TJRN - 0802377-05.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802377-05.2024.8.20.5120 Polo ativo JOAQUIM BEZERRA NETO Advogado(s): EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACOTE DE SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, afastando a cobrança de anuidade de cartão de crédito, mas mantendo as tarifas "CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I".
O recorrente pleiteia a declaração de inexigibilidade também dessas tarifas, a restituição em dobro dos valores e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de pacotes de serviços bancários é lícita sem a devida comprovação de contratação específica; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas, por si só, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A contratação de pacotes de serviços bancários deve ser formalizada por meio de contrato específico, conforme exigem as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central, em observância ao princípio da informação (art. 6º, III, CDC). 4.
A instituição financeira não apresentou o contrato que comprovasse a adesão do consumidor aos pacotes de serviços tarifados, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
O fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC), equiparando-se à amostra grátis e, portanto, não gerando obrigação de pagamento. 6.
A cobrança indevida, decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EREsp n. 1.413.542/RS. 7.
O dano moral em casos de descontos indevidos em conta corrente não é presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto. 8.
Em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, a condenação por danos morais fixada na sentença é mantida, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela parte autora.
A exclusão da indenização agravaria a situação do recorrente, o que é vedado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de pacote de serviços bancários é ilícita quando não comprovada a contratação específica pelo consumidor, violando o dever de informação e as normas do Banco Central. 2.
A falha na prestação do serviço, ao efetuar cobranças por serviços não contratados, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e gera o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 3.
A mera cobrança indevida de tarifas, sem a comprovação de consequências mais graves que afetem direitos da personalidade, não configura dano moral, tratando-se de dissabor cotidiano. 4.
A aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus impede a exclusão de condenação imposta na instância inferior quando o recurso é exclusivo da parte beneficiada, ainda que o tribunal superior tenha entendimento diverso sobre a matéria.” ___________________ Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 14, 39, III e parágrafo único, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 7º e 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, apenas para afastar a cobrança relativa aos serviços “CESTA B EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO” e condenar o réu à repetição do indébito, em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BEZERRA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0802377-05.2024.8.20.5120, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id 32340071): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos quanto aos serviços "CESTA B EXPRESSO 4, PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I"; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial quanto ao serviço "CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE" e, assim: a) declarar a inexistência de débito do serviço bancário sob a rubrica CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE, junto ao promovido; por consequência, a parte ré deverá interromper os descontos; b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores referentes ao serviço especificado no item anterior, respeitando a prescrição quinquenal; deverão ser ressarcidos também eventuais valores descontados no decorrer do processo.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Irresignado com o julgado, o autor interpôs Apelação Cível (Id 32340073), aduzindo, em síntese, que: a) não há nos autos comprovação da contratação formal do pacote de serviços tarifados, ônus que cabia à instituição financeira; b) a simples movimentação da conta não autoriza a cobrança automática de tarifas bancárias se não comprovada a contratação válida e clara do serviço; c) a cobrança das tarifas “CESTA B EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO” é indevida, pois não existe justificativa contratual para a cobrança realizada pelo banco demandado.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedente a ação, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias e à majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O processo não apresenta contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança do serviço “Cartão de Crédito Anuidade”, passa-se diretamente à análise da pretensão recursal, qual seja, a legalidade da cobrança das tarifas “CESTA B EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO” e o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes às tarifas bancárias debatidas.
No entanto, o banco deixou de juntar aos autos o contrato específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que originou os descontos na conta corrente da parte contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Ainda, o fato de existir na conta da parte autora eventual movimentação financeira que exceda os limites disponibilizados como serviços essenciais, por si só, não altera a natureza da conta bancária aberta para recebimento de benefício da Previdência Social, posto que patente o vício de informação.
Nesse sentido, há precedentes desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN QUANTO A COBRANÇA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS NÃO AVENÇADOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, “EXPESSO1”, “ENC LIM CREDITO”.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
ASPIRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC OBSERVADOS.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800054-91.2024.8.20.5131, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR SOBRE A COBRANÇA DAS TARIFAS DELA CORRENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800391-73.2021.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2021) (grifos acrescidos).
Ademais, a disponibilização unilateral de serviços tarifados – não contratados – insere-se, pois, no conceito de amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, não podendo o consumidor arcar com os custos daquilo que sequer foi consentido.
Destaco, também, que o sobredito diploma legal elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” (art. 39, III, CDC).
Dessa forma, evidenciada a antijuridicidade da conduta e a impropriedade quanto à alegada subtração patrimonial (descontos indevidos), evidente o dever de reparação material, cuja responsabilidade dispensa a apuração de qualquer elemento subjetivo, bastando aferir a existência de dano, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC.
Sobre a repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé subjetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral da cobrança de tarifa de serviços não anuída expressamente, sendo forçoso concluir que, mesmo antes do marco temporal referido, evidencia-se, além da violação a boa-fé objetiva na situação descrita, elemento subjetivo – culpa –, esta pela inobservância à forma prescrita em lei, necessária a perfectibilização do negócio jurídico, não sendo o caso de erro justificável, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
No que tange aos danos morais, analisando o caso em específico, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se de descontos mensais considerados, a priori, ínfimos, inferior a 10% do valor do benefício previdenciário recebido, constituindo o fato em mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
No mais, a subtração, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação), excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, embora o dano moral não esteja moldurado à espécie, não há como afastá-lo ao caso sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus, restringindo-se as conclusões desta Relatoria apenas para negar provimento a majoração indenizatória pretendida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, apenas para declarar a inexistência dos débitos relativos aos serviços "CESTA B EXPRESSO 4” e “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título dos referidos serviços, mantendo-se o julgado nos seus demais termos.
Mesmo com o desprovimento, tratando-se de recurso interposto pela parte vencedora na origem para ampliar a condenação, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos da orientação exarada no julgamento do EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802377-05.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. - 
                                            
10/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 14:52