TJRN - 0875972-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/07/2025 12:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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11/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Processo nº:0875972-06.2024.8.20.5001 Parte Exequente: DAYANE PAULO TRINDADE Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente requer o cumprimento da ação de nº 0846782-13.20158.20.5001 relativamente ao pagamento do terço constitucional de férias do magistério estadual sobre 45 dias.
Foi anexado aos autos: ficha funcional, procuração, declaração de opção pessoal por esta via de cumprimento e planilha de cálculos.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.830,65 importância atualizada até 11/02/2025, valor que deverá ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre a quantia acima especificada deverá incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 2.830,65 Advogado: R$283,06(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 11/02/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito - 
                                            
16/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:26
Outras Decisões
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26/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0875972-06.2024.8.20.5001 REQUERENTE: DAYANE PAULO TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando petição em ID 142600726, defiro o pedido de dilação de prazo, por 15(quinze) dias.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:38
Outras Decisões
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12/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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14/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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