TJRN - 0800114-31.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800114-31.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos comprovante de residência e boletim de ocorrência.
Contudo, a demandante procedeu somente com a juntada de comprovante de residência.
Desse modo, uma última vez, intime-se a requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos boletim de ocorrência, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, sem manifestação, faça-se conclusão para extinção.
Por outro lado, cumprida a determinação, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:36
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800114-31.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CUNHA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, uma vez que o juntado está em nome de outrem, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, por questões de ordem prática, deve o requerente juntar também, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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