TJRN - 0801516-27.2025.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 00:35 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:17 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 03:49 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 17:27. 
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                                            28/03/2025 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 17:27. 
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                                            27/03/2025 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 22:27. 
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                                            27/03/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 22:27. 
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                                            25/03/2025 03:28 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            20/03/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:32 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801516-27.2025.8.20.5300 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUIS HENRIQUE LOPES Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE LOPES, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Em suas razões iniciais, argumenta: que no dia 01 de março de 2025, ao sentir fortes dores, buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de são José de Mipibu/RN; que foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional Lindolfo Gomes, em Santo Antônio/RN, para administração de trombolítico, permanecendo internado aguardando a realização do exame de cateterismo, imprescindível para avaliar a extensão da lesão cardíaca e determinar a necessidade de intervenção cirúrgica; que o sistema de regulação estadual não estava funcionando devido ao feriado e final de semana.
 
 Requisição de cateterismo (id. 144500586).
 
 Em decisão de id. 144499220, o Juízo Plantonista da VI Região, deferiu tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o atendimento ao promovente para realização do procedimento de cateterismo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por hospital público ou privado.
 
 No referido ato, o Juízo destacou que o cumprimento da decisão deveria ocorrer consoante avaliação médica dos responsáveis pela Central de Regulação, obedecendo aos critérios técnicos.
 
 Contestação (id. 144853510).
 
 O Ente demandado apresentou embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência, por não ter este Juízo determinado a emissão de nota técnica junto ao NatJus, bem como por não estar o autor inserido na fila de regulação.
 
 Em id. 145626899, a parte autora atravessa petição incidental, oportunidade em que argumenta que desde a sua internação (01/03/2025), e mesmo após o deferimento da tutela liminar (03/03/2025), encontra-se hospitalizado aguardando a avaliação da Regula RN para definição da conduta médica, pugnando, ao final, pela concessão de tutela antecipada para que o Ente demandado proceda com a realização do procedimento de angioplastia (revascularização), conforme laudo médico anexo. É o que basta relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Dos embargos de declaração: O Ente Estatal apresentou Embargos de Declaração, em que se insurge contra a Decisão proferida em id. 14499220, na qual o Juízo plantonista deferiu a tutela de urgência requerida.
 
 Inicialmente, ratifico a decisão liminar, mantendo-a em todas os seus termos e fundamentos.
 
 O Ente demandado alegou a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão que deferiu a tutela de urgência, por não ter este Juízo determinado a emissão de nota técnica junto ao NatJus, bem como por não estar o autor inserido na fila de regulação.
 
 Na forma do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 No caso sob análise, verifica-se que o alegado em sede de embargos, na realidade, se trata de contra-argumentação à decisão proferida, cabíveis em Agravo de Instrumento.
 
 Não pode este magistrado reformar seu próprio entendimento.
 
 A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, sendo de rigor o não provimento dos referidos embargos.
 
 III.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA (REVASCULARIZAÇÃO): A parte autora argumenta que no dia 01 de março de 2025, ao sentir fortes dores, buscou atendimento na Unidade de Pronto Atendimento de são José de Mipibu/RN; que foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional Lindolfo Gomes, em Santo Antônio/RN, para administração de trombolítico, permanecendo internado aguardando a realização do exame de cateterismo, imprescindível para avaliar a extensão da lesão cardíaca e determinar a necessidade de intervenção cirúrgica; que o sistema de regulação estadual não estava funcionando devido ao feriado e final de semana.
 
 Em decisão de id. 144499220, o Juízo Plantonista da VI Região, deferiu tutela de urgência determinando que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o atendimento ao promovente para realização do procedimento de cateterismo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por hospital público ou privado.
 
 No referido ato, o Juízo destacou que o cumprimento da decisão deveria ocorrer consoante avaliação médica dos responsáveis pela Central de Regulação, obedecendo aos critérios técnicos.
 
 Em id. 145626899, a parte autora atravessa petição incidental, oportunidade em que argumenta que desde a sua internação (01/03/2025), e mesmo após o deferimento da tutela liminar (03/03/2025), encontra-se hospitalizado aguardando a avaliação da Regula RN para definição da conduta médica, pugnando, ao final, pela concessão de tutela antecipada para que o Ente demandado proceda com a realização do procedimento de angioplastia (revascularização), conforme laudo médico anexo.
 
 A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
 
 A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
 
 No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
 
 Vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 106.
 
 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
 
 Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
 
 A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
 
 Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
 
 Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
 
 Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
 
 Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
 
 TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
 
 Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
 
 Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Analisando os documentos colacionados aos autos, em Laudo Médico anexo ao id. 1456269801, o médico que acompanha o paciente, de forma detalhada, aduz que: “após ser encaminhado para o Hospital Universitário Onofre Lopes, a paciente realizou procedimento de cateterismo, estando pendente a realização de cirurgia de revascularização por falta de disponibilidade de leito no serviço de referência.
 
 Em 14/03 apresentou dispneia e dessaturação, associado a elevação pressórica e crepitação em pulmões, sendo um quadro sugestivo de Edema Agudo de Pulmão Hipertensivo, revertido com medição.
 
 No momento, paciente evolui em leito de enfermaria sem equivalentes anginosos, aguardando resposta via RegulaRN para avaliação e definição de conduta (Realização da Revascularização) por parte da Circia Cardíaca”.
 
 Do que afere-se dos autos, o paciente encontra-se em situação de extrema urgência, estando sua saúde comprometida, assim, a inércia do Poder Público em proceder com a conduta adequada poderá colocar a vida do paciente em risco.
 
 Neste ponto, se faz imperioso destacar que, no presente caso, deixo de remeter, neste momento processual, os autos ao Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal, por entender que o laudo médico anexo encontra-se vastamente fundamentado, não havendo dúvida quando a necessidade urgente de realização do procedimento de angioplastia.
 
 Porém, cabe destacar que a nota técnica emitida pelo NATJUS tem caráter meramente informativo e não vinculante, cabendo ao magistrado, à luz dos demais documentos constantes nos autos, avaliar a demanda posta em juízo.
 
 Portanto, pelas razões expostas, forçoso é reconhecer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
 
 Diante da prevalência do direito à saúde e à vida, devem ser superados os argumentos que defendem a proibição de concessão de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença contra a Fazenda Pública.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO: Inicialmente, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte demandada, mantendo a decisão de id. 144499220 em todos os seus termos e fundamentos.
 
 Quanto a tutela de urgência requerida, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça atendimento ao promovente, por meio da realização de procedimento de angioplastia (revascularização), no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a ser feita em hospital público ou privado regulado, com o nível de complexidade exigido pelo caso concreto, ou, na ausência, em hospital privado no Rio Grande do Norte.
 
 A presente decisão deve ser cumprida consoante avaliação médica dos responsáveis pela Central de Regulação, obedecendo aos critérios técnicos, conforme fila, sem haver preterição de qualquer paciente que se encontre classificado em sua frente e em piores condições de saúde.
 
 Ressalte-se que esta decisão, embora não autorize o desprezo de eventual fila, ressalva que o tempo daquela não pode inviabilizar o direito da parte autora de ter seu procedimento atendido com a urgência que o seu quadro de saúde exige, sob pena de o direito à vida não ser resguardado pela política pública estabelecida.
 
 INTIME-SE, com urgência (servindo a presente decisão de mandado), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE e o(a) Gestor(a) do Complexo Estadual de Regulação – CER, através dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", ou outro meio de comunicação disponibilizado para cumprimento da decisão, devendo encaminhar comunicação para fins de instrução processual, no referido prazo de 24h.
 
 A obrigação de fazer dita acima deve ser cumprida no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, contado a partir da data da ciência da presente decisão, sob pena de sequestro de verbas públicas para viabilizar o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, observando-se o disposto no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
 
 Caso não seja realizado o procedimento solicitado, faculto à parte autora a juntada aos autos de 3 orçamentos atualizados para fins de indicação, por parte deste juízo, de empresa privada para prestar o dito serviço, devendo-se repisar a necessidade de observância do disposto no Tema 1.033 do STF acima exposto.
 
 Destaco que a impossibilidade de cumprimento da referida decisão, por qualquer motivo existente, implicará ao Estado demandado a promover com as devidas comunicações nos autos da presente ação.
 
 Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Esta decisão servirá como mandado São José de Mipibu/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 16:39 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            18/03/2025 16:39 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/03/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 14:45 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            10/03/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 18:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/03/2025 00:02 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            09/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 
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                                            08/03/2025 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 02:29 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 
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                                            06/03/2025 01:48 Publicado Citação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 
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                                            05/03/2025 17:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801516-27.2025.8.20.5300 Requerente: LUIS HENRIQUE LOPES Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIS HENRIQUE LOPES, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para realização do exame de cateterismo.
 
 Alegou, em suma, que começou a sentir fortes dores no peito irradiando para as costas e o braço esquerdo, além de apresentar sudorese intensa e ânsia de vômito, pelo que buscou atendimento emergencial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São José do Mipibu/RN, onde foi realizado um eletrocardiograma confirmando um quadro de infarto agudo do miocárdio.
 
 Posteriormente, foi transferido ao Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, em Santo Antônio/RN, onde permanece internado aguardando a realização do exame de cateterismo, conforme inicial de Id 144500583.
 
 Diante disto, requereu liminarmente, a concessão de tutela jurisdicional para que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido a realizar, com máxima urgência, o procedimento de cateterismo, bem como garantir o tratamento adequado ao autor, sob pena de pagamento de astreint diária em valor não inferior a R$ 10.000,00, dado a urgência do procedimento.
 
 Decisão em Id 144500487 determinando a remessa dos autos a este Juízo Plantonista da Região VI. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado.
 
 Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial.
 
 No tocante ao pleito liminar, a princípio, cumpre ressaltar que a Constituição da Federal dispõe, em seu artigo 6º, caput, que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
 
 Assim, certo é que os entes federativos devem zelar pelo dever de atendimento à saúde da população, devendo ser viabilizadas todas as providências possíveis, tanto pela União, quanto pelos Estados e Municípios, para proporcionar aos cidadãos esses direitos.
 
 Ocorre que, para o alcance dos referidos direitos, muitas vezes, é necessário ingressar em Juízo, sendo a Constituição Federal e o Código de Processo Civil diplomas norteadores utilizados pelo magistrado para a concessão (ou não) das medidas solicitadas.
 
 Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 do CPC, aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Dispõe o Capítulo I, Título II, da tutela de urgência, senão vejamos: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...) Ressalte-se, ainda, que o magistrado deve ter a máxima cautela ao decidir as liminares dessa natureza, para evitar que sejam priorizados os direitos de alguns em detrimentos dos direitos da coletividade.
 
 Feitas essas considerações, passo a examinar a presença dos requisitos mencionados em linhas pretéritas, iniciando pela probabilidade do direito.
 
 Nesse aspecto, o requisito da probabilidade do direito se afigura presente, porquanto, associado à alegação de que necessita do procedimento indicado na inicial (Id's 144500586 e 144500587).
 
 Já em relação ao perigo de demora, verifico que há indicativo de evidente piora da situação do saúde do demandante, que, inclusive, com possível risco de óbito.
 
 Todavia, conforme art. 20 da LINDB, “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, tendo que se observar a realidade fática de inexistência de leitos suficientes para aqueles que necessitam de internação em terapia intensiva.
 
 Dessa forma, sem implicar em afronta ao princípio da separação dos poderes, deve o Poder Executivo de um lado, por meio dos profissionais competentes, adotar as medidas para avaliar a situação clínica do paciente e fornecer o leito sem que ocorra em preterição a outros que se encontrem em situação mais agravada (arts. 1º e 6º Resolução nº 2.156/2016, do Conselho Federal de Medicina – CFM), enquanto – do outro – não impor óbices ao tratamento adequado para resguardar a vida do autor.
 
 Outrossim, no tocante à irreversibilidade da medida, é possível a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, quando for absolutamente necessário obrigar o Poder Público a satisfazer, de modo excepcional, obrigação de proporcionar tratamento a alguém que está sob risco de grave dano à sua saúde.
 
 Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça atendimento ao promovente, por meio da realização de procedimento de cateterismo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a ser feita em hospital público ou privado regulado, com o nível de complexidade exigido pelo caso concreto, ou, na ausência, em hospital privado no Rio Grande do Norte.
 
 A presente decisão deve ser cumprida consoante avaliação médica dos responsáveis pela Central de Regulação, obedecendo os critérios técnicos, conforme fila, sem haver preterição de qualquer paciente que se encontre classificado em sua frente e em piores condições de saúde.
 
 Ressalte-se que esta decisão, embora não autorize o desprezo de eventual fila, ressalva que o tempo daquela não pode inviabilizar o direito da parte autora de ter seu procedimento atendido com a urgência que o seu quadro de saúde exige, sob pena de o direito à vida não ser resguardado pela política pública estabelecida.
 
 INTIME-SE, com urgência (servindo a presente decisão de mandado), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SAÚDE e o(a) Gestor(a) do Complexo Estadual de Regulação – CER, através dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", ou outro meio de comunicação disponibilizado para cumprimento da decisão, devendo encaminhar comunicação para fins de instrução processual, no referido prazo de 24h.
 
 A obrigação de fazer dita acima deve ser cumprida no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, contado a partir da data da ciência da presente decisão, sob pena de sequestro de verbas públicas para viabilizar o referido tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, observando-se o disposto no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, em que fixada a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
 
 Caso não seja realizada a transferência solicitada, faculto à parte autora a juntada aos autos de 3 orçamentos atualizados para fins de indicação, por parte deste juízo, de empresa privada para prestar o dito serviço, devendo-se repisar a necessidade de observância do disposto no Tema 1.033 do STF acima exposto.
 
 CITE-SE a parte ré, por intermédio da sua Procuradoria, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
 
 Se a defesa comportar matéria preliminar postas no artigo 337, do CPC, ou documentos, INTIME-SE a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, VISTA dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Encerrado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos ao Juízo Competente (São José do Mipibu/RN).
 
 Nísia Floresta/RN, 03/03/2025.
 
 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/03/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I - Gab 1 PLANTÃO JUDICIÁRIO DIURNO ESTADUAL - REGIÃO 1 (Cível) - COMARCA DE NATAL/RN Processo n.º 0801516-27.2025.8.20.5300 DECISÃO Vistos etc., Recebi no Plantão Judiciário às 13h:30m.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que LUIS HENRIQUE LOPES ajuizou a presente demanda em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando em suma que começou a sentir fortes dores no peito irradiando para as costas e o braço esquerdo, além de apresentar sudorese intensa e ânsia de vômito, pelo que buscou atendimento emergencial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de São José do Mipibu/RN, onde foi realizado um eletrocardiograma confirmando um quadro de infarto agudo do miocárdio.
 
 Posteriormente, foi transferido ao Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, em Santo Antônio/RN, onde permanece internado aguardando a realização do exame de cateterismo, conforme inicial de Id 144500583.
 
 Por fim, requer em sede de tutela de urgência que o Estado realize imediatamente o exame de cateterismo e garanta o tratamento adequado ao autor, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a R$ 10.000,00, dado a urgência do procedimento.
 
 Juntou a inicial documento referentes ao fato descrito.
 
 Autos conclusos para decisão, sendo distribuída para o Plantão Diurno Cível Região 1. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Vejamos os arts. 31 e 32 do Provimento nº 154/2016 alterado pelo Provimento 268/2024 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 31.
 
 Para efeito do plantão judiciário no Primeiro Grau, o Estado fica dividido em (09) nove regiões: REGIÃO I - Competência Cível.
 
 Natal (Juizados e Varas Cíveis, Família e Sucessões, Juizados e Varas da Fazenda Pública e Execução Fiscal e Tributária).
 
 Parnamirim (Varas Cíveis, Fazenda Pública e Família).
 
 REGIÃO II - Competência Criminal.
 
 Natal (Varas Criminais, Juizados da Violência Doméstica, Juizados Especiais Criminais e de Trânsito, Varas da Infância e da Juventude, Varas Regionais de Execução Penal e Núcleo Regional das Garantias).
 
 Parnamirim (Vara da Infância e da Juventude, Varas Criminais, Juizado da Violência Doméstica e Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública).
 
 São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Ceará-Mirim e Extremoz.
 
 REGIÃO III - Apodi, Areia Branca, Baraúna e Mossoró; REGIÃO IV - Acari, Caicó, Cruzeta, Florânia, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, Jucurutu e Parelhas; REGIÃO V - Currais Novos, Santa Cruz, São José de Campestre, São Paulo do Potengi, São Tomé e Tangará; REGIÃO VI - Canguaretama, Goianinha, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Santo Antônio e São José do Mipibu; REGIÃO VII - Angicos, Assu, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Lajes, Santana do Matos e Upanema; REGIÃO VIII - João Câmara, Macau, Pendências, São Bento do Norte e Touros; e REGIÃO IX - Alexandria, Almino Afonso, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Patu, Pau dos Ferros, Portalegre, São Miguel e Umarizal.” (NR)31.
 
 Art. 32.
 
 O plantão diurno na primeira instância será cumprido de forma regionalizada e o noturno de forma centralizada para todo o Estado, ambos de acordo com escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Parágrafo único.
 
 A elaboração da escala de plantão observará as regras estabelecidas em Resolução do Tribunal sobre a matéria. (grifei) Observando a Escala de Plantão, igualmente, disponibilizada pelo TJRN, o Plantão Cível diurno das Comarcas de Arez, Canguaretama, Goianinha, Monte Alegre, Nísia Floresta, Nova Cruz, Pedro Velho, Santo Antônio e São José do Mipibu competirá à Região VI.
 
 Na espécie, observa-se que o Autor reside em São José do Mipibu e encontra-se internado Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, em Santo Antônio/RN.
 
 Assim, una vez que plantão diurno na primeira instância é cumprido de forma regionalizada, este Juízo do Plantão Diurno Cível Região 1 não possui competência para análise do feito.
 
 Por ser assim, com fundamento nos arts. 31 e 32 do Provimento nº 154/2016 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e em atenção à Escala de Plantão disponibilizada pelo TJRN, DECLARO a incompetência deste Juízo e DEIXO de apreciar o pedido em tela, pelos motivos acima elencados.
 
 Em ato contínuo, DETERMINO a remessa ao Juízo Plantonista da Região VI, o qual abarca as Comarcas de São José do Mipibu e Santo Antônio.
 
 Assim, una vez que plantão diurno na primeira instância é cumprido de forma regionalizada, este Juízo do Plantão Diurno.
 
 Em caso de impossibilidade de remessa pelo sistema PJE, determino a imediata intimação do Requerente, por meio de seu advogado constituído, dando conhecimento desta decisão e, em seguida, arquive-se o feito com as providências de praxe.
 
 Esta decisão servirá de mandado para efeito de cumprimento, nos termos do art. 6º, §1º da Resolução nº 26/2012-TJRN.
 
 Providências cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema.
 
 Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/03/2025 21:24 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2025 16:23 Expedição de Ofício. 
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                                            03/03/2025 16:02 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            03/03/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 14:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/03/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2025 14:08 Declarada incompetência 
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                                            03/03/2025 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2025 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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