TJRN - 0801155-04.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801155-04.2020.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARIA JOSIVANIA DE MEDEIROS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Apelação Cível n° 0801155-04.2020.8.20.5100.
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Apelada: Maria Josivânia de Medeiros.
Advogada: Dra.
Fernanda Fentanes Moura de Melo.
Apelado: Fundo de Arrendamento Residencial.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 508 DO STF.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018). - Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11.977/2009. - Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal. - Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, suscita o apelante a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido.
Sobre o tema, cumpre-se observar que a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que "o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento" (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)".
Precedentes. 1.1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o agente financeiro contraiu o dever jurídico apenas de custear o financiamento, afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário. 1.2.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a constatação da responsabilidade do agente financeiro - COHAPAR - pela execução da obra, o que exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 2.
Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso a fim de impugnar o mesmo decisum. 3.
Agravo interno de fls. 318/326, e-STJ, desprovido e agravos internos de fls. 327/351 e 355/379 e-STJ, não conhecidos." (STJ - AgInt no AREsp 1041406/PR - Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 12/06/2018 – destaquei).
No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018).
Assim, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
Da leitura do caderno processual, notadamente o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS/FAR” (ID 21200596), constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. É o que vem decidindo esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO.
REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ENTE FINANCEIRO DEMANDADO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801487-71.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2022).
Também não destoam desse entendimento os julgados dos Tribunais Pátrios, a saber: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO EXTINTIVA REFORMADA.
O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FOI REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FEDERAL OFICIAL QUE FIGURA COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO URBANA - PNHU.
O APELADO, NAQUELA CONDIÇÃO, TERIA DE ACOMPANHAR A HIGIDEZ DAS OBRAS (ITEM 3.3, "C" DA PORTARIA 168 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES), O QUE ATRAI SUA LEGITIMIDADE, EM ABSTRATO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE LHE É ATRIBUÍDA CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E PROCESSO RETORNADO AO PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 50027594320218210004 – Relatora Desembargadora Ketlin Carla Pasa Casagrande - 19ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 – destaquei). “APELAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.
Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Precedente do STJ.
Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Existência dos vícios construtivos.
Danos materiais devidos.
Danos morais.
Ocorrência.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Recurso da autora provido e desprovido o recurso da ré.” (TJSP – AC nº 1007371-97.2022.8.26.0625 - Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel - 4ª Câmara de Direito Privado – j. em 25/06/2023 – destaquei).
Nessa situação, é patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”.
Pois bem.
Com relação à formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido, havendo a necessidade de sua intervenção direta, bem como comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, diante de todo o arrazoado acima, acerca da responsabilização do Banco do Brasil pelos vícios construtivos, enquanto executor de políticas federais, desnecessário se faz qualquer litisconsórcio passivo, até mesmo porque o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeira de consumo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A COMPETÊNCIA DO FEITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO DE FORMA CORRETA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE DO BANCO AGRAVANTE EVIDENCIADA.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO.
ADEMAIS, BANCO DO BRASIL QUE É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTORA DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
INVERSÃO CORRETA. ÔNUS PROBANDI QUE DEVE SER DISTRIBUÍDO AO RÉU.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC – AI nº 5029455-47.2021.8.24.0000 – Relator Desembargador José Agenor de Aragão - 4ª Câmara de Direito Civil – j. em 20/04/2022 – destaquei). “INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - BANCO DO BRASIL S.A.
ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – NÃO É HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR A DEMANDA - PRELIMINAR AFASTADA AÇÃO INDENIZATÓRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE PROGRAMA DE MORADIA POPULAR EXECUTADO PELO RÉU – A AUTORA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO PERICIAL - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E INTRANQUILIDADE QUE POR CERTO TOMARAM CONTA DA AUTORA AO DEPARAR-SE COM AS ANOMALIAS EXISTENTES NO IMÓVEL – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.” (TJSP – AC nº 1001368-83.2022.8.26.0510 - Relator Desembargador Theodureto Camargo - 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 19/06/2023 – destaquei).
E por assim dizer, descarta-se a alegação de competência da Justiça Federal para a solução da demanda, conforme determinado pela Súmula nª 508 do Supremo Tribunal Federal, que encerra: “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Quanto à matéria de fundo propriamente dita, insta salientar que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Também é necessário salientar que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante desse cenário, os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial (Id 21200628), constatou-se as seguintes falhas, dentre outras: a) impermeabilização inadequada ou inexistente; b) existência de fissuras, trincas e rachaduras; c) piso cerâmico com patologias, bem como portas com aberturas, empenadas e fora dos padrões normativos; d) ausência de vergas nas janelas e portas e ausência de contra vergas nas janelas, ocasionando fissuras e seus agravamentos.
Tais defeitos na construção, inegavelmente, causam imenso transtorno aos proprietários.
Entendo que restou demonstrado por meio dos documentos acostados nos autos a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos materiais.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Ademais, também não é crível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste.
Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender.
Entende-se que o princípio da persuasão racional possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Desse modo, a sentença de Primeiro Grau ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo – o laudo do recorrente e o laudo oficial –, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO POR COLMEIA S.A.
DEMANDA DE CUNHO CONDENATÓRIO QUE SE SUBMETE A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
CINCO ANOS.
DEMANDA AJUIZADA LOGO APÓS EVIDENCIADOS OS DEFEITOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
INFILTRAÇÕES NOS APARTAMENTOS, CORREDORES, SUBSOLO E DESCARTE INCORRETO DA RETROLAVAGEM DA PISCINA.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL, QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA.
IRREGULARIDADES INEXISTENTES.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
MONTANTE CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, §2º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Demonstrado por meio de fotografias e laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel representado pelo demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.” (TJRN – AC nº 0151989-67.2013.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/10/2020).
Neste palmilhar, percebo que o apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pelo apelado, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo.
Dentro deste contexto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04 - Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei).
Assim, ultrapassada esta etapa, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, infere-se que o valor arbitrado na sentença relativo aos danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Registra-se que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se também em consideração os elementos dispostos pelo legislador como parâmetros, conforme destacado no art. 85, §2º do CPC, a saber: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Destarte, revela-se excessivo o arbitramento dos honorários na espécie, no montante máximo de 20% (vinte por cento), vez que não houve complexidade suficiente para tal, de modo que, como forma de adequá-los às regras e princípios informadores do processo civil, há de ser minorado para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso a apenas para minorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo incólumes os demais elementos postos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801155-04.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
01/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801155-04.2020.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSIVANIA DE MEDEIROS REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios de Construção proposta por MARIA JOSIVANIA DE MEDEIROS devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) e BANCO DO BRASIL, ambos qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, ter adquirido um imóvel pelo programa “Minha Casa, Minha vida”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), local onde estabeleceu sua residência.
Ao longo de sua permanência no imóvel, verificou a existência de diversos vícios de construção e utilização de materiais de baixa qualidade.
Aduz que os vícios decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa MCMV, não restando outra opção senão buscar o auxílio para reparação do imóvel e indenização pelos danos morais sofridos.
Anexou documentação correlata.
Emenda à inicial procedida a contento conforme ID 55497217.
Recebida a ação e deferida a gratuidade judiciária (ID 55746443), foi dispensada a realização da audiência de conciliação inaugural, como medida preventiva à proliferação do covid-19, e determinada a citação dos requeridos.
Regularmente citados, o requerido FAR deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, consoante certidão exarada no ID 58224845.
De forma intempestiva, o Banco do Brasil ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID 58596373), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Aventou, ainda, preliminar de carência de ação, pois é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto participou da relação jurídica como mero agente financiador da aquisição do imóvel, não participando do ato de construção, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes, que devem ser atribuídos à construtora.
Afirma que atua como agente financiador de imóvel e, através de engenheiro contratado, apenas colabora com a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.
Sendo assim, não pode ser responsabilizada por ato de terceiros.
Ademais, não houve a configuração de qualquer ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, total improcedência da ação.
Réplica à contestação reiterativa dos termos da inicial no ID 60997394.
Instados a se manifestarem acerca da cláusula de eleição de foro (cláusula trigésima), em que expressamente houve a definição da Seção Judiciária Federal pertinente ao local do imóvel como foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do liame, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), o requerido deixou de se manifestar (ID 65540118).
Por sua vez, a parte autora reafirmou a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento do feito, pois o imóvel foi financiado pelo Banco do Brasil, na qualidade de executor do Programa de Arrendamento Residencial e de representante do FAR, que possui natureza privada, nos termos da Portaria n°. 168/2013 do Ministério das Cidades (ID 65236663).
A parte autora requereu a produção de prova técnica (ID 58836586).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID 65804353), decretando a revelia dos demandados e rejeitando a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita, bem como declarou nula a cláusula de eleição de foro constante no contrato, reconhecendo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Juntada do laudo pericial (ID 85920598).
Intimadas acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação, pugnando pela juntada de orçamento dos vícios detectados pelo expert (ID 86004861), ao passo que o Banco do Brasil também apresentou impugnação ao laudo no ID 86535317.
Esclarecimentos prestados pelo perito no ID 98272625.
Instados a manifestarem-se, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito (ID 103267684 e 103397835).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, diga-se que o processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, I do CPC/2015, eis que o acervo probatório carreado aos autos, notadamente a prova técnica, é suficiente para o deslinde do feito, prescindindo da produção de outras provas.
No que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, alega o Banco do Brasil ser mero agente financiador da aquisição do bem imóvel, aduzindo não ser responsável pela gestão operacional do Programa Minha Casa Minha Vida, sobretudo porque não participou do ato de construção, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventuais vícios existentes, que devem ser atribuídos à construtora.
A legitimidade da parte corresponde à pertinência subjetiva para debater o direito material trazido aos autos, tendo legitimidade para estar no polo passivo da demanda aqueles que, em tese, são responsáveis pela violação do direito invocado.
Analisando a relação entre as partes com base no contrato (ID 58596376), constata-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação em favor da população de baixa renda, representando o FAR e, nessa condição alegada, subsiste, neste momento, sua pertinência subjetiva na lide, haja vista as diretrizes previstas na Portaria n° 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Insurgência dos autores contra sentença de extinção por ilegitimidade passiva.
Reforma.Entendimento do STJ em duas situações: a instituição financeira não tem legitimidade pelos vícios construtivos se atuou apenas como agente financeiro, em sentido estrito; do contrário, haverá legitimidade se a instituição financeira atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Caso em que o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel aos autores, responsabilizando-se contratualmente por vícios construtivos.
Atuação da instituição financeira, no caso, não limitada apenas à condição de financiadora, mas também de execução e construção do empreendimento.
Legitimidade do réu para responder pelos vícios alegados na inicial.
Necessidade, porém, de realização de perícia no imóvel.
Nulidade da sentença decretada, com o retorno dos autos à origem.
Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação nº: 1012445-04.2019.8.26.0152, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/09/2020).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
MORADIA POPULAR.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
PRECEDENTES.AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação comoa gente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1)meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2)ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2.
No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg.
Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...)integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma,AgInt no REsp n° 1536218/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 24/09/2019) Assim, tanto por representar o FAR em juízo, ativa ou passivamente, como também por ter atuação direta como agente executor do programa governamental, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelos danos alegadamente sofridos pela parte autora.
Em que pese ser possível a inclusão da construtora no polo passivo da lide, a critério do autor, não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de inclusão desta ao polo passivo da lide, nem a eficácia da sentença está sujeita à sua presença no processo.
Por esta razão, fora das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, não pode o juízo compelir a autora a incluir a construtora no polo passivo por encontrar óbice no princípio dispositivo.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a autora objetiva a reparação dos vícios/defeitos apresentados na residência em decorrência da construção, bem como indenização por danos morais.
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar o outro.
A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Seguindo essa linha, impende considerar que a responsabilidade civil pode ser classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador do dano, em contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato.
O dever violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral.
Se duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que convencionaram.
Já a responsabilidade extracontratual tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo.
O dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a vítima.
Na prática, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano.
Desta forma, aquele que, mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.
Os atos ilícitos são aqueles que contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É ele que faz nascer a obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento jurídico.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa do agente, nexo causal, dano e culpa.
Este artigo é a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
Assim, em regra, para que surja o dever de indenizar, são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja uma ação ou omissão (conduta); b) imputada a alguém; c) que tenha produzido dano; e d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta.
Como visto, incide, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A autora está amparado pelo conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo.
Assim sendo, mister ressaltar que, para o microssistema consumerista, a responsabilidade civil é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A propósito, o art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC, esclarece que: “o consumidor poderá litigar contra qualquer um dos fornecedores que componham a cadeia de fornecimento do serviço, isoladamente ou em conjunto, não estando obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários”.
Nesse contexto, não podemos desconsiderar que, tendo a parte autora optado por ajuizar o feito somente em face do BANCO DO BRASIL e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL-FAR, não se mostra necessária a inclusão da construtora no polo passivo da demanda.
Acerca do tema, é a jurisprudência do STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESISTÊNCIA PARCIAL.
RÉU NÃO CITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO.
NATUREZA.
FACULTATIVA.
DEMAIS LITISCONSORTES.
LITIGANTES DISTINTOS.
ART. 117 DO CPC/15.
ANUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE REGRESSO.
ART. 283 DO CC/02.
EXERCÍCIO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 88 DO CDC. (…). 4.
No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos.
Precedentes. 5.
No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6.
Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados.
Precedente. 7.
Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8.
Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9.
Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10.
Recurso especial desprovido”. (STJ - REsp 1739718 / SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j em 01.12.2020) (destaquei).
Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, sendo que aparenta estar em perfeita ordem.
Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros.
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação, notadamente quando se observa as conclusões periciais (ID 85920598), de que o imóvel da autora apresenta diversos vícios construtivos.
O expert relata ter detectado a existência de: 1) É possível identificar a presença de trincas na porta e na janela frontal do imóvel.
Tais patologias são decorrentes de uma possível falta de vergas e contra-vergas, ou mesmo a sua instalação de forma incorreta; 2) Quanto a impermeabilização, foi identificada uma falha na parede que divide um dos dormitórios com o banheiro, como mostrado na Imagem 3.
Tal falha ocasiona bolhas na tinta, manchas e mofo a móveis do quarto que estejam em contato.
Desta forma, fica evidenciada a negligência para com a devida impermeabilização entre as paredes, causando um transtorno ao usuário da unidade habitacional; 3) Foi observado que o forro do imóvel em questão veio abaixo, sendo que tal problema é acarretado pela instalação inadequada do mesmo; 4) O reservatório padrão instalado na unidade habitacional é de 500L, que por sua vez, não atende ao consumo real praticado no imóvel.
A NBR 5626:1998 indica que para uma residência de pequeno tamanho, recomenda-se que a reserva mínima seja de 500L, porém fatores como: ocupação por mais indivíduos que o calculado e a falta de abastecimento continuo ocasionam com frequência a falta de água; 5) Sob o revestimento cerâmico recai a alegação de que o não é o recomendado para tal uso e que a sua massa colante é de má qualidade ou sua aplicação foi mal feita; 6) Foi observado que nas áreas secas o desgaste dos revestimentos é acentuado e que nas áreas molhadas o revestimento tem alta absorção de água.
Tais fatos apontam para uma escolha de material não recomendado para o uso em questão, provocando assim um decréscimo significativo na sua vida útil.
Tais problemas também apontam para um mal assentamento do revestimento cerâmico no processo de execução; 7) No que diz respeito a tais instalações, foram encontradas “in loco” três falhas no processo de execução destas.
O primeiro é a falta de dispositivo DR (Diferencial Residual), conhecido também como IDR (Interruptor Diferencial Residual) que detecta a fuga de corrente, como visto na imagem 7.
A segunda é falta de eletrodutos para a fiação que corre acima do forro de PVC, deixando assim a fiação exposta a possíveis infiltrações de água advinda de chuvas, acarretando num risco aos moradores.
O terceiro e não menos importante problema são as tomadas instaladas próximas a pia numa distância fora do recomendado pela norma.
Cabe salientar que os citados problemas são advindos do não cumprimento da NBR 5410:2004; 8) Nas instalações sanitárias foram identificados dois problemas.
O primeiro é a falta de sifão nas pias (imagem 8) e de ralo sifonado no banheiro, ocasionando a reclamação dos usuários de que por vezes são incomodados com mal cheiro.
O segundo problema é o dimensionamento incorreto da fossa séptica, que por vezes transborda segundo o morador do imóvel; 9) Em relação as esquadrias, foi observado que as portas instaladas no imóvel fogem totalmente do estabelecido pela norma NBR 15930.
Foram instaladas em todos os cômodos (exceto a porta principal) portas sem resistência a qualquer forma de umidade, provocando o seu apodrecimento e inchaço, como visto na imagem 9.
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pelo perito, datadas de junho de 2022, ou seja, recentemente produzidas.
Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à autora.
Ressalte-se que o perito judicial restringiu-se a apontar as manifestações patológicas que têm relação a vícios construtivos.
No que concerne à impugnação pelo requerido no ID 86535317, verifico que a parte limitou-se a informar que as patologias apresentadas no imóvel podem ser provenientes da falta de conservação adequada do bem pela parte autora, retirando os termos da contestação.
Como se observa, a impugnação fora genérica e deixou de considerar que a problemática constatada quando da confecção do laudo judicial também fora demonstrada ao ajuizamento da ação, posto que as fotografias expressam o mesmo quadro narrado.
Ademais, os diversos vícios elencados pelo perito não podem ser imputados à autora, já que provenientes da má execução da obra e utilização de material de baixa qualidade.
Analisando as provas constantes nos autos, em especial, a prova pericial, reputa-se devida a reparação, a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados Banco do Brasil S/A e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, reputados responsáveis pelas omissões que produziram em conjunto o resultado obtido, qual seja, o dano, vez que confirmada a ocorrência de ato ilícito, pois ostentaram conduta omissa na verificação das irregularidades, a macular a projeção e execução dos imóveis, entendimento cuja dissertação segue nos parágrafos seguintes.
No caso dos autos, de análise do contrato particular celebrado entre as portes, verifica-se que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, figura como vendedor/credor fiduciário, sendo representado pelo Banco do Brasil, o que evidencia que o banco demandado não atua somente como agente financeiro, mas como verdadeiro agente executor de políticas públicas relativas ao FAR.
Ademais, vale salientar que a Portaria 168/2013, acostada aos autos, dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e corrobora esse entendimento ao prever entre os participantes do PNHU, além do Ministério das Cidades, do ente federativo (Distrito Federal, Estados e Municípios) e das empresas do setor de construção civil, as instituições financeiras oficiais federais, na qualidade de Agentes Executores do programa, conforme se verifica de seu tópico “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa”.
Em especial, no que se refere às instituições financeiras oficiais federais, estão disciplinadas as seguintes atribuições: “3.3 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, na qualidade de Agentes executores do Programa: a) definir, com base nas diretrizes gerais fixadas e demais disposições desta Portaria, os critérios técnicos a serem observados na aquisição e alienação dos imóveis; b) adquirir as unidades habitacionais destinadas à alienação, em nome do FAR; c) analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, e observados os critérios estabeleci-dos nesta Portaria; e) responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; f) adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado; g) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere aos impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Finan-ceiro da Habitação - SFH; h) providenciar o cadastramento dos beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários -CADMUT e solicitar ao Poder Pú-blico o cadastramento do benefício no Cadastro Único para Programas Sociais -CADÚNICO. i) comunicar formalmente aos entes públicos que firmaram os respecti-vos Instrumentos de Compromisso, em no máximo trinta dias contados da data da contratação da operação, o cronograma de início e conclu-são da execução de obras e serviços, incluída a sua legalização. j) disponibilizar, mensalmente, as informações, descritas no item 9 des-te Anexo, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cida-des; k) informar à distribuidora de energia elétrica, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da entrega do empreendimento, a lista de beneficiá-rios contendo, no mínimo, as seguintes informações: k1) nome do beneficiário; k2) endereço da unidade a ser entregue; k3) número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício -NB; k4) número do CPF. l) providenciar, junto à distribuidora de energia elétrica, a alteração de titularidade da unidade consumidora do condomínio, após sua constituição.” Como agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial, o Banco do Brasil é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.
Compete ao Banco do Brasil a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.
Note-se que as atribuições apontadas indicam, sem deixar dúvidas, que o demandado Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira oficial, não se limita a mero agente financeiro em sentido estrito, ao revés, é o agente executor do programa, sendo de sua responsabilidade adquirir as unidades habitacionais, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, contratar a execução de obras e serviços considerados aprovados nos aspectos técnicos e jurídicos, adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado, além das diversas outras atribuições elencadas.
Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela autora na inicial e verificadas pelo laudo pericial, razão pela qual merece acolhida o pedido formulado na inicial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se que houve vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos.
Constatado que os vícios de construção decorreram da má execução da obra, deve a parte ré reparar os danos suportados pela autora, uma vez que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, são responsáveis perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, verifica-se que merece prosperar, uma vez que caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos geradas por defeito de construção.
Dito isso, no que pertine aos danos de natureza moral no caso, verifica-se que se trata de dano in re ipsa, que decorre da própria gravidade do ilícito praticado, inexistindo dúvidas de que a situação atingiu sobremaneira a vida dos autores, acarretando-lhes mal estar e transtornos de significativa repercussão, que não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
INFILTRAÇÃO.
IMÓVEL VIZINHO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
Infiltração no imóvel decorrente de obra realizada por vizinho gera o dever de indenizar.
O ônus da prova cabe ao autor, contudo, se o réu alegar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito, o ônus da prova se inverte para que ele seja o responsável por este encargo.
Inteligência do artigo 333, II, CPC.
O dano moral in re ipsa está fundamentado no fato em si.
A infiltração em imóvel residencial que chega ao ponto de se colocar baldes para conter goteiras é motivo suficiente para que o morador faça jus à indenização por dano moral.
EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.Tratando-se de indenização por danos morais a correção monetária, bem como os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento. (TJMG - Apelação Cível1.0024.07.661996-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2013,publicação da súmula em 08/11/2013) Resta, por fim, estabelecer o quantum a ser fixado a título de indenização.
Em relação ao valor da indenização, cabe ao magistrado estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, a jurisprudência pátria vem adotando para fixação do quantum a ser indenizado os seguintes fatores: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como a condição econômica das partes envolvidas.
Ante tais considerações, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), neste caso específico, como indenização por danos morais, por se tratar de quantia apta a recompensar a vítima pelos transtornos e punir o autor do dano, de maneira a desestimular futuras condutas danosas semelhantes, passando a agir mais diligentemente. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar, solidariamente, os demandados BANCO DO BRASIL E FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL à obrigação de pagar indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial de ID 85920598, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação P.R.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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