TJRN - 0864413-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 22:04
Juntada de diligência
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24/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864413-52.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MORA KISSI DE OLIVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, ajuizado pelo impetrante em epígrafe contra ato dito coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, já em sede de liminar, o reconhecimento de que os cargos acumulados se encontram em conformidade com regra constitucional, para que seja dispensado de optar por um dos cargos.
Aduz ser servidora do MUNICÍPIO DE MACAÍBA, na função de ASSISTENTE SOCIAL do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 30h semanais, trabalhando em sistema de plantão.
Informa que passou a integrar no dia 11 de julho de 2023 o quadro de Assistentes Sociais da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNDASE, com regime de trabalho de 30 horas semanais.
Relata que durante tramitação do processo administrativo de nomeação para cargo efetivo no Estado do RN, foi emitido parecer administrativo concluindo pela proibição de acumulação dos cargos.
Sustenta a ilegalidade do ato que não reconheceu a possibilidade de acumulação dos dois cargos públicos de Assistente Social, argumentando que teria direito líquido e certo à acumulação, na medida em que os dois cargos seriam privativos da saúde.
Ao final, pediu a confirmação da liminar com a transformação do provimento provisório em definitivo.
Juntou documentos.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora não prestou informações de estilo.
O ente público apresentou defesa do ato.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito da segurança.
In casu, o impetrante pretende o reconhecimento da licitude, assegurado a acumulação de dois cargos de Assistente Social, um exercido junto à Secretaria de Saúde do Município de Macaíba, e o outro vinculado à FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE, totalizando uma jornada de sessenta horas semanais.
Observa-se que a parte autora lastreou sua pretensão na hipótese extraordinária prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Carta Magna, que dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Grifos acrescidos) O referido dispositivo constitucional autoriza excepcionalmente a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, na hipótese de haver compatibilidade de horários.
Da redação do dispositivo constitucional, infere-se a necessidade de se verificar, como requisito a autorizar a acumulação de cargos pretendida, dentre outros elementos, se os dois cargos de Assistente Social ocupados pelo impetrante são privativos de profissionais de saúde.
Conforme entendimento sedimentado tanto pelo STJ como pelo STF, é permitida a acumulação de dois cargos de Assistente Social desde que ambos integrem o quadro de pessoal da área de saúde.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ART. 37, INCISO XVI, DA CF/1988.
ASSISTENTE SOCIAL.
LEI N. 8.662/1993.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos por assistente social, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988. 2.
Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, a acumulação de cargos públicos por assistente social é possível desde que integrantes do quadro de pessoal da área de saúde, o que não ocorre no caso dos autos.
Precedentes: STJ: RMS 17.435/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/10/05; RMS 10.420/CE, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 04/02/02; STF: RE 553670 AgR, Relatora Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-185; AI 169323 AgR, Relator Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 14/11/96. 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.799/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÚMULO DE CARGOS.
PROVENTOS E VENCIMENTOS.
ASSISTENTE SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A hipótese da impetrante não se enquadra na jurisprudência que permite a acumulação de dois cargos de assistente social, pois não há previsão na legislação estadual respectiva sobre o assistente social ser um profissional de saúde, nem enquadramento nos termos do art. 17, § 2º do ADCT.
Acumulação inviável.
Recurso desprovido. (RMS n. 17.435/RS, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 316.) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTENTE SOCIAL.
PROFISSIONAL DE SAÚDE: ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS.
ADCT à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º.
C.F., art. 17, § 2º, ADCT.
I. - Possibilidade de acumulação de dois cargos de assistente social, em exercício nas unidades de saúde, tendo em vista que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º, ADCT, considera o cargo de "assistente social, em exercício nas unidades de saúde, como profissional da área de saúde." Aplicabilidade, em decorrência, da disposição inscrita no § 2º do art. 17, ADCT à CF.
II. - RE inadmitido.
Agravo não provido.(AI 169323 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18-06-1996, DJ 14-11-1996 PP-44483 EMENT VOL-01850-08 PP-01576) Na espécie, o cargo vinculado à FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNDASE não integra o quadro de pessoal da área de saúde, não podendo ser considerado como privativo de profissionais de saúde, sendo vedada a acumulação com o cargo de Assistente Social, um exercido junto à Secretaria de Saúde do Município de Macaíba.
Feitas tais considerações, não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a presunção de legalidade e validade do ato administrativo impugnado.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 332, II do Código de Processo Civil de 2015, denego a segurança.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante, condicionada a cobrança aos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:18
Denegada a Segurança a IMPETRANTE
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18/02/2025 07:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:33
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ACUMULACAO DE CARGOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:56
Juntada de diligência
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08/10/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:50
Decorrido prazo de autoridade coatora em 04/10/2024.
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30/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:44
Juntada de diligência
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25/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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23/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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