TJRN - 0853204-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853204-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA REU: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em desfavor de LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA.
A autora alega que, em 27 de maio de 2004, firmou com a ré contrato de distribuição nos moldes da Lei nº 6.729/1979, conferindo à demandada a responsabilidade pela venda de veículos, peças e serviços de manutenção.
Como acessório à relação principal, foram celebrados contratos de comodato de bens móveis, notadamente veículos e materiais de identificação visual da marca, cuja propriedade se manteve com a autora.
Aduz que, em 15 de maio de 2018, a ré decidiu encerrar suas atividades e fechou a concessionária, findando, o prazo de 120 dias, previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.729/79, em 12 de setembro de 2018, momento em que a demandada estaria obrigada a restituir todos os bens cedidos em comodato, o que, segundo diz, não ocorreu.
Assevera que tentou, sem êxito, que fosse realizada a restituição amigável dos bens e que notificou extrajudicialmente a ré para a devolução dos itens, sem qualquer resposta ou providência por parte desta.
Em razão da inércia da ré e diante da possibilidade de perecimento dos bens, a autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a restituição de bens oferecidos em comodato à requerida, durante a vigência de contrato de distribuição de veículos automotores.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e condenação da demandada ao pagamento de eventuais multas de trânsito e das avarias verificadas nos automóveis.
Anexou documentos.
Apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, o que atraiu os efeitos da revelia (ID 142495244).
Se resumiu, em petição de ID 129763775, a reconhecer o término do contrato de distribuição e se disponibilizou a restituir os bens à demandante, indicando a sua localização.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora almeja a restituição de veículos e bens móveis cedidos em comodato à ré, em razão do encerramento do contrato de distribuição entre as partes.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes, consubstanciada no contrato de distribuição (ID 107160578) e nos contratos de comodato firmados em paralelo (IDs 107160575 e 107161031), os quais tiveram como objeto veículos e bens móveis de propriedade da autora.
Com a rescisão do contrato de distribuição, por iniciativa da ré, operada em 2018, findou-se também, por acessoriedade, a vigência dos contratos de comodato, impondo-se, portanto, a devolução dos bens à legítima proprietária, conforme preceituam os arts. 581 e 582 do Código Civil e, especificamente quanto à obrigação de dar coisa certa, o art. 233 do mesmo diploma legal.
Destaca-se que a autora notificou extrajudicialmente a ré, constituindo-a em mora, conforme documentos de IDs 107161043 e 107161044.
A ausência de resposta e a omissão total da ré após a notificação corroboram com o inadimplemento do dever de restituição.
Após a citação, houve o reconhecimento dos fatos por parte da demandada, que admitiu o encerramento do contrato e que os veículos ficaram armazenados em local pertencente ao Grupo Econômico que a LA FRANCE AUTOMOVEIS LTDA.
Informou, também, a localização dos bens e eles estavam à disposição da autora para retirada (ID 129763775).
Portanto, sendo indubitável que a parte ré aderiu à pretensão da demandante, impõe-se o julgamento de procedência pelo reconhecimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino que a parte demandada restitua, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, os bens móveis descritos nos contratos de comodato (ID 107160575 e ID 107161031), que ainda estão em sua posse, todos de propriedade da autora.
Em caso de não cumprimento voluntário no prazo acima estabelecido, autorizo, desde já, o cumprimento forçado por meio de mandado de busca e apreensão, com uso, se necessário, de força policial e arrombamento.
Condeno a ré, também, ao pagamento de quaisquer avarias, multas de trânsito, taxas ou encargos incidentes sobre os bens não restituídos ou restituídos em mau estado, nos termos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Na forma do que determina o princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz (a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
08/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:07
Homologado o pedido
-
24/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
04/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
04/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0853204-23.2023.8.20.5001 AUTOR: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA REU: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem a apresentação de defesa, decreto a revelia da parte demandada.
Dando continuidade ao feito, em conformidade com o art. 348 do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 dias, dizerem se ainda possuem outras provas a produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, ou requererem o que entender de direito.
Após, à conclusão.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:12
Decretada a revelia
-
02/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de HELIO CONSTANTINO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/06/2024 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2024 18:15
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:10
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/06/2024 18:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:59
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 20/06/2024 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:02
Outras Decisões
-
05/12/2023 09:44
Juntada de termo
-
01/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 11:18
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:44
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:15
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 07:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:43
Declarada incompetência
-
19/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:52
Juntada de custas
-
17/09/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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