TJRN - 0803082-54.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:23
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Parnamirim em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803082-54.2025.8.20.5124 AUTOR: E.
G.
R.
C.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA E.
G.
R.
C., já qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) foi aprovado no processo seletivo para o curso de Direito na instituição de ensino superior Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN); b) para a efetivação da matrícula no curso, é requisito essencial que o candidato tenha concluído o ensino médio, condição esta que ainda não preenche e, em razão disso, dirigiu-se à demandada, que oferece programa de ensino supletivo para conclusão do ensino médio, e requereu sua inscrição no exame; c) sob a alegação de que o autor ainda não possui 18 anos de idade, o pedido foi indeferido; d) a justificativa apresentada pela demandada não encontra respaldo jurídico, haja vista que é emancipado, possuindo plena capacidade civil para praticar todos os atos da vida civil, inclusive, concluir sua formação acadêmica; e, e) a negativa da demandada coloca o autor em situação de grave prejuízo, pois a prova supletiva está marcada para o dia 25 de março de 2025 e, sem sua participação, perderá a oportunidade de concluir o ensino médio e, consequentemente, de ingressar na faculdade de Direito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a demanda compelida a proceder à inscrição do autor no exame supletivo a ser realizado.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento antecipado da lide, confirmando a tutela de urgência.
Foi requerida a Justiça Gratuita.
Com a petição inicial vieram documentos.
Por meio de decisão (ID 143880220), a tutela de urgência foi indeferida.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 146996032).
Instadas sobre dilação probatória, ambas as partes foram silentes (ID 149926503).
Foi juntada cópia de acórdão em agravo de instrumento (ID 150705767), conhecendo e desprovendo o recurso. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito.
Demais disso, as próprias partes não declinaram interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima.
II- DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito.
O caso em apreço não reclama dilações.
Relava em sua inicial que foi aprovada no curso de direito da UNI-RN, de modo que a sua matrícula somente poderia ser realizada com o certificado de conclusão do ensino médio, que pode ser obtido pelo exame supletivo, procedimento indeferido pela parte requerida.
No caso em concreto, compreendo pela prevalência da aplicação do art. 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, isso porque, prevê idades mínimas para que o interessado possa fazer o exame supletivo.
Para a conclusão do ensino fundamental e médio, exige-se a idade mínima de 15 e 18 anos, respectivamente.
Confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (...) §1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos" De acordo com o entendimento do REsp 1.945.851-CE e do REsp 1.945.879-CE, ambos processados sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1127 – STJ), não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. É cediço que a legislação é cristalina ao estabelecer a idade mínima para a realização do supletivo, devendo ser respeitadas as opções constitucionalmente existentes, dentre as diversas do Legislativo e do Executivo.
Segundo o voto condutor do precedente citado, o exame supletivo em questão tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido.
A EJA, por exemplo, não foi idealizada para permitir que jovens com idade abaixo de 18 anos possam ingressar em instituição de ensino superior.
Acrescentou-se, ainda, que “não se pode perder de vista que existe todo um planejamento acadêmico, científico e econômico, o qual, além do aprendizado, busca equalizar e distribuir os recursos na educação.
Essa estrutura construída mediante o preenchimento das diversas etapas do sistema educacional deve ser preservada, de modo a manter a integridade do processo de formação escolar.
Tentar cursar a série que bem entender, iria contra toda a estrutura acadêmica desenvolvida, em frontal burla ao sistema”. É digno de nota que, em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o acenado Tema Repetitivo 1127, fixou-se que a emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação.
O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Na espécie, é inegável que a pretensão em foco encontra óbice no precedente vinculante em tela, dada a impossibilidade de conclusão de etapa da educação básica sem a observância da idade mínima legal e, ainda, a necessária não subversão do verdadeiro sentido do exame supletivo (que é o de viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido).
Em especial, a parte autora possui 16 (dezesseis) anos, consoante entoa de sua certidão de nascimento (ID 143755503), ou seja, não possui a idade mínima estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (que é a de 18 anos para a conclusão do ensino médio), o que afasta a tese de ilicitude da postura perpetrada pela demandada para fins de realização do exame supletivo, não tendo sua emancipação o condão de desnaturar esse entendimento.
Para além disso, não cabe ao Judiciário ignorar e desconsiderar o debate feito pelos órgãos legítimos e impor sua opinião com base em razoabilidade, desrespeitando a separação das funções do Estado e o próprio Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, respeitar as idades mínimas estabelecidas por lei.
O Tribunal de Justiça deste Estado compactua do mesmo posicionamento: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO NO EXAME DE SELEÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN).
IMPOSSIBILIDADE.
IDADE MÍNIMA NÃO OBSERVADA.
CRITÉRIO ETÁRIO PREVISTO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1127 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado por estudante menor de 18 anos, visando a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se a idade mínima prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pode ser afastada diante do desempenho acadêmico do estudante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo de ensino médio, sem prever exceções.2.
O exame supletivo não foi desenvolvido para flexibilizar o planejamento educacional em favor de situações individuais, mas sim para atender a uma necessidade específica do sistema educacional brasileiro. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, firmou entendimento no sentido de que a antecipação da conclusão da educação básica mediante exame supletivo é ilegal para menores de idade, ainda que emancipados ou com altas habilidades. 4.
A negativa da autoridade coatora decorreu da aplicação do critério etário previsto na legislação educacional, inexistindo ilegalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O critério etário previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deve ser observado, sendo ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio mediante exame supletivo por estudante menor de 18 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1127.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Tema Repetitivo 1127, j. 22.05.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento, 0800147-87.2025.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2025, publicado em 04/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861639-49.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025) Em arremate, inenarrável a improcedência da lide.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido gravado na peça inaugural e, por corolário, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC.
Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorário, por não existir manifestação da parte contrária.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive, intime-se o Ministério Público para tomar ciência.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 8 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REGIS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REGIS COSTA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803082-54.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E.
G.
R.
C.
Réu: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 143880220, INTIMO as partes para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REGIS COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL REGIS COSTA em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803082-54.2025.8.20.5124 AUTOR: E.
G.
R.
C.
PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DECISÃO E.
G.
R.
C., já qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) foi aprovado no processo seletivo para o curso de Direito na instituição de ensino superior Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN); b) para a efetivação da matrícula no curso, é requisito essencial que o candidato tenha concluído o ensino médio, condição esta que ainda não preenche e, em razão disso, dirigiu-se à demandada, que oferece programa de ensino supletivo para conclusão do ensino médio, e requereu sua inscrição no exame; c) sob a alegação de que o autor ainda não possui 18 anos de idade, o pedido foi indeferido; d) a justificativa apresentada pela demandada não encontra respaldo jurídico, haja vista que é emancipado, possuindo plena capacidade civil para praticar todos os atos da vida civil, inclusive, concluir sua formação acadêmica; e, e) a negativa da demandada coloca o autor em situação de grave prejuízo, pois a prova supletiva está marcada para o dia 25 de março de 2025 e, sem sua participação, perderá a oportunidade de concluir o ensino médio e, consequentemente, de ingressar na faculdade de Direito.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja a demanda compelida a proceder à inscrição do autor no exame supletivo a ser realizado.
Foi requerida a Justiça Gratuita.
Com a petição inicial vieram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista a sua condição de estudante, o que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
A sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC anuncia que o deferimento do pleito de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das alegações autorais, entendo não ser cabível o deferimento da medida requerida, dada a ausência da probabilidade do direito, como passo a expor.
Nos termos do REsp 1.945.851-CE e do REsp 1.945.879-CE, ambos processados sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1127 – STJ), não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
Isso porque o art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê idades mínimas para que o interessado possa fazer o exame supletivo.
Para a conclusão do ensino fundamental e médio, exige-se a idade mínima de 15 e 18 anos, respectivamente.
Confira-se: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (...) Como se vê, a lei é clara ao estabelecer idades mínimas, devendo ser respeitadas as opções constitucionalmente existentes, dentre as diversas do Legislativo e do Executivo.
Segundo o voto condutor do precedente citado, o exame supletivo em questão tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido.
A EJA, por exemplo, não foi idealizada para permitir que jovens com idade abaixo de 18 anos possam ingressar em instituição de ensino superior.
Acrescentou-se, ainda, que “Não se pode perder de vista que existe todo um planejamento acadêmico, científico e econômico, o qual, além do aprendizado, busca equalizar e distribuir os recursos na educação.
Essa estrutura construída mediante o preenchimento das diversas etapas do sistema educacional deve ser preservada, de modo a manter a integridade do processo de formação escolar.
Tentar cursar a série que bem entender, iria contra toda a estrutura acadêmica desenvolvida, em frontal burla ao sistema”. É digno de nota que, em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o acenado Tema Repetitivo 1127, fixou-se que a emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação.
O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Na espécie, é inegável que a pretensão em foco encontra óbice no precedente vinculante em tela, dada a impossibilidade de conclusão de etapa da educação básica sem a observância da idade mínima legal e, ainda, a necessária não subversão do verdadeiro sentido do exame supletivo (que é o de viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido).
Nessa linha, considerando que a parte autora conta, atualmente, com 16 (dezesseis) anos, consoante entoa de sua certidão de nascimento (ID 143755503), ou seja, não possui a idade mínima estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (que é a de 18 anos para a conclusão do ensino médio), não enxergo ilicitude na negativa perpetrada pela demandada para fins de realização do exame supletivo, não tendo sua emancipação o condão de desnaturar esse entendimento.
Para além disso, não cabe ao Judiciário ignorar e desconsiderar o debate feito pelos órgãos legítimos e impor sua opinião com base em razoabilidade, desrespeitando a separação das funções do Estado e o próprio Estado Democrático de Direito, devendo, portanto, respeitar as idades mínimas estabelecidas por lei.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENZO GABRIEL REGIS COSTA.
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21/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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