TJRN - 0809526-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Adriana Gomes Medeiros de Macedo em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0809526-26.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor da sentença proferida, alegando obscuridade, requerendo que seja sanada, a fim de que seja esclarecida a incidência dos honorários sucumbenciais, uma vez que foram determinados sobre o valor da condenação, o qual não é possível de se auferir no caso em tela.
Pugnou, então, pela incidência dos honorários sobre o valor da causa ou do proveito econômico.
A parte embargada contrarrazoou o recurso. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de obscuridade e contradição no que fora decidido, em razão da fixação da sucumbência sobre o valor da condenação.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsado o teor da sentença vergastada, observa-se o erro material no dispositivo, ao fixar a base da condenação sucumbencial ao valor da condenação, o qual não é possível de se auferir no caso em tela, devendo, na realidade, o montante da sucumbência incidir sobre o valor da causa.
Assim, na forma do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre o valor da causa, entretanto, por equívoco material, fora indicada base diversa.
Frise-se, não se trata de alteração do entendimento deste juízo em relação à sucumbência, apenas a verificar de erro material no teor decisório.
Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los, alterando o dispositivo sentencial, que passará a ser lido da seguinte maneira: “Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC.”.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de Adriana Gomes Medeiros de Macedo em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 08:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/03/2022 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 07:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2022 10:35
Expedição de Alvará.
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11/01/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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03/12/2021 02:12
Decorrido prazo de IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:15
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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21/04/2021 02:46
Decorrido prazo de Adriana Gomes Medeiros de Macedo em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:43
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 05:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 04:59
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 07:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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