TJRN - 0881028-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:15
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0881028-20.2024.8.20.5001 Parte Exequente: ANTONIO BENEDITO BARBOSA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 3.155,26 importância atualizada até 12/2024 e devida da seguinte forma: R$3.155,26 para a parte exequente, valor que deve ser pago com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 3.155,26 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 12/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Id do contrato 137556976 Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) - 
                                            
04/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:49
Decorrido prazo de Estado do RN em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENEDITO BARBOSA.
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01/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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01/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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