TJRN - 0803516-34.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803516-34.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (POLO ATIVO): JOSE LUIS DA SILVA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Deixo para apreciar a petição de cumprimento da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais) após o efetivo trânsito em julgado.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0803516-34.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) (POLO ATIVO): JOSE LUIS DA SILVA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O requerente em epígrafe, qualificado na inicial e através de advogado habilitado, promoveu a presente demanda em desfavor do requerido supra, pleiteando que a parte demandada seja compelida a fornecer vaga em leito de UTI, conforme prescrição médica acostada, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional.
Acostou documentos.
Foi analisada a antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando de forma especificada o pedido, apontando que o respectivo ente não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.
Foi dada oportunidade de réplica e ao Ministério Público para se pronunciar. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Das questões prévias.
O deferimento de tutela provisória, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade, devendo a tutela ser confirmada ou não em sede de cognição exauriente (análise do mérito).
As demais preliminares não merecem acatamento e, no mais, se resolvem no contexto geral do decisório de procedência do pedido principal, como se verá a seguir.
Do mérito próprio.
Passando ao mérito, temos que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Como pode se notar, demonstrada a necessidade da vaga em leito de UTI consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida.
Dispositivo Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado de fornecer a vaga em leito de UTI, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado do autor, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e o fato de tratar-se de tutela do direito à saúde, possuindo proveito econômico inestimável (RESp nº 1976775-RS).
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, submeto a presente ação a reexame necessário.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 05:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 19:16
Juntada de diligência
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19/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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19/06/2024 10:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 06:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2024 23:11
Juntada de diligência
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16/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DA SILVA.
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16/06/2024 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2024 20:01
Conclusos para decisão
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16/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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