TJRN - 0838538-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 05:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0838538-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSÉ VITORINO TEIXEIRA NETO Réu: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 16 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838538-17.2023.8.20.5001 Autor: JOSE VITORINO TEIXEIRA NETO Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face da Policard Systems e Serviços S/A, atual UP Brasil Administração e Serviços LTDA, ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios, pela limitação da aplicação da taxa de juros legais, inclusive sobre os descontos vincendos; pela declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos; pela restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e por indenização por danos morais.
Contestação ao ID 115971874.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, por falta de documentos e pela ausência de definição de valor incontroverso; e impugna a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado a devolução de troco.
Réplica ao ID 121803269.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora nada requereu, e a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 123560346). É o que importa relatar.
Decido. À SECRETARIA, proceda-se com a retificação do polo passivo, para que passe a constar como réu a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº. 02.***.***/0001-46, conforme requerido ao ID 113098347.
No que pertine à preliminar de inépcia da exordial por falta de documentos essenciais, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu.
Cumpre destacar que, como prestador de serviço, e em razão da própria natureza da sua atividade precípua, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade das relações jurídicas que originaram os créditos impostos aos consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela.
Não merece guarida a preliminar de ausência de pressupostos processuais, havendo documentação suficiente para a desenvoltura do processo.
Quanto ao fato de não ter o autor apontado o valor que entende incontroverso, esta é justamente a matéria meritória, estando, portanto, afastada a preliminar.
No tocante a gratuidade de justiça, mantenho-a.
O réu não apresentou documentos capazes de reverter o cenário, demonstrado inicialmente, que ensejou na concessão do benefício.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Os termos das pactuações não estão comprovados.
Com efeito, não há prova nos autos que indique o cumprimento do dever de informação pertinente aos custos dos contratos, seja a gravação da ligação telefônica, SMS ou contrato assinado.
Assim, com fulcro no art. 373, II, do CPC – por se tratar de fato obstativo do direito vindicado, determino que O RÉU a apresente, no prazo de 15 (quinze) dias. – Áudios de contratação referentes a todas as relações contratuais indicadas ao ID 103441757, com rubrica 762, ou outro documento bilateral que comprove que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
Fica o réu ciente que, não apresentado o documento, a ausência da prova militará em favor do autor.
Intimem-se ambos, para ciência.
Apresentados os documentos requisitados, intime-se o autor para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e, nada mais sendo requerido, façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:26
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:53
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2023 12:32
Recebidos os autos.
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17/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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