TJRN - 0804446-57.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 16:31
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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27/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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22/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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22/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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22/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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26/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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25/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO, FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA EXECUTADO: Nobre Seguradora do Brasil S/A, CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME — Decisão — NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese: que a decisão de ID 122627179, ao analisar os Embargos de Declaração, rejeitando-o mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada no ID 13424315; que o presente recurso ataca o limite do ressarcimento por parte da seguradora, posto que foi condenada até o limite da apólice; requerendo ao final, a procedência dos Embargos de Declaração.
A CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA respondeu que os argumentos utilizados pela embargante são os mesmo contidos nos embargos ofertados anteriormente, tentando rediscutir matéria já sedimentada, requerendo, ao final, o seu desprovimento.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Analisando o caso em comento, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a sua responsabilidade se limita ao valor contido na apólice de seguro firmada com a CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para limitar a responsabilidade da Embargante, em relação ao ressarcimento indenizatório, ao valor contido na apólice de seguro firmado com a CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 05:57
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros (5) Polo Passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 124554763 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 124554763, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2024 08:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 11:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO, FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA EXECUTADO: Nobre Seguradora do Brasil S/A, CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME — Decisão — Foram apresentados embargos de declaração por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese: que a parte segurada efetuou o pagamento da indenização acordada com os exequentes e que estaria pleiteando reembolso da quantia dispensada da embargante e que o valor excedia a apólice firmada com a Nobre Seguradora, havendo, portanto, contradição na decisão de ID 116378529, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargado foi ouvido e afirmou que: é impertinente os embargos de declaração, posto que os argumentos trazidos pela seguradora embargante não tem relação com o objeto da demanda; requerendo, ao final a rejeição dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Voltando-se ao caso concreto, observa-se que não se afigura omissão, uma vez que na decisão atacada apenas verificou que houve o pagamento do objeto da presente execução, pela devedora CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA – ME, por meio de acordo firmado com os exequentes, não havendo pertinência a impugnação realizada pela embargante, posto que não sofreu nenhum dano financeiro.
Quanto ao argumento de que a segurada CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA– ME, estaria pleiteando o ressarcimento do valor pago aos exequentes, em valor superior ao da apólice firmada com a seguradora embargante, não tem qualquer relação com o objeto da presente ação ou com a decisão atacada.
Desta forma, não existe razão para a interposição dos embargos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL LTDA.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão atacada em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros (5) Polo Passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 117054570, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 11 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 117054570, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 11 de abril de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:48
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:48
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804446-57.2021.8.20.5106 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO E FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA POLO PASSIVO: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA – ME Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros, em desfavor de CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA – ME e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL.
A parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, em petição de ID 113424315, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que passa por liquidação extrajudicial, através da Portaria nº. 6.664/2016, tendo por consequência a suspensão de todos os processos em seu desfavor; o excesso executivo no porte de R$ 537.576,80 (quinhentos e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), requerendo o reconhecimento do excesso executivo e a sua exclusão do montante executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a devedora principal CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA – ME firmou acordo com a parte exequente, dando fim ao presente litígio, desta forma, a presente impugnação perdeu o seu objeto, devendo ser rejeitada de plano, pela perda do objeto.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação de ID 113424315, pela perda do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:07
Outras Decisões
-
01/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO e FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME Despacho Intime-se a parte exequente e a executada Cidade do Sol Transportes LTDA – ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 113424315.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:03
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de sentença Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO e FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME Despacho Intime-se a parte executada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 110677677.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:34
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:32
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:46
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:46
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO e FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido formulado na petição de ID 105892668.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
05/10/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:49
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO e FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList} , #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 15/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/08/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2023 15:09
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, IZABELLY MONITELLY DE SOUZA, RANIELLY SAMARA DE SOUSA, KARLA DANIELLY DE SOUZA SILVA, MARIA MONIELE SOUSA MELO e FRANCISCO PAULO RICARDO DE SOUSA Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME Despacho Oficie-se ao Município de Mossoró, para que proceda o bloqueio dos valores a serem repassados à executada, até o efetivo cumprimento da execução, ou seja, 1.268.196,28 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), como determinado no ID 103158552.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
02/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME, Nobre Seguradora do Brasil S/A CNPJ: 85.***.***/0001-85 , Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692, RAFAELA BATISTA FERNANDES - RN12309, REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL - MG36061 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Despacho Ausente qualquer hipótese legal apta a justificar o segredo de justiça da petição e documentos anexos ao ID nº 102876640, proceda à retirada do sigilo, de modo a possibilitar a análise dos autos pela parte adversa, conforme pleiteado em petição de ID nº 103693331.
Certifique-se o decurso do prazo referente à intimação das partes acerca da expedição do alvará de ID nº 103605655.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:29
Juntada de custas
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804446-57.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros (5) Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Parte Ré: EXECUTADO: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692, RAFAELA BATISTA FERNANDES - RN12309, REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL - MG36061 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804446-57.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN0005797A, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS - RN0014517A Polo passivo: CIDADE DO SOL TRANSPORTES LTDA - ME CNPJ: 10.***.***/0001-06, Nobre Seguradora do Brasil S/A CNPJ: 85.***.***/0001-85 , Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692, RAFAELA BATISTA FERNANDES - RN12309, REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL - MG36061 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Despacho Libere-se o valor bloqueado eletronicamente no ID 99690519, por meio do SISBAJUD, através de ofício de transferência bancária para a conta informada no ID 102876640.
Oficie-se ao Município de Mossoró, para que proceda o bloqueio dos valores a serem repassados à executada, até o efetivo cumprimento da execução, ou seja, 1.268.196,28 (um milhão, duzentos e sessenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e vinte e oito centavos).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
17/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 14:28
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de TAWANN SANTOS DE MEDEIROS em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:19
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 18/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2022 21:43
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:43
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:43
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:43
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 14/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:43
Juntada de custas
-
28/07/2022 10:48
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:56
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2022 09:56
Outras Decisões
-
25/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 06:26
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 06:26
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:51
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:51
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 09:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 02:19
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 05:07
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:09
Decorrido prazo de REGINA FATIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA FERNANDES em 10/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:19
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 07:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 02:14
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:34
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 28/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:42
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 08/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 07:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:54
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 04/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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