TJRN - 0802672-93.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802672-93.2025.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO PAULINO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: JULIA VIANA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s) de ID(s) 164490304, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:57
Expedição de Alvará.
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18/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74): 0802672-93.2025.8.20.5124 REQUERENTE: VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS e outros (4) INTERESSADO: JULIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOÃO PAULINO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS e ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com pedido de “ALVARÁ JUDICIAL”, objetivando levantar resquícios bancários de JULIA VIANA DOS SANTOS (CPF: *92.***.*31-49).
Conforme a Certidão de Óbito (ID 143212564), a falecida era viúva, deixou seis filhos e não deixou bens.
De acordo com a declaração emitida pela Base Administrativa da Guarnição de Natal, a falecida era pensionista, tendo a sua disposição o valor de R$4.269,02 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), relativos ao ajuste de contas.
Requereu a primeira autora a expedição do alvará em nome de todos os herdeiros, “para o levantamento do valor em loco”.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
Despacho inaugural deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte autora para habilitar os herdeiros no polo ativo, a fim de apresentar renúncia por meio de instrumento público ou termo judicial, sob pena de receber o feito apenas para levantamento da quota da parte autora (ID 143474242).
Emenda à inicial em ID 144330693, na qual foi requerida a inclusão dos herdeiros no polo ativo.
Recebido o feito e ordenada a busca de valores por meio do SISBAJUD, bem como o envio de ofício à Base Administrativa da Guarnição de Natal (ID 143474242).
A consulta do SISBAJUD informou a existência de saldo de R$29,64 (vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (ID 145425083).
Noticiada pela Base Administrativa da Guarnição de Natal a existência do montante de R$4.269,02 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), cujo pagamento estava condicionado à apresentação de alvará judicial (ID 149094500).
Instada, a parte autora informou as contas bancárias e requereu a liberação dos valores devidos em cotas iguais (ID 151188117). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
PRETENSÃO AUTORAL O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifos acrescidos) Com efeito, restou comprovado por meio da certidão de óbito que a falecida era viúva, deixou seis filhos e não deixou bens (ID 143212564).
Por sua vez, o ofício emitido pela Base Administrativa da Guarnição de Natal demonstra que o de cujus era pensionista, existindo valores a serem recebidos (ID 149094500).
Logo, faz jus que as quantias sejam pagas para os seus sucessores, estabelecidos no Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.829: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (Grifos acrescidos) No caso em testilha, os documentos que instruem a inicial demonstram que a falecida era genitora dos autores.
Assim, os resquícios devem ser repassados em prol dos herdeiros.
Registre-se, por fim, que o documento de ID 149094500, revela a existência de R$ 4.269,02 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos), em razão de valores de pensão não recebidos em vida, e R$29,64 (vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil (ID 145425083).
Nessa linha, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, a fim de que sejam liberados em favor dos herdeiros VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*70-34, ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*20-10, JOAO PAULINO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *25.***.*18-05, JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*63-87, PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*53-04 e ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS – CPF *11.***.*22-52 o valor de R$ 4.269,02 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e dois centavos) a título de valores não recebidos em vida, bem como os valores encontrados no SISBAJUD (ID 145425083), além de eventuais atualizações monetárias.
Cumpre destacar que os alvarás deverão ser expedidos considerando a proporção de 1/6 (um sexto) para cada um dos autores, o que totaliza R$711,50 (setecentos e onze reais e cinquenta centavos).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Sem custas, face à gratuidade judiciária outrora concedida.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os beneficiários isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Considerando a apresentação dos dados bancários em ID 151188117, decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará pertinente.
Na hipótese de a parte autora pugnar pela dispensa ao prazo recursal, deverá a Secretaria Judiciária expedir o respectivo alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802672-93.2025.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS INTERESSADO: JULIA VIANA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta, dê-se vistas à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ela requerer o que entender de direito." despacho id 144382989 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 12:07
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIA VIANA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIA VIANA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 INVENTÁRIO (39): 0802672-93.2025.8.20.5124 REQUERENTE: VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO: JULIA VIANA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de procedimento jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial de benefício previdenciário não pagos em vida, deixados por JULIA VIANA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*31-49.
No mais, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Da análise do caso em concreto, verifico que os dados da certidão de óbito (ID 143212564), demonstram que o de cujus faleceu no dia 5 de abril de 2021, não deixou bens a inventariar, era viúvo e possui seis filhos.
De acordo com as informações prestadas na petição vestibular, corroboradas pela documentação ancorada nos autos, o procedimento foi ajuizado por VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS (ID 143212560) e teria a suposta anuência dos demais cinco irmãos: 1) ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS; 2) JOÃO PAULINO DOS SANTOS JUNIOR; 3) JOSÉ TEIXEIRA DOS SANTOS; 4) PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS; 5) ZILMA TEIXEIRA DOS SANTOS.
Pois bem.
Em que pese a parte autora afirme “cientes do valor a ser levantado por meio desse instrumento processual” (sic), não há nos autos instrumento de habilitação firmado pelos herdeiros, tampouco termo de renúncia, sendo certo que o levantamento das quantias deve ser rateado entre todos os herdeiros.
Desse modo, intime-se a parte autora para, habilitar os herdeiros no polo ativo, a fim de apresentar renúncia por meio de instrumento público ou termo judicial (arts. 1.806 e 1.810, ambos do Código Civil), sob pena de receber o feito apenas para levantamento da quota da parte autora.
Com relação a justiça gratuita, DEFIRO o benefício em favor da parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Após, retornem os autos para Despacho Inicial.
Em desfecho, determino que a Secretaria Judiciária altere a classe judicial para ALVARÁ JUDICIAL.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 19 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:40
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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20/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS.
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17/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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