TJRN - 0800317-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Outras Decisões
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12/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800317-33.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que em 15 (quinze) dias manifeste sobre a petição apresentada pela parte executada, id. 149866673 .
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800317-33.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO LUIZ LIMA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, obrigação de fazer, assim como de pagar honorários sucumbenciais.
Intimado, o ente público alega haver cumprido a sentença proferida, trazendo aos autos a informação de abertura de processo eletrônico com a conclusão de que: "Atenção ao fato de que a decisão, conforme entendemos, aplica-se tão somente aos exercícios de 2020 e 2021.
Não há determinação no sentido de estender a base de cálculo aos demais exercícios." Instado a se manifestar o exequente destacou que o Município não cumpriu com a determinação judicial constante do despacho de ID 129275154, deixando de promover a revisão do aspecto quantitativo do tributo pela adequação da base de cálculo para que o valor venal do imóvel corresponda ao valor apurado no Laudo Pericial (ID 114590125).
Após, decisão em id. 138778703 em que este juízo apreciou o pleito de cumprimento, quanto a obrigação de fazer.
Após, vem aos autos o Município através de Embargos de Declaração apontar a existência de omissões quanto ao que denomina “limites da lide” ao argumento que o objeto da pretensão autoral limitava-se a discutir o valor do IPTU e TLP referentes aos anos de 2020 e 2021, apenas.
Que repercutir a sentença outrora prolatada para demais exercícios consistiria em ofensa ao que disposto nos arts. 141 e 492 do CPC.
Ainda discorre acerca de alegada omissão quanto ao montante devido a título de IPTU E TLP, ao argumento que o valor que é diverso daquele apresentado pelo exequente.
Ainda embarga quanto ao montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, sustentando inexistirem vícios que deem cabimento aos aclaratórios.
Segue petição id. 141178811, com pedido de urgência, quanto ao cumprimento de sentença no que tange a emissão de regularidade fiscal, sobretudo ela repercussão para manutenção do embargante no Simples Nacional. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interposto no prazo legal.
Como de resto sabido, os embargos de declaração tem espeque no art. 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583).
Pois bem.
Os aclaratórios não merecem guarida.
Diferentemente do que alegado pelo embargante, não padece o julgado do vício da omissão apontada.
O caderno processual foi enfrentado, após valoração dos argumentos e de todas as provas colacionadas aos autos, quando finalmente, se prestou a atividade jurisdicional concluída por este juízo na decisão que deu por descumprida a decisão, no que tange a obrigação de fazer.
Veja-se o trecho da decisão objetada, aliás: Vê-se, portanto, do exposto que o ente público deu cumprimento parcial ao determinado por este juízo, não promovendo a revisão do aspecto quantitativo do tributo pela adequação da base de cálculo para que o valor venal do imóvel corresponda ao valor apurado no Laudo Pericial (ID 114590125), em todos os exercícios a partir do ajuizamento do feito.
Não existem maiores dificuldades no deslinde do feito, ao estabelecer este juízo, em sentença proferida "a revisão do aspecto quantitativo do tributo pela adequação da base de cálculo para que o valor venal do imóvel corresponda ao valor apurado no Laudo Pericial (ID 114590125)".
Não pode, portanto, o ente público interpretar de forma diferente e aplicar a alteração determinada somente nos anos de 2020 e 2021.
Diante do observado, entendo que assiste razão ao exequente em seus fundamentos.
Veja-se que não há qualquer ofensa aos princípios da congruência e adstrição, no sentido em que o provimento jurisdicional realizado em sentença, afinal, foi nos exatas termos do que pedido pelo autora, que se referia, literalmente a concessão de tutela jurisdicional “(...) com a finalidade de que seja decretada a revisão dos lançamentos tributários (IPTU e TLP)”.
Observa-se, portanto, no manejo dos embargos verdadeira tentativa de rediscutir a justeza ou acerto - sob sua ótica - da decisão, não servindo os Embargos de Declaração, contudo, para tal finalidade.
A propósito, vejamos as decisões do STJ que são exatamente nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA DO PATRONO.
OUTRO ADVOGADO HABILITADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, não pairam vícios a serem sanados na forma do art. 1.022, do CPC, quando sim, objetiva o recorrente rediscutir o mérito da demanda, sendo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
Por fim, igualmente no que tange o valor depositado, igualmente se observa no recurso mera tentativa de rediscutir o que decidido por este juízo.
Até porque, entendendo a fazenda a existência de valores residuais, deverá fazer a cobrança e constituição através dos mecanismos e meios próprios, com procedimento administrativo, se for o caso, na medida em que nestes autos refere-se a cumprimento e sentença do embargado, de sorte que não pode a fazenda inverter a sucumbência e cobrar saldo residual que entende devido.
Por fim, veja-se que o valor foi homologado justamente ante a inércia do ente fazendário em acostar os valores na forma como determinado pro este juízo Não bastasse isso, o depósito feito pelo embargado, servirá de uma forma ou outra a suspender a exigibilidade do art. 151, II do CTN.
Cumpre, neste momento, e a par de todo exposto, o município cumprir a com a Sentença proferida por este juízo, no que tange a obrigação de fazer, providência que tem resistido em fazê-lo.
Diante do exposto, ausente o vício apontado pelo embargante, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter, integralmente, os termos da decisão recorrida.
Por fim, determino seja intimado o Município para que, em 48h, expeça a certidão negativa ou positiva com efeito negativa, em favor do exequente, caso inexistam outras dívidas, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 537, ambos do CPC Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL /RN, 12 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/08/2024 11:03
Outras Decisões
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19/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/03/2024 05:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:14
Outras Decisões
-
18/01/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:32
Outras Decisões
-
04/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:35
Outras Decisões
-
13/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
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26/05/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:49
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:09
Outras Decisões
-
07/08/2021 01:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 19:22
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 18:53
Outras Decisões
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26/07/2021 21:51
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:48
Declarada incompetência
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23/07/2021 07:52
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:26
Declarada incompetência
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28/04/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 01:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 22:28
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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