TJRN - 0881929-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0881929-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: ALLISON MOISES DE OLIVEIRA, VALTER DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra ALLISON MOISES DE OLIVEIRA e VALTER DE CARVALHO, voltada à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo de 2019, incidentes sobre o imóvel de sequencial no 9.240248-3 (R SANTA RITA DE CASSIA, 25 QUADRA 03 LOTE 26 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59072-175).
Em ID 141450030, o coexecutado VALTER DE CARVALHO peticionou, requerendo: a) a concessão de tutela de urgência incidental, para a suspensão da execução fiscal em relação ele, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros; b) a continuidade da execução fiscal em relação ao devedor principal; c) a penhora do próprio imóvel que gerou a obrigação tributária, como forma de garantir a execução, removendo-se as constrições lançadas em relação a bens e valores diversos, de propriedade de Valter de Carvalho.
Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal exequente alegou que: a) o imóvel não guarda relação com o Processo administrativo nº: SEMUT-*02.***.*29-60, não havendo razão para a suspensão do feito; b) o executado é responsável tributário, já que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes do IPTU, havendo entre eles solidariedade tributária, o que permite ao Fisco decidir em face de quem (se do proprietário, do possuidor ou de ambos) irá efetuar a cobrança; c) concorda com a penhora do bem que deu origem à dívida.
Brevemente relatados.
Decido quanto à tutela de urgência incidental.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza incidental, oportuno trazer à baila o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do estudo das disposições legais acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que a tutela de urgência incidental paira sobre a suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, em que se discute a ausência de titularidade dos imóveis localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido alvo de desapropriação e invasão de terceiros.
O tributo sub judice refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18.
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
Logo, o fato gerador da supramencionada exação é a propriedade predial e territorial urbana, que envolve a faculdade de usar, gozar e de dispor de bem imóvel.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL”.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S.
A.
Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada.
II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis.
III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Desse modo, se constatada a ocupação do imóvel por terceiros, há ilegitimidade da parte prejudicada para ocupar o polo passivo de demanda fiscal voltada à cobrança do tributo, considerando a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).
No caso em tela, a argumentação envidada e os documentos colacionados pelo executado, demonstram a probabilidade do direito alegado, visto que o processo administrativo discute a titularidade dos terrenos localizados no Loteamento Jardim Botânico e no Loteamento Reforma, por terem sido objeto de desapropriação e invasão de terceiros, estando neles incluído o imóvel executado.
Sobre a questão, o Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta Comarca, ao analisar situação idêntica, nos autos da Execução Fiscal no 0890125-15.2022.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de IPTU e de Taxa de Lixo, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Os excertos extraídos do decisum são elucidativos: [...] No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que o Autor já perdeu o animus domini, seja pela invasão, seja pela alienação dos imóveis, e muito embora continue constando como titular dos bens, não pode sofrer os encargos tributários de uma série de imóveis dos quais há muito não pode dispor dos direitos de propriedade por desnaturar a base material do fato gerador do IPTU e da TLP. É consequência lógica entender que a suspensão da execução especificamente em benefício do corresponsável Valter de Carvalho não será capaz de causar danos ao Município do Natal, considerando que os débitos tributários aqui cobrados estão inscritos também em face de outro executado, o Sr.
Antônio Inácio Soares, de modo que a penhora dos imóveis continua sendo uma garantia da execução em benefício do Ente Público exequente.
Diante do entendimento jurisprudencial exposto, considerando que o corresponsável, ora peticionante, Sr.
Valter de Carvalho, comprova que perdera a posse dos imóveis com a invasão dos posseiros, alienação e desapropriação, não deve a ele ser atribuído o encargo do pagamento dos tributos provenientes da propriedade formal.
Dessa forma, em análise perfunctória própria deste momento processual, enxergo demonstrado o fundamento relevante do direito da autora.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar suscitado na petição de Id nº 141530110 para suspender a exigibilidade de créditos tributários de IPTU e de Taxa de Lixo a serem constituídos sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 4.031.0210.03.0470.0000.3 e sequencial nº 9.240254-4, até o julgamento definitivo do processo administrativo nº SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O requisito do perigo de dano também exsurge no fato de que, além de existirem diversas execuções fiscais voltadas à cobrança tributos incidentes sobre imóveis situados nos referidos loteamentos, nas quais Valter de Carvalho consta como coexecutado, já foi determinada a penhora de bens de sua titularidade, de forma que o prosseguimento da execução contra ele poderá ocasionar danos de difícil reparação.
Assim, revela-se cabível o deferimento da tutela voltada à suspensão da execução fiscal em relação ao coexecutado VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo de não propriedade junto à SEMUT - Processo Nº: SEMUT-*02.***.*29-60 -, no qual é debatida a ausência da sua titularidade quanto ao imóvel executado.
Repise-se que, embora apenas as reclamações e recursos administrativos apresentados de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, sejam capazes de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, III, do CTN, constatou-se, no caso sob comento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), necessários ao deferimento da tutela de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade dos tributos exequendos em relação ao coexecutado.
Por derradeiro, o corresponsável VALTER DE CARVALHO pleiteia, ainda, a penhora do imóvel originador da dívida tributária exequenda, como forma de garantir a execução, com a desconstituição das constrições efetivadas sobre bens de sua titularidade, tendo em vista que a execução prosseguirá em relação ao coexecutado ALLISON MOISES DE OLIVEIRA, apesar da suspensão da demanda executória em relação a aquele.
Nesse ponto, instada a se manifestar, a Fazenda Pública concordou com a penhora do imóvel que deu origem à dívida.
In casu, considerando que ainda não foram realizadas tentativas de penhora de bens em face do coexecutado VALTER DE CARVALHO nos autos executórios, é inviável a apreciação de pedido de desbloqueio de bens que ainda não foram objeto de constrição.
Sobre o pedido de penhora do imóvel originador da dívida, é incabível, nesse momento, o deferimento, já que o processo encontra-se suspenso, em virtude do parcelamento da dívida.
Logo, não merece acolhimento, neste momento, o pleito voltado à penhora do imóvel originador da dívida e à desconstituição da penhora de valores e veículos.
Em face do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exequendos e a suspensão da Execução Fiscal em epígrafe em relação a VALTER DE CARVALHO, até o encerramento do processo administrativo nº SEMUT-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT; b) DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução em relação a ALLISON MOISES DE OLIVEIRA, diante do parcelamento da dívida, nos termos do art. 922 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/02/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:35
Decorrido prazo de ALLISON MOISES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
18/08/2023 11:27
Juntada de termo
-
17/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:14
Outras Decisões
-
17/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/08/2023 00:37
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/08/2023 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/08/2023 16:34
Juntada de termo
-
04/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:17
Outras Decisões
-
19/09/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800813-17.2025.8.20.5100
Antonia Everilza Vieira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 09:00
Processo nº 0914827-25.2022.8.20.5001
Ikena Rent a Car LTDA
Joao Maria Matias
Advogado: George de Morais e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 20:50
Processo nº 0802708-09.2024.8.20.5145
Luana Larrayne Faustino Gomes
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 11:59
Processo nº 0100227-83.2017.8.20.0126
Mprn - 01 Promotoria Santa Cruz
Jose Gelzo Nascimento dos Santos
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0848197-16.2024.8.20.5001
Jailson de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:46