TJRN - 0817200-60.2018.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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08/03/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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16/02/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 15/02/2024 23:59.
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26/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817200-60.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RANIELSON DA SILVA e outros INVENTARIANTE: ROBELIA MARINHO CESAR INVENTARIADO: JOSE LUCIO DA SILVA NETO SENTENÇA EMENTA: SUCESSÕES E PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Trata-se, inicialmente, de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida no ano de 2018, pelos sucessores de JOSE LUCIO DA SILVA NETO, o qual faleceu no ano de 2017, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.25833548.
Em Despacho de ID. 77410973, ficou determinada a intimação da inventariante para o cumprimento de diligências, com o fito de promover o regular prosseguimento do feito.
Contudo, decorreu o prazo sem sua manifestação legal, em consonância com a certidão de ID. 79125151.
Após, o Despacho de ID. 79231627 determinou a intimação pessoal da inventariante.
Entretanto, não foi possível realizar sua intimação, uma vez que o seu endereço não foi encontrado, conforme certidão de ID. 101302849.
Em seguida, fora determinado a intimação dos outros herdeiros para informarem se possuem interesse no prosseguimento do feito, no entanto, não houve manifestação, na forma da certidão de ID. 111110580 Não consta nos autos prova de propriedade dos bens indicados, tampouco comprovação de inexistência de débitos fiscais em nome do de cujus.
Intimada a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entendesse de direito (ID. 111133708) esta pronunciou-se, conforme verificado em ID. 112221708, sem nada requerer. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 485, III que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo oportunizada, ademais, sua intimação pessoal para suprir tais ausências no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º do dispositivo legal acima referenciado).
No caso em apreço, constato que a situação processual se subsume ao supracitado dispositivo normativo, vez que evidente é o abandono da referida causa, estendendo-se o feito por 05 (cinco) anos, inclusive ultrapassando demasiadamente o prazo estabelecido no Art. 611 do CPC, haja vista o reiterado descumprimento das diligências pertinentes por parte dos interessados.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por abandono da causa, o que faço com arrimo no Art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/12/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817200-60.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RANIELSON DA SILVA e outros INVENTARIADO: JOSE LUCIO DA SILVA NETO DESPACHO Em razão da certidão de ID. 111110580, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/09/2023 04:22
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 15/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0817200-60.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RANIELSON DA SILVA, OTONIELCIO DA SILVA, JOSE RICARDO DA SILVA, LARIANE CESAR DA SILVA, LUCIANO CESAR DA SILVA INVENTARIANTE: RANIELSON DA SILVA INVENTARIADO: JOSE LUCIO DA SILVA NETO DESPACHO Em face da certidão de ID. 101302849, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual.
P.I.
Natal/RN, 4 de julho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 23:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 23:08
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2022 23:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:42
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:21
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:21
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 31/03/2022 23:59.
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06/03/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 03:45
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 17/02/2022 23:59.
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31/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:34
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 06:20
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 05:51
Decorrido prazo de Thiago Bruno Filgueira Accioli em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 20:02
Outras Decisões
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21/06/2020 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 11/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 21:13
Conclusos para despacho
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25/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 15:09
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
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04/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
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19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2018 13:18
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 21/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 13:13
Decorrido prazo de VINICIUS MARCIO BRUNO VIDAL em 21/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ranielson e outros.
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07/05/2018 22:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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