TJRN - 0883469-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883469-71.2024.8.20.5001 Polo ativo ADELMO CARLOS DA SILVA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS - IPERN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO RGPS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DISTINGUISHING.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo IPERN contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por pensionista, na qual foi parcialmente concedida a segurança para determinar o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme previsão do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, além da condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte com base nos índices do RGPS, conforme previsto na legislação estadual; e (ii) determinar se a aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 ofende os enunciados vinculantes nº 37 e 42 do STF ou a tese firmada em repercussão geral no ARE 909.437-RG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 40, § 8º, com redação dada pela EC nº 41/2003, assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente seu valor real, conforme critérios legais.
O art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005 estabelece expressamente que os valores da pensão por morte devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
A pretensão do impetrante não se funda em isonomia, equiparação com servidores ativos ou omissão legislativa, mas na aplicação de norma estadual vigente, o que afasta a incidência das Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF.
O STF, no julgamento da ADI nº 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição de reajustes federais aos regimes próprios estaduais, mas não declarou vício material quando tais índices estão previstos em legislação estadual específica, como no caso dos autos.
A tese firmada no ARE 909.437-RG e os enunciados vinculantes do STF não se aplicam ao caso concreto, cabendo a técnica do distinguishing para afastar sua incidência.
Não há violação aos princípios orçamentários ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o reajuste encontra amparo legal e sua execução não está impedida por ausência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial, conforme entendimento do STF nas ADIs nº 1292-MT e 3599-DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítimo o reajuste de pensão por morte com base nos índices aplicados ao RGPS quando expressamente previsto em legislação estadual específica.
A aplicação do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 não configura violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, por não se fundar em isonomia ou equiparação remuneratória.
A inexistência de dotação orçamentária ou extrapolação de limite prudencial não impede a execução do reajuste assegurado por lei estadual, conforme entendimento do STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0883469-71.2024.8.20.5001, ajuizado por ADELMO CARLOS DA SILVA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30024135): “
Ante ao exposto, concedo parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda com o reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte do impetrante, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Da mesma forma, condeno a parte impetrada ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, a serem contabilizadas a partir do ajuizamento da ação. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e correção monetária, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.” Nas suas razões recursais (id 30024144), o apelante aduziu, em suma, que: a) A sentença deve ser reformada por violar os entendimentos consagrados nas Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, que vedam ao Poder Judiciário conceder aumento/remuneração a servidor público com base em isonomia ou por vinculação a índices federais; b) A aplicação do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005 deve ser interpretada à luz das referidas súmulas e da jurisprudência consolidada do STF, que afastam a possibilidade de extensão de reajustes do RGPS a servidores estaduais e seus pensionistas; c) O entendimento esposado na sentença contraria decisões reiteradas do STF e do STJ, assim como da própria Turma Recursal do TJRN, que reafirmam a necessidade de lei específica de iniciativa do Poder Executivo para dispor sobre reajustes previdenciários; d) O reajuste é indevido, devendo ser respeitado o limite prudencial e o regramento orçamentário.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30024147, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não opinará no feito, uma vez que não se trata de direito individual indisponível ou interesse social (id 30125674). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, pensionista de ex-servidora pública estadual, que formulou pedido de reajuste do valor de seu benefício previdenciário, utilizando-se, para tanto, os índices aplicados aos Regime Geral da Previdência Social.
Compulsando os autos, em especial as fichas financeiras acostadas, é possível verificar que não houve alteração no valor percebido pelo demandante a título de pensão por morte, desde março de 2022.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 40, § 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.
No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, que assim estabelece: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (...) Assim, não há dúvidas quanto ao direito do autor de ter o valor do seu benefício previdenciário reajustado com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto ao art. 169, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, segundo o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n.º 1292-MT, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJ 15/09/1995, a ausência de prévia dotação orçamentária em legislação específica impede, tão somente, o pagamento da verba remuneratória no mesmo exercício financeiro em que editada a norma que a instituiu, não atingindo os anos posteriores, tese também adotada pelo Pretório Excelso, conforme decisão proferida na ADI n.º 3599-1-DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 14/09/2007.
De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, pois a Lei Complementar Federal n.º 101/2000 contém, em seu art. 19, § 1.º, inciso IV, a seguinte regra: Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Sobre o tema ora em análise, colaciono os seguintes julgados deste egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDAMUS.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NO RGPS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando ao Presidente do IPERN o reajuste do benefício de pensão por morte com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005.
A decisão ainda condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir da impetração do mandamus, corrigidas pela Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, excluindo eventuais valores pagos administrativamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reajuste pelo índice do RGPS deve ser o aplicado, considerando os Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF e o entendimento fixado em repercussão geral no ARE 909.437-RG.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 40, §8º, da CF/88, introduzido pela EC nº 41/2003, assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar permanentemente o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.4.
A legislação estadual (LCE nº 308/2005, art. 57, §4º) disciplina expressamente a correção dos benefícios de pensão por morte, determinando sua atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.5.
O STF, no julgamento da ADI 4.582, reconheceu a inconstitucionalidade formal da imposição federal de reajuste dos benefícios estaduais pelo RGPS, mas não declarou vício material na aplicação desses índices quando previstos em legislação estadual específica.6.
O pedido não se fundamenta em isonomia ou omissão legislativa e não pleiteia equiparação remuneratória com servidores ativos ou outros benefícios pagos pelo IPERN, mas apenas a aplicação da norma estadual vigente, diferenciando-se da tese firmada no ARE 909.437-RG e dos precedentes que fundamentaram os Enunciados 37 e 42 da Súmula Vinculante do STF.IV.
DISPOSITIVO7.
Remessa necessária desprovida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; LCE nº 308/2005, art. 57, §4º; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; Lei nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.582, Rel.
Min.
André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022; STF, ARE nº 909.437-RG, Repercussão Geral; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0840479-65.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 24/01/2025; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0806930-64.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855050-46.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, julgado em 02/03/2023. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0808211-55.2024.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 915.
DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807249-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005. .
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
AUTONOMIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária em face de sentença interposta nos autos de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de ex-servidor do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o reajuste de pensão previdenciária com base nos índices aplicados aos benefícios do RGPS, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste pleiteado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao reajuste de pensão com base nos índices do RGPS, conforme previsto na legislação estadual; e (ii) determinar se a tese de violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF deve ser acolhida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 extingue a paridade dos pensionistas, mas assegura o reajuste dos benefícios para preservar o valor real, conforme critérios previstos em lei, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal.4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º, prevê expressamente a correção dos valores da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4582, não identificou vício material na norma federal, mas apontou vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, em respeito à autonomia legislativa dos estados.6.
A previsão legal estadual afasta a aplicação dos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, visto que o pedido não se funda em isonomia ou equiparação remuneratória, mas na atualização do benefício previdenciário conforme legislação local.7.
A jurisprudência do TJRN tem reafirmado a inexistência de inconstitucionalidade material na LCE nº 308/2005 e rejeitado a tese de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Remessa Necessária desprovida. ________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 57, § 4º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15.Jurisprudência relevante citada: ADI 4582, STF; TJRN, AC nº 0832540-05.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0831520-76.2022.8.20.5001; TJRN, RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0829453-70.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. (TJRN – Apelação Cível n. 0861296-58.2021.8.20.5001 – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
A propósito, no último julgado acima transcrito, o Relator da apelação, Des.
Ibanez Monteiro, ao enfrentar a aplicação das Súmulas Vinculantes 37 e 42, asseverou o seguinte: (...) A sentença julgou liminarmente improcedente a ação com base na súmula vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
A pretensão da parte impetrante não está fundada em isonomia ou omissão legislativa e nem visa à aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
O caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, mencionado na sentença.
O julgado também está fundamentado no enunciado vinculante 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Os precedentes do STF que lastrearam a edição do enunciado 42 tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no art. 37, XIII da CF, enquanto a situação em análise visa à atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação ora apreciada.
Impõe-se o distinguishing com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos enunciados vinculantes 37 e 42, como também em repercussão geral (ARE 909.437-RG), razão pela qual não se configura a hipótese de julgamento liminar de improcedência do pedido, disciplinada no art. 332 do CPC. (...) É devida, portanto, a manutenção da sentença, devendo ser negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883469-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. - 
                                            
26/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 10:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874962-24.2024.8.20.5001
Porto Madero S.A.
Subcoordenadoria de Cadastro e Itineranc...
Advogado: Andre Felipe Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 16:24
Processo nº 0803626-23.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Gomes
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Dilane Mayara Araujo da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2025 12:17
Processo nº 0800711-54.2024.8.20.5124
Banco Itaucard S.A.
Williana Mattos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 13:44
Processo nº 0803626-23.2025.8.20.5001
Maria Aparecida Gomes
Diretor-Presidente do Instituto de Previ...
Advogado: Manoel Digezio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 15:40
Processo nº 0837102-91.2021.8.20.5001
Suerda Viviane Felinto de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 17:03