TJRN - 0803369-26.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/09/2025.
-
18/08/2025 08:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2025.
-
14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803369-26.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCILEIDE BATISTA ALVES Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803369-26.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: FRANCILEIDE BATISTA ALVES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 07 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
07/07/2025 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803369-26.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCILEIDE BATISTA ALVES em face de REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, FRANCILEIDE BATISTA ALVES em 27/03/2025.
-
28/03/2025 01:57
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de TASSILA SANTOS DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803369-26.2024.8.20.5100 DECISÃO A princípio, salienta-se que a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, com ou sem fins lucrativos.
Destarte, a jurisprudência dominante admite a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo descontos de natureza sindical ou associativa.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2110638 - RS (2023/0417783-8).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE . 1.
Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. (TJ-GO 53136385920208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Portanto, configurada a relação de consumo no caso sob exame, cabível a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida na contestação.
Incabível, contudo, o pedido de suspensão liminar deduzido pelo autor no ID 136886813, pois ausentes elementos nos autos que evidenciem a urgência requerida pelo artigo 300 e seguintes do CPC, uma vez que a peça exordial narrou descontos entre os períodos de DEZEMBRO/2021 até AGOSTO/2023 e a réplica apresentada posteriormente veio desacompanhada de qualquer documentação pertinente.
Nessa esteira, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar e justificar as provas que pretendem produzir ou informar se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova, desacompanhado da justificativa acerca da necessidade de sua produção, importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo concedido: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicar os assistentes técnicos e formular os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida no ID 127469736, porquanto não demonstrada alteração ulterior na situação econômica do requerente.
No tocante à demandada, em observância à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se que somente fará jus à gratuidade judiciária se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, devendo apresentar os respectivos comprovantes no mesmo prazo concedido alhures.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/10/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/10/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
28/09/2024 17:20
Recebidos os autos.
-
28/09/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/09/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/09/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:40, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
03/09/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/09/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
02/08/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
02/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
02/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801914-17.2025.8.20.5124
Thiago Henrique Rocha dos Santos
Domingos Praxedes Barreto
Advogado: Van-Dick Teixeira de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 11:16
Processo nº 0800044-54.2024.8.20.5161
Francisco Verissimo Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 08:56
Processo nº 0800044-54.2024.8.20.5161
Francisco Verissimo Sobrinho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0809442-83.2025.8.20.5001
Geraldo Rodrigues Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria da Salete Costa Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 21:40
Processo nº 0801269-38.2025.8.20.0000
Manoel Ciriaco da Cunha
Municipio de Parnamirim
Advogado: Felipe Gustavo Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:57