TJRN - 0801199-85.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801199-85.2023.8.20.5110 Polo ativo GABRIEL ALEXANDRE CAVALCANTE DE ABRANTES Advogado(s): MARIA DE ANDRADE ALVES Polo passivo 17.666.877 JAILSON FERNANDES DE PAIVA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ Recurso inominado nº 0801199-85.2023.8.20.5110 Origem: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria/RN Recorrente: GABRIEL ALEXANDRE CAVALCANTE DE ABRANTES Advogada: MARIA DE ANDRADE ALVES Recorrido: 17.666.877 JAILSON FERNANDES DE PAIVA Recorrido: O.F.B OPERADORA TURISTICA LTDA Advogado: CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHOYRA Recorrido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Recorrido: JAILSON FERNANDES DE PAIVA Advogado: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ Juiz Relator: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RECORRENTE ALEGA QUE REQUEREU PREVIAMENTE REEMBOLSO DO VALOR DO VOO.
PARTE RECORRIDA NÃO RECONHECEU A VERACIDADE DO ÁUDIO E REQUEREU PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
ART. 51, II DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS NA FASE INSTRUTÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do Relator.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada MORAIS por Gabriel Alexandre Cavalcante de Abrantes em face da Lider Viagens e Turismo, OFB Operadora de Turismo e Gol Linhas Aéreas S.A., todos já qualificado nos autos.
A parte autora aduz, em resumo, que efetuou a compra de passagens aéreas e hospedagens com a promovida Lider Viagens e Turismo, contudo, após uma alteração nos voos feita pela companhia aérea, o autor não pode mais viajar.
Desse modo, não podendo mais viajar, buscou o reembolso, contudo sem êxito.
Assim, requer que as empresas rés procedam com a restituição da quantia paga no valor de R$ 2.816,29 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), devidamente corrigido e atualizado, bem como sejam condenadas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, contudo, concedida a gratuidade judiciária a parte autora (ID 111190823).
Contestação da Gol Linhas Aéreas S.A. ao ID 114694932.
Contestação de Jailson Fernandes de Paiva - ME ao ID 114795550 (Lider Viagens e Turismo).
A empresa O.F.B Representações de Turismo e Viagens LTDA não apresentou contestação, mesmo tendo se habilitado aos autos (ID 132630960).
Réplica ao ID 120730504, oportunidade que a parte autora anexou aos autos um novo documento.
Após, fora oportunizado o contraditório, momento em que o promovido JAILSON FERNANDES DE PAIVA -ME alegou a necessidade de realizar perícia técnica (ID 128359874).
Ao ID 128359874, a parte autora alegou a desnecessidade de realização de perícia (ID 132384971). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito do feito, passa-se à análise das preliminares.
II – 1) DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
E DA JAILSON FERNANDES DE PAIVA-ME As demandadas Gol Linhas Aéreas S.A. e Jailson Fernandes de Paiva - ME alegaram, em síntese, ailegitimidade passiva.
Da análise dos autos, observa-se que a lide tem como escopo possível vício em serviço, uma vez que, nos termos narrados pela autora, após uma alteração nos voos feita pela companhia aérea, o autor não pode mais viajar.
Logo, a regra de responsabilização a ser aplicada é a prevista nos artigos 18 a 25 do CDC.
Nesse sentido, tem-se que o do art. 20 do citado aponta como responsáveis pelo vício caput codex, do serviço todos os “fornecedores”, sem qualquer exceção, diferente do caput do art. 14 que trata da responsabilização por fato do serviço.
Assim sendo, o comerciante, enquadrado no código como fornecedor, responderá solidariamente nos casos de comprovação de vício.
Na espécie, tem-se que o promovido Jailson Fernandes de Paiva - ME em questão é fornecedor na condição de comerciante, posto que efetivou a venda do produto, enquanto a promovida Gol Linhas Aéreas S.A. era a operadora do voo.
Nesse viés, ambas as partes são legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
II – 2) DO MÉRITO No caso em exame, a parte autora, alega que após uma alteração nos voos feita pela companhia aérea, não pode mais viajar.
Desse modo, não podendo mais viajar, buscou o reembolso, contudo sem êxito.
Ainda, para comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos um áudio ao ID 120730518, que é supostamente uma gravação com uma das promovidas.
Quando fora oportunizado a o contraditório, o promovido JAILSON FERNANDES DE PAIVA - ME alegou a necessidade de realizar perícia técnica (ID 128359874).
Pois bem.
Veja-se que a parte autora narra que solicitou, o reembolso do voo, inclusive, previamente, para comprovar suas alegações anexa aos autos áudio ao ID 120730518, que é supostamente uma gravação com uma das promovidas.
Contudo, tal promovida informou que tal fala não é do titular da firma individual, o que pode ser demonstrado por meio de perícia técnica (ID 128359874).
Ainda, cumpre-se mencionar que não existe, nos autos, outro documento capaz de comprovar que a parte autora solicitou previamente tal reembolso, por tal motivo, neste momento processual, considero indispensável Em sendo assim, este Juízo entende que seria necessária a produção de prova pericial, mediante a análise de profissional imparcial, tais como aqueles que constam no rol do NUPEJ/TJRN.
Diante disso, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para a apreciação da causa debatida.
Em que pese o reconhecimento de que seja possível a produção de prova pericial no âmbito dos juizados, cuja necessidade, por si só, não afasta a menor complexidade da causa, é necessário compreender o que configuraria a prova técnica de menor complexidade, cabível no procedimento regido pela lei especial dos juizados.
Assim, conforme lições de Humberto Theodoro Júnior : A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc.
I).
Logo, considera-se, no caso sub judice, que a necessidade da perícia importa na maior complexidade do objeto, tornando o rito incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a realização da prova pericial complexa não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, estabelecidos no art. 3° da Lei n° 9.099/95, tendo em vista que este é competente apenas para julgar causas de menor complexidade.
Desse modo, uma vez reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Outrossim, a teor do disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Vejamos, por oportuno, alguns julgados do E.
TJRN sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DO JUIZADO ESPECIAL, AMBOS DA COMARCA DE CAICÓ/RN.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA AO ARBITRAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE NATUREZA COMPLEXA.
RITO DO JUIZADO ESPECIAL INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAICÓ/RN. (Conflito Negativo de Competência n° 2016.006466-3, Relator: Desembargador Glauber Rêgo, v.u., j. 30-11-2016– grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E O SEU GRAU DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE COADUNA COM O CONCEITO DE MERO EXAME TÉCNICO, PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE INVIABILIZA O PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS (SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
I – Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nºs 9.099/95 e 10.259/2001).
II – Apesar de inexistir limitação específica na Lei nº 12.153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de considerável complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais.
III – Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. (Tribunal Pleno, Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Conflito Negativo de Competência n° 2014.014925-7, data do julgamento: 15/04/2015– grifos acrescidos); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO NOS PROVENTOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATOS NÃO FIRMADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ASSINATURAS QUE DEVEM SER ANALISADAS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM PRELIMINAR ACOLHIDA.
RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Inominado Cível nº 0010179-09.2016.8.20.0128, Primeira Turma Recursal, Juiz Relatora: Dra.
Ana Carolina Maranhão de Melo, Data de Julgamento: 25/04/2019 – grifos acrescidos); EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN. (Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Conflito Negativo de Competência n° 2016.014756-5, data do julgamento: 15/02/2017, à unanimidade de votos – grifos acrescidos).
Nesse sentido, entendo que a extinção do feito é medida impositiva.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, AFASTO as preliminares arguidas pelas promovidas, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial dada à complexidade da causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 98, I, da Constituição Federal e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Gratuidade judiciária deferida a parte ao ID 111190823.
Com o trânsito, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1JÚNIOR THEODORO, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v.
III. p. 436.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante GABRIEL ALEXANDRE CAVALCANTE DE ABRANTES contra a sentença proferida pelo juízo a quo que, como visto acima, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito sob argumento de necessidade de perícia técnica para deslinde da causa.
Requereu seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o que basta a relatar.
PROJETO DE VOTO Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, o recorrente alegou que solicitou previamente o reembolso do voo, porém, na fase instrutória, apenas acostou aos autos áudio que supostamente remetia a uma gravação com uma das recorridas, que, por sua vez, não reconheceu a autenticidade da prova e requereu realização de perícia técnica.
Logo, como não existia naquela ocasião outra prova nos autos capaz de comprovar que a parte recorrente havia solicitado previamente tal reembolso, tornou-se imperiosa a realização de perícia técnica.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Então, considerando-se o conjunto probatório formado nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, motivo pelo qual conheço e nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos.
Com condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal, na data da assinatura digital.
Tássia Araújo Cavalcanti Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, consoante dicção, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o PROJETO DE VOTO para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801199-85.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815296-83.2024.8.20.5004
Cicero Antonio dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ana Debora Teixeira Revoredo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:30
Processo nº 0815296-83.2024.8.20.5004
Cicero Antonio dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 14:32
Processo nº 0803404-23.2025.8.20.0000
Jose Kleiton Alecrim da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 10:53
Processo nº 0800581-66.2025.8.20.5112
Alicson Fernandes Monteiro
Herica Girlane Tertulino Domingos
Advogado: Jayne Laiza Andrade Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 10:01
Processo nº 0859422-38.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Jonas Gomes
Advogado: Danilton Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 20:04