Proferi decisão de saneamento e organização no ID nº 100874778, rejeitando os argumentos preliminares, indeferindo o pedido de denunciação à lide, distribuindo o ônus da prova nos termos do CPC, bem como, fixando os pontos controvertidos, assinalando o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes ao deslinde do feito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A pretensão em tela encontra-se embasada na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume reside na discussão envolvendo a legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
Na hipótese, sabe-se que a estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil.
Alusivamente às contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, restando ausente a comprovação da filiação da autora, junto à categoria demandada, indevida a cobrança dos valores mensais, realizadas sobre o pensionamento da autora, provenientes de contribuição associativa da qual a autora não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança, por parte da ré.
Em vista disso, determino que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os proventos da autora, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTRAF BRASIL”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à autora, em dobro(art. 42, parágrafo único do CDC), todos os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário o qual será apurado em sede de liquidação de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do desconto nos proventos da autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente a pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, em efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de contratação.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE CRISTINA PEREIRA CABRAL, em face de CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito cobrado, mediantes descontos sobre os proventos da autora, referentes ao serviço de contribuição CONTRAF, registrado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONTRAF BRASIL”, confirmando-se a tutela liminar de ID nº 94559778; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, todos os valores descontados indevidamente, relacionado ao contrato aqui discutido, a título de repetição de indébito, em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandante, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
29/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:52
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:21
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:21
Decorrido prazo de WESLEY SANTOS BUENO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816938-47.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DANIELE CRISTINA PEREIRA CABRAL BEZERRA Advogado: NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO - OAB/RN 18637, ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - OAB/RN 19827 Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL Advogado: WESLEY SANTOS BUENO - OAB/DF 61431 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por DANIELLE CRISTINA PEREIRA CABRAL, devidamente qualificada à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face da CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação ao ID de nº 96702343.
Réplica ao ID de nº 98193443. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A demandada, em sede de contestação, sustentou a preliminar de incompetência material, de ilegitimidade passiva e, por fim, pleiteou a denunciação à lide do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Janduís/RN.
De início, passo a analisar a preliminar de incompetência material.
Dispõe o art. 114, III, da CF: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Na hipótese, não vislumbro a discussão acerca de representação sindical, a ponto de deslocar a competência desta unidade judiciária para outra de natureza trabalhista.
Ora, a parte autora almeja à desconstituição de débito e a restituição dos valores de contribuições sindicais de entidade que não é filiada, motivo pelo qual se apresenta de natureza civilista a restituição de supostos valores cobrados indevidamente.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência material.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
Analisando a alegada ilegitimidade ativa ad causam, invocada pela parte ré, entendo que não merece prosperar, eis que é a responsável pelas cobranças questionadas, inclusive pelo que se depreende da documentação hospedada no ID de nº 96702354, pelo que ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta lide.
Por derradeiro, frente ao requerimento de denunciação à lide, passo a analisá-lo.
Dispõe o art. 125 do CPC: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” No caso em apreço, observo que a ré pretende que se instaure novo celeuma no bojo do processo, a fim de aferir a responsabilidade do sindicato na cobrança da contribuição ora discutida, o que não pode, todavia, ser admitido, filiando-me, no mesmo sentido à seguinte orientação do STJ: "Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).
Sendo assim, REJEITO as preliminares arguidas pela demandada, em sua peça de bloqueio, e INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
II.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve controvérsia sobre descontos indevidos na conta benefício da parte autora, narrando a demandante que desconhece a operação que deu ensejo à cobrança, requerendo, por conseguinte, o cancelamento das cobranças relativas ao vínculo jurídico inexistente, além da condenação da ré à devolução dos valores, indevidamente, descontados, com a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, por sua vez, narra que existe autorização expressa para a realização do desconto mensal, reportando-se ao documento colacionado no ID de nº 96702354, não havendo que se falar em repetição de indébito, nem indenização por danos morais.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da regularidade das cobranças advindas da CONTRAF; b) da quantificação dos danos materiais alegados; c) da extensão dos danos morais.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito as preliminares arguidas e indefiro o pedido de intervenção de terceiro (denunciação à lide), constantes da peça de defesa; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Fixo o ônus da prova, nos moldes do art. 373 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
16/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
21/03/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 11:27
Audiência conciliação realizada para 15/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:32
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
10/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:15
Audiência conciliação designada para 15/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 05:25
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:53
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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