TJRN - 0801610-44.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801610-44.2024.8.20.5159 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA ALEXANDRE DO CARMO PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801610-44.2024.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA ALEXANDRE DO CARMO PEREIRA Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob alegação de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado e de descontos mensais em seus proventos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, com base na documentação apresentada e na ausência de vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu corretamente a existência de relação jurídica válida, com fundamento na documentação acostada aos autos (Id TR 31455242), a qual comprova a manifestação de vontade da autora em contratar. 4.
Restou demonstrado que o contrato firmado preenche os requisitos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma adequada e manifestação de vontade livre e esclarecida, não havendo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. 5.
A autora, embora alegue desconhecimento do contrato, não apresentou prova suficiente para invalidar a contratação, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira. 6.
A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo certo que, no caso concreto, não se evidenciou falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva que configure dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação de contratação regular, com cláusulas claras e manifestação de vontade demonstrada, afasta a tese de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento. 2.
A ausência de impugnação eficaz aos documentos apresentados pelo fornecedor afasta a responsabilidade civil e a pretensão de indenização por danos morais. 3.
A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de provas, não é suficiente para invalidar contratação regularmente demonstrada nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Antonia Alexandre do Carmo Pereira, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, nos autos nº 0801610-44.2024.8.20.5159.
A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o contrato bancário objeto da controvérsia foi regularmente celebrado, afastando, assim, as alegações da parte autora.
Nas razões recursais (Id.
TR 31455259), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de manifestação de vontade válida para a celebração do contrato bancário, alegando que não contratou os serviços que originaram os descontos questionados; (b) a ausência de comprovação, pela parte ré, da regularidade da contratação, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura ou da autorização eletrônica; (c) a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (d) a ocorrência de danos morais, em razão dos descontos indevidos, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões (Id.
TR 31455266), a parte recorrida argumenta que: (a) os descontos realizados possuem amparo em contrato regularmente celebrado entre as partes, cuja validade foi comprovada nos autos; (b) não há qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, que foram devidamente informadas e aceitas pela parte autora; e (c) a improcedência da demanda deve ser mantida, uma vez que os documentos apresentados comprovam a legitimidade da contratação e afastam as alegações do recorrente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801610-44.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
22/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA ALEXANDRE DO CARMO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801610-44.2024.8.20.5159 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIA ALEXANDRE DO CARMO PEREIRA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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