TJRN - 0800775-02.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-02.2021.8.20.5114 Polo ativo FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800775-02.2021.8.20.5114 Embargante: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Embargado: FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS Advogado: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PANAMERICANO SA, em face do Acórdão que reformou a sentença apelada, dando provimento parcial ao recurso do, ora Embargado, para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) e determinar que os valores descontados indevidamente, sejam reembolsados de forma dobrada.
No caso, alega o embargante que a decisão recorrida incorreu em omissão relevante ao aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual trata da contagem dos juros moratórios desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Relata que a controvérsia se refere à responsabilidade contratual, pois decorre de vínculo contratual preexistente entre as partes e que o marco legal aplicável deve ser o art. 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora, em caso de inadimplemento contratual, contam-se desde a citação.
Explica que a jurisprudência pacífica do STJ determina que nos casos de responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não do evento danoso, afastando, portanto, a incidência da Súmula 54 do STJ.
Sustenta ainda que a correta interpretação e aplicação do art. 405 do Código Civil é essencial para garantir a segurança jurídica e a coerência da decisão, além de estar em consonância com precedentes reiterados do STJ.
Ao final, requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para fins de sanar a omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil, que seja reconhecida a natureza contratual da responsabilidade em questão e corrigido o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação.
Também pede que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados, à luz da Súmula 98 do STJ, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores.
Contrarrazões apresentadas, requerendo a aplicabilidade de multa por litigância de má fé. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar que a responsabilidade discutida seria contratual, devendo-se aplicar o art. 405 do Código Civil, e não a Súmula 54 do STJ.
Acontece que a hipótese versa sobre responsabilidade extracontratual, uma vez que houve fraude na contratação do empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura.
Diante disso, não há que se falar em vínculo contratual válido entre as partes, razão pela qual é correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso.
Desta feita, inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade ou contradição), sendo os embargos utilizados com o claro objetivo de reexaminar matéria já decidida, o que é incabível na via eleita.
Quanto ao prequestionamento, adite-se que, não se faz necessário atacar, via Embargos de Declaração, aspectos já devidamente fundamentados e solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.
Sobre o assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). "PREQUESTIONAMENTO FICTO".
REJEIÇÃO.
Descabem embargos declaratórios no que se refere ao prequestionamento, uma vez que se consideram incluídos no acórdão impugnado os elementos que a embargante suscitou, para tal fim ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10043959120188260291 SP 1004395-91.2018.8.26.0291, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2022).
Por tal razão, entendo ser descabida a pretensão, pois já amplamente assentado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento, pelo que fica rejeitado o presente prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos.
Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, por ora, ante a ausência de elementos suficientes para caracterização do intuito manifestamente protelatório, sem prejuízo de futura análise, caso a parte insista em interposição de recursos com o mesmo objetivo. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800775-02.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº: 0800775-02.2021.8.20.5114 Embargante: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Embargado: FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS Advogado: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800775-02.2021.8.20.5114 Polo ativo FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800775-02.2021.8.20.5114 Apelante: FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS Advogado: KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Apelado: BANCO PANAMERICANO SA Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da fraude constatada na contratação de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva do banco por vícios na prestação do serviço. 4.
Constatada fraude na contratação, com assinatura falsificada, confirmada por perícia, e ausência de comprovação da regularidade da avença por parte do banco, restam indevidos os descontos efetuados. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no Tema 929 (EREsp 1.413.542/RS). 6.
A indenização por danos morais deve refletir a gravidade do dano e cumprir função compensatória e pedagógica, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00 diante da redução indevida do benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida oriunda de contratação fraudulenta, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade da vítima. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CIPRIANO DOS ANJOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama /RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Como consequência do julgamento, declaro nulo o contrato que objeto da presente lide e condeno a ré a devolver todo o valor descontado indevidamente no benefício da autora, de forma simples, acrescidos de correção monetária (tabela do CJF) e juros de 1% ao mês, a contar de cada desconto.
Afasto apenas o pedido de devolução em dobro.
Condeno, ainda, a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação pelos danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios simples à base de 1% ao mês, desde a citação, e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ).
Determino que o valor de R$ 1.767,14, depositado na conta corrente da autora seja abatido, a título de compensação, do montante indenizatório devido à promovente.
Assim, o valor de R$ 1.767,14, depositado em conta judicial (id. 73183264), seja expedido alvará em favor do autor.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, basicamente, que a contratação fraudulenta é de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência dominante, inclusive súmulas do STJ, como a 479, que prevê a responsabilidade da instituição mesmo diante de fraude praticada por terceiros.
Sustenta ainda que a indenização por danos morais fixada em primeira instância no valor de R$ 3.000,00 é irrisória diante do sofrimento enfrentado, considerando-se o poderio econômico do banco, a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e beneficiário do INSS), e os precedentes jurisprudenciais que arbitram valores maiores em casos análogos.
Ao final, requer a majoração do valor da indenização por danos morais, propondo valores de referência em julgados entre R$ 6.000,00 e R$ 15.000,00, bem como que seja reconhecido o direito à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; também que seja o banco condenado ao pagamento integral das despesas processuais e honorários de sucumbência, com majoração destes últimos e que seja expedido alvará de levantamento do valor depositado judicialmente no valor de R$ 1.767,14.
Contrarrazões do Réu pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o Autor, ora Apelante, requer a majoração do valor da indenização por danos morais, bem como que seja determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Como se sabe, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia ao banco, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados no benefício da autora, nos termos do Art.373, II, do CPC, não logrando êxito em tal incumbência, inclusive tendo sido verificado nos autos que a assinatura aposta no contrato foi falsificada, conforme registrado pela perícia realizada (ID 29791532).
Desse modo, frente ao não reconhecimento do empréstimo e da existência de contrato com assinatura divergente da utilizada pelo Autor, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Visto isso, entendo pelo provimento do recurso do Autor no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados, mediante os extratos bancários.
No que tange ao pedido pela majoração dos danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar que os valores descontados (comprovados mediante os extratos bancários) indevidamente, sejam reembolsados ao Autor/Apelante de forma dobrada, a serem corrigidos nos moldes do que já foi fixado pela sentença.
Determino ainda a condenação do Apelado no pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ressaltando-se a compensação do valor liberado em favor da parte Autora, a ser corrigido nos moldes da repetição de indébito.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, rejeitando-se o pedido de majoração dos referidos honorários. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800775-02.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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