TJRN - 0826006-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826006-74.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADELAIDE DANTAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0826006-74.2024.8.20.5001 EMBARGANTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: ADELAIDE DANTAS ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBRAGANTES.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DECISUM.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
 
 SANEAMENTO RECONHECIDO.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30027565), o qual conheceu do recurso interposto pelos oras embargantes e negou-lhe provimento.
 
 Em suas razões de Id. 30313859, os embargantes sustentaram que há erro material no acórdão embargado, sob o fundamento de que “este e.
 
 Tribunal fundamentou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o Estado do RN teria tentado transferir a responsabilidade pela eventual restituição do indébito à União”.
 
 Relatou que “em nenhum momento o Ente Público afirmou que não seria legítimo para tanto, mas apenas que o IPERN seria ilegítimo para a repetição do indébito tributário, visto que o produto da arrecadação é direcionado aos cofres da Fazenda Estadual, e não da Autarquia Estadual”.
 
 Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos concedendo-lhes efeitos modificativos, para corrigir o erro material apontado, e, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Autarquia Estadual conforme os argumentos apresentados.
 
 Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
 
 Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Na espécie, as partes embargantes alegaram erro material no acórdão (Id. 30027565) sob a alegação de que ao analisar a ilegitimidade passiva levantada pelo IPERN, o juízo ad quem rejeitou a preliminar suscitada sob o fundamento de que o Estado teria tentado transferir a responsabilidade pela eventual restituição do indébito à União.
 
 Nesse sentido, reformo o acórdão embargado para fazer constar o seguinte no voto: “Preambularmente, quanto à alegação de ilegitimidade do IPERN, entendo que deve prosperar, considerando que o art. 157, I, da Constituição Federal, prevê que pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
 
 Igualmente, o Enunciado 447 do STJ estabelece que: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DE RENDA.
 
 PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
 
 LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ACERCA DA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 LEGITIMIDADE DO IPERN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS DO IMPOSTO NA FONTE, CONSIDERANDO SER O GESTOR DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
 
 ILEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 157, I, DA CARTA FEDERAL E DA SÚMULA 447 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
 
 PRECEDENTES DO TJRN.- De acordo com o Art. 157, I, da Constituição Federal pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;- Conforme enunciado sumular de n. 447 do STJ, os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859854-28.2019.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL ALEGANDO TÃO SOMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
 
 AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CESSAÇÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 LEGITIMIDADE QUE REMANESCE NESTE PONTO.
 
 PERTENCE AO ESTADO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
 
 ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ART. 157, I, DA CF E NA SÚMULA 447 DO STJ.
 
 NECESSIDADE DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO IPERN PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ILEGITIMIDADE RECONHECIDA PARA ESTA OBRIGAÇÃO.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO.” (TJRN - AC nº 0860947-26.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 29/05/2024).
 
 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO BUSCANDO A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 157, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE PERTENCE AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DA UNIÃO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, INCIDENTE NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ELES, SUAS AUTARQUIAS PELAS FUNDAÇÕES QUE INSTITUÍREM E MANTIVEREM.
 
 INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 447 DO STJ.
 
 MÉRITO: PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS ENUNCIADOS DE SÚMULAS 598 E 627.
 
 PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER NEOPLASIA MALIGNA.
 
 SUBSUNÇÃO AO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0877321-83.2020.8.20.5001, Desª.
 
 Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).
 
 Assim sendo, deve ser acolhida, na espécie, a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, devendo a responsabilidade pela restituição do indébito tributário ser suportada pelo ente federativo ré.” Por conseguinte, há de ser reformado, também, o acórdão embargado para constar o seguinte em seu dispositivo: “ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida, apenas, para reconhecer a ilegitimidade ativa do IPERN na hipótese, mantendo-se o restante nos seus exatos termos.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95”.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos e acolho suas razões, a fim de sanar o erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da relatora.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2025.
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0826006-74.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ADELAIDE DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,3 de abril de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826006-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de fevereiro de 2025.
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                                            04/02/2025 20:55 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 20:55 Conclusos para julgamento 
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                                            04/02/2025 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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