TJRN - 0810312-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810312-31.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA Parte Ré: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré (embargada), por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810312-31.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA Parte Ré: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 145013753, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 151900256). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 05:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810312-31.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA Parte Ré: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Num. 147330684) interpostos por Bruno Cavalcanti Moura da Silva em face da decisão (Num. 145013753), advogando, em suma, que a referida decisão foi contraditória por não “levar em consideração os descontos obrigatórios e pessoais devidamente demonstrados nos autos”.
Alega ainda que existe contradição entre os documentos acostados aos autos e a fundamentação da decisão que negou a gratuidade judiciária tendo em vista a negativa exclusivamente em razão do valor bruto percebido pelo autor afronta o princípio do acesso à justiça.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para “seja sanada a contradição no que se refere a fundamentação da decisão”.
A parte embargada não apresentou contrarrazões em razão da ausência de intimação prévia, ainda não tendo sido processada a regularização processual. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, a alegada contradição na decisão em vergasta se fundamento na contradição acerca dos documentos apresentados e fundamentação da decisão ID 145013753.
A referida decisão cuidou em abarcar a fundamentação necessária a fim de basear a não concessão da gratuidade judiciária em face da parte autora, utilizando as documentações apresentadas nos autos de modo que reconheceu que os elementos probatórios não eram suficientes para conceder o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, cumpre destacar que a decisão proferida se utilizou de fundamentação constante na Constituição Federal de 1988, bem como do Código de Processo Civil, destacando que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa quanto a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Ademais, o Juízo possui autonomia quanto ao convencimento levando em consideração tanto as alegações da parte que postula o benefício, quanto aos documentos que baseiam o pedido, o que foi devidamente analisado no caso em tela.
Por fim, ressalte-se ainda que a mera irresignação quanto a decisão proferida não gera a necessidade de reanalise do pedido e, cabendo ainda destacar, que os documentos acostados junto aos Embargos são matéria de nova análise, não cabendo reanálise do pedido pela via proposta pela parte.
Desse modo, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios na decisão, não vislumbro a sua ocorrência, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA.
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07/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810312-31.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA Parte Ré: BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora propõe ação de revisão de contrato bancário requerendo a gratuidade judiciária.
Para tanto, alega hipossuficiência baseado no cargo exercido profissionalmente, porém, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório relativo a sua renda mensal, bem como os elementos que fundamentem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Tais alegações não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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