TJRN - 0800826-24.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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03/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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21/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:23
Decorrido prazo de KAIQUE SARZI SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:08
Decorrido prazo de KAIQUE SARZI SILVA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:31
Juntada de devolução de mandado
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19/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800826-24.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARIA ROSENILDA GOMES SILVA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA ROSENILDA GOMES SILVA.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (ID 118895249).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (ID 118895249).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
O acordo já abrange os honorários sucumbenciais e custas processuais.
Sem custas complementares em razão da resolução consensual do conflito.
Através do RENAJUD, proceda a secretária com a remoção de eventual impedimento sobre o veículo objeto dos autos após o cumprimento do acordo.
Em havendo renúncia quanto ao prazo recursal, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:40
Homologada a Transação
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12/04/2024 06:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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23/01/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800826-24.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: MARIA ROSENILDA GOMES SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou contestação e a autora réplica ID. 111196469 e 111231981.
No entanto, deixo de apreciar as razões ventiladas nas referidas manifestações, tendo em vista que ainda não foi efetivada a busca e apreensão do veículo (ID. 109394103), o que faço com amparo no Tema Repetitivo 1040 do STJ.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão ou requerer a conversão em execução, sob pena de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:44
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800826-24.2023.8.20.5120 Parte autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte ré: MARIA ROSENILDA GOMES SILVA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou com base no Decreto-Lei n.º 911/69 a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARIA ROSENILDA GOMES SILVA, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse direta do seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: STRADA CD FREEDOM 1.4 8V 3P (AG) COMPLET CHASSI: 9BD57831FKY300892 COR: PRATA ANO: 2019 PLACA: RGN3A39 A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, tornando-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações à partir de 06/02/2023, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora da devedora, representada pela notificação extrajudicial (Id. 103178936), conforme exige o art. 2º, §2º do suso mencionado Decreto-lei.
Quanto ao “periculum in mora”, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como costuma acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Dessarte, DEFIRO inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:25
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800826-24.2023.8.20.5120 Parte autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte ré: MARIA ROSENILDA GOMES SILVA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou com base no Decreto-Lei n.º 911/69 a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de MARIA ROSENILDA GOMES SILVA, igualmente qualificado, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente e em poder da parte requerida, ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte desta.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que a parte promovida, mediante contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, transferiu ao autor a propriedade resolúvel e a posse direta do seguinte bem: MARCA: FIAT MODELO: STRADA CD FREEDOM 1.4 8V 3P (AG) COMPLET CHASSI: 9BD57831FKY300892 COR: PRATA ANO: 2019 PLACA: RGN3A39 A parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, tornando-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações à partir de 06/02/2023, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o “fumus boni iuris”. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, conforme estabelece o art.3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Outrossim, encontra-se satisfeito o requisito da comprovação da mora da devedora, representada pela notificação extrajudicial (Id. 103178936), conforme exige o art. 2º, §2º do suso mencionado Decreto-lei.
Quanto ao “periculum in mora”, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como costuma acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Dessarte, DEFIRO inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos de representante a ser indicado pela parte autora, em 5 dias.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda-se a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da possibilidade de purgação da mora com o pagamento integral da dívida.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo - TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
Outrossim, determino as seguintes providências: 1º) feito o depósito, a secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte ré e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 2º) caso não seja apreendido o veículo, objeto da presente busca e apreensão, a secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial e, em ato contínuo, intime-se a parte autora para que forneça novo endereço, para fins de expedição de novo mandado de busca e apreensão, que fica de logo autorizado; 3°) Restando infrutífera a nova tentativa de cumprimento de reintegração de posse, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:55
Outras Decisões
-
17/07/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:07
Juntada de custas
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13/07/2023 09:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.°: 0800826-24.2023.8.20.5120 Parte autora: Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal Parte ré: MARIA ROSENILDA GOMES SILVA DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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