TJRN - 0801773-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801773-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de SILVANA MORAIS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SILVANA MORAIS DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVANA MORAIS DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob n.º 0852745-55.2022.8.20.5001 (referente à demanda coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001), ajuizado contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados.
Constam nos autos cálculos apresentados pelo Sindicato, objeto de diálogos com o Estado do Rio Grande do Norte, porém, não homologados no Núcleo de Ações Coletivas.
Muito embora tais planilhas indiquem a titularidade da Fazenda Pública, como elaborador das planilhas, com a juntada pelo Sindicato, importante o pronunciamento da Fazenda Pública, para se evitar nulidades processuais, promovendo-se a respectiva intimação para, no prazo de trinta dias, manifestar aquiescência escrita.
Em caso de não aquiescência, no mesmo prazo, deverá a Fazenda Pública , no mesmo prazo, oferecer impugnação.
Publique-se; cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desistência e exclusão do feito formulado pela exequente na execução promovida pelo sindicato, a qual decorre de sua opção por proceder à execução de forma individual; b) na medida em que renunciou, de forma expressa, à veiculação do seu direito na ação formulada pelo Sindicato, bem como não foi provado vício na sua manifestação de vontade, não pode ser obstada a homologação de sua pretensão.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida para que possa prosseguir com a execução individual da sentença coletiva.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da Agravante.
Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, a parte Autora poderá obter a decisão vindicada (com a sua exclusão do cumprimento de sentença promovido pelo sindicato da categoria), propiciando a propositura do cumprimento de sentença de forma autônoma.
Assim, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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