TJRN - 0803456-70.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803456-70.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DE FÁTIMA XAVIER DA SILVA Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de cível proposta por MARIA DE FÁTIMA XAVIER DA SILVA contra HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Em pesquisa aos sistemas judiciais, verifiquei a existência da ação idêntica tramitando entre as partes, sob o nº 0820004-10.2024.8.20.5124, autuada em 28 de novembro de 2024 e distribuída para esta Vara Cível, com liminar deferida.
Intimada, através de sua advogada, para se pronunciar a respeito disso, a parte autora requereu a extinção deste processo, conforme se vê do documento de ID 153353271. É o breve relato.
Decido.
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante à litispendência, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, aprecie os pressupostos processuais negativos.
Segundo o processualista Nélson Nery Júnior, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso em apreço, os elementos da presente ação são idênticos aos de outra anteriormente proposta perante este mesmo Juízo, sob o nº 0820004-10.2024.8.20.5124, autuada em 28 de novembro de 2024.
Registre-se que, naqueles autos, já há, inclusive, liminar deferida.
Como a primeira foi anteriormente ajuizada e já se encontra em fase mais avançada, a segunda, onde se verificou a litispendência, não pode prosseguir, devendo ser extinta sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando que a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, concedo o benefício em seu favor e determino que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN Processo nº 0803456-70.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: MARIA DE FATIMA XAVIER DA SILVA Executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de decisão ajuizada por L.
D.
S.
S., representada por sua genitora MARIA DE FATIMA XAVIER DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que noticia o descumprimento de tutela de urgência deferida nos autos do processo de conhecimento tombado sob nº 0820004-10.2024.8.20.5124, em tramitação perante este Juízo.
Ocorre que, da análise do processo de conhecimento, observo que idêntico requerimento já foi formulado sob o ID 141481709 daqueles autos, havendo, inclusive, o deferimento do pedido de bloqueio de numerários.
Atualmente, encontra-se suspensa a tramitação do cumprimento de decisão, em face de tutela recursal favorável obtida pela ré na égide de recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto (ID 148704179 daqueles autos).
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, em atendimento ao princípio que veda a surpresa nas decisões, determino a intimação da parte autora , por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se a respeito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para caixa de sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA XAVIER DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803456-70.2025.8.20.5124 Requerente: MARIA DE FATIMA XAVIER DA SILVA Requerido: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está dirigida ao "JUÍZO DE DIREITO DA 4 VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM", referenciando o processo nº 0820004-10.2024.8.20.5124.
Tendo sido equivocadamente distribuída neste Juízo, não há sequer necessidade de declaração de incompetência, mas simples envio ao Juízo natural apontado pela parte promovente.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias com urgência.
Parnamirim, 27 de fevereiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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