TJRN - 0803767-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803767-18.2025.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Parte Ré: REU: JORDANA MILLENY DANTAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - RN22750 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 154305239, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
26/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:54
Juntada de diligência
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803767-18.2025.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JORDANA MILLENY DANTAS DA SILVA DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de JORDANA MILLENY DANTAS DA SILVA, fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas. Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 13/06/2024, deixando de efetuar o pagamento das parcelas desde então. É o que importa relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos juntados aos autos: contrato de financiamento devidamente assinado (ID 143627400) e comprovação do inadimplemento através da notificação extrajudicial (ID 143627409), tendo em vista seu envio ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual (Tema 1.132/STJ).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX 10MT HB, Ano: 2022/2022, Cor: BRANCA, Placa: RGI3D82, RENAVAM: *12.***.*20-11, CHASSI: 9BGEA48A0NG194435, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Após o cumprimento do mandado, caso NÃO SEJA LOCALIZADO O VEÍCULO, promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção da restrição de circulação sobre o bem, nos termos do art. 101, §9°da Lei n°13.043/2014.
Caso seja encontrado e apreendido o veículo, desnecessária a restrição via RENAJUD.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803767-18.2025.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: JORDANA MILLENY DANTAS DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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