TJRN - 0871670-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0871670-65.2023.8.20.5001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: JACKELINE FERREIRA GUEDES Polo Passivo: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 24 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:35
Juntada de diligência
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06/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0871670-65.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: JACKELINE FERREIRA GUEDES Impetrado: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JACKELINE FERREIRA GUEDES, qualificada por advogada, impetrou mandado de segurança, em face de ato coator atribuído à SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, consistente na ausência de averbação nos registros funcionais da impetrante do índice multiplicador 1.2 durante seu período laboral, para fins de posterior aposentação, que corresponde a 26 de dezembro de 1995 até a data da promulgação da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019.
Na exordial alega, em síntese, que: a) é servidora pública estadual, tendo sido admitida em 26 de dezembro de 1995, exercendo o cargo de médica; b) desempenha suas atividades laborais em condições insalubres desde a sua admissão, até os dias atuais, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela SESAP/RN e acostado aos autos; c) faz jus ao reconhecimento e averbação, em seus assentamentos funcionais, do período trabalhado, com o devido adicional de insalubridade, “o que a aproximará ainda mais da sua aposentadoria por tempo de contribuição”.
Alegou que em 05 de junho de 2023 protocolou requerimento administrativo dirigido ao Secretário da Saúde do Estado do RN, solicitando o reconhecimento do tempo de serviço especial com sua conversão pelo fator previdenciário 1.2, com base na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, todavia, no dia 08 de novembro de 2023, por meio do despacho decisório nº 23213841/2023/SESAP, o Secretário de Saúde negou o pleito com base nos fundamentos elencados pela assessoria jurídica da secretaria, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, em casos que, se pleiteava reconhecimento de direito à contagem diferenciada de tempo de serviço, sob o regime estatutário.
Em tais julgados, proclamou o Pretório Excelso, justamente com base na ausência de regulamentação específica, ser inviável o referido cômputo qualificado, relativamente ao período estatutário.
Assim sendo, alega o parecer jurídico, que por tal lei ainda não existir em nosso ordenamento jurídico, julga pelo não enquadramento do pleito o ordenamento jurídico vigente.
Declarada a incompetência deste juízo, em razão da autoridade coatora, determinada a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado (Id. 112234200).
Recebidos os autos, ante disposição do Tribunal de Justiça de que a parte impetrada não inaugura a competência originária do mesmo (Id. 134594349).
O Estado requereu o seu ingresso no polo passivo da demanda.
Na oportunidade, apresentou informações prestadas pelas SESAP/RN, em processo SEI 00610489.000037/2024-17, requerendo desde já a denegação da segurança (Ids. 141694693 e 141694705).
O Ministério Público declinou sua intervenção no feito (Id. 143140493).
Em resposta, a impetrante, se manifestou acerca da documentação acostada pelo Estado, reiterando os pedidos contidos na exordial (Id. 145261105).
Por último, o Estado veio se manifestar a documentação acostada pela impetrante (Id. 149862041).
No ensejo, reafirma que o deferimento do pleito sem lei estadual que o autorize viola a reserva legal e a autonomia legislativa dos entes federativos, fundamentos constitucionais que amparam o parecer exarado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
II.2 – Do mérito A priori, destaco que o pedido é procedente, nos termos da fundamentação que se segue.
Originalmente, antes da chegada da EC nº 103/2019, a Constituição Federal proibia a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos por regime próprio, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores que exercerem atividades sob condições especiais, ou seja, prejudiciais à saúde e a integridade física.
Nessa conjuntura, era necessário a criação de lei complementar definindo os critérios para a autorização da aposentadoria especial aos servidores públicos dentro destas hipóteses: servidores portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco; cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Todavia, tendo em conta a inexistência de edição de LC regulamentando a matéria, o STF sedimentou entendimento no sentido de que deveriam ser aplicadas, aos servidores públicos, no que coubesse, as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos o teor da Súmula Vinculante nº 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Nota-se, portanto, que tal enunciado é aplicável, somente, à aposentadoria especial do servidor público com base no art. 40, § 4º, inciso III, da CF (atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), não abrangendo as demais hipóteses de aposentadoria especial.
A sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, também modificou o art. 40, mencionado anteriormente.
In verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). (…) § 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuições diferenciadas para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Dessa maneira, observa-se que o art. 40, § 4º-C, da CF, insere a categoria tratada nesta demanda.
Outrossim, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, definiu condições para a aposentadoria especial até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, excetuando-se, da regra geral, os seguintes: Art. 3º.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, aplica-se o disposto neste artigo: (…) § 2º.
Excetuam-se da regra geral especificada no § 1º deste artigo: (...) II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (…) § 3º.
A aposentadoria a que se refere o inciso II, parágrafo anterior, observara´ adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Ademais, ao que interessa, a conversão do tempo de serviço especial prestado em comum é tratado no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (…) § 5º.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).
A análise sistemática e harmônica que já concorreria ao deferimento do pedido, teria a possibilidade de dúvidas possíveis espancada pela repercussão geral definida sob o Tema nº 942 do STF, por meio do qual se disserta, direciona e uniformiza a jurisprudência pátria, vinculando os demais órgãos da jurisdição, no caso sob o enunciado de que há a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”.
Sendo assim, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO RGPS.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF – RE: 1434116 RS, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, data de julgamento: 19/06/2023, Primeira Turma, data de publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe – s/n.
DIVULG. 20-06-2023.
PUBLIC. 21-06-2023) Outrossim, a jurisprudência é unânime quanto a referida conversão.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIREITO À CONVERSÃO DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO LEGAL – TEMA 942 STF – O SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA EXERCIDO ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ a EC 103/19, TEM DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA – R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Recurso Inominado Cível: 1004410-29.2018.8.26.0269 Itapetininga, Relator: Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2024) Em conclusão, é viável que os médicos, que exerçam atividades em ambientes insalubres, convertam o tempo de aposentadoria especial em tempo de serviço comum, para o período prestado exclusivamente até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro a liminar, nos termos da fundamentação, uma vez presentes as condições previstas no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, para CONDENAR a parte impetrada a imediata averbação nos registros funcionais da impetrante do índice multiplicador 1.2 durante todo o seu período laboral, para fins de posterior aposentadoria comum, que corresponde a 26 de dezembro de 1995 até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019 em 13 de novembro de 2019.
Intime-se, a autoridade coatora para ciência e cumprimento desta decisão.
Ciência à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:58
Concedida a Segurança a JACKELINE FERREIRA GUEDES
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0871670-65.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JACKELINE FERREIRA GUEDES PARTE DEMANDADA:SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se a parte demandante para, em 15 dias, promover manifestação acerca dos documentos de ID 141694705.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
22/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JULIA JALES DE LIRA SILVA SOUTO em 28/01/2025 23:59.
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22/12/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 18:28
Juntada de diligência
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21/12/2024 05:24
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:37
Processo Reativado
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18/12/2024 17:53
Outras Decisões
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25/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:41
Outras Decisões
-
08/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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