TJRN - 0851931-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 18:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851931-43.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALINE REBECCA CORDEIRO FONSECA TAVARES, ALINE REGINA DA SILVA, ALINE RIBEIRO COSTA, ALINE RODRIGUES DE MEDEIROS, ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS, ALINIO ARAUJO DA CUNHA, ALINNE MARIA DIONIZIO DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Aline Rebecca Cordeiro Fonseca Tavares, Aline Regina da Silva, Aline Ribeiro Costa, Aline Rodrigues de Medeiros, Aline Teixeira dos Santos, Alinio Araujo da Cunha e Alinne Maria Dionizio de Brito, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi indeferido o pedido de exclusão processual da exequente Aline Maria Dionizio de Brito e Aline Rebecca Cordeiro Fonseca Tavares (ID nº 91472417 e 120195863).
Além disso, as substituídas processualmente Aline Regina Alves de Moura e Aline Teixeira dos Santos, também requereram a homologação de suas retiradas da execução movida pelo sindicato, para prosseguirem com os cumprimentos individuais (ID’s nº 132646645 e 136885419 ). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, da substituída processualmente Aline Regina Alves de Moura e Aline Teixeira dos Santos, e outro pedido, cujo indeferimento merece ser retificado, realizado por Aline Maria Dionizio de Brito e Aline Rebecca Cordeiro Fonseca Tavares, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a essas substituídas, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Aline Regina Alves de Moura, Aline Teixeira dos Santos, Aline Maria Dionizio de Brito e Aline Rebecca Cordeiro Fonseca Tavares .
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120920177, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120920380), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo às exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Aline Regina Alves de Moura, Aline Teixeira dos Santos, Aline Maria Dionizio de Brito e Aline Rebecca Cordeiro Fonseca Tavares.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120700898, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN, do valor correspondente às custas finais do processo, imputando-se tal encargo exclusivamente ao substituído processual, ou seja, o credor da importância principal, e não sobre o sindicato.
Após o trânsito em julgado da decisão e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, pelo substituído processual, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851931-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALINE REBECCA CORDEIRO FONSECA TAVARES, ALINE REGINA DA SILVA, ALINE RIBEIRO COSTA, ALINE RODRIGUES DE MEDEIROS, ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS, ALINIO ARAUJO DA CUNHA, ALINNE MARIA DIONIZIO DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO No caso presente, havia ocorrido dois pedidos de cumprimento da mesma sentença coletiva.
Restou pacificado o conflito da dualidade, na medida que a respeitável decisão posta no recurso de agravo de instrumento número No caso presente, havia ocorrido dois pedidos de cumprimento da mesma sentença coletiva.
Restou pacificado o conflito da dualidade, na medida que a respeitável decisão posta no recurso de agravo de instrumento número 0803882-31.2025.8.20.0000, afastou a dualidade.
Essa circunstância delimita a perda do objeto da pretensão duplicada, no âmbito coletivo, por superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial.
Isto posto, julgo extinto o pedido de cumprimento de Aline Teixeira dos Santos Oliveira, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Comunique-se ao eminente relator.
NATAL /RN, 31 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:12
Outras Decisões
-
31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851931-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALINE REBECCA CORDEIRO FONSECA TAVARES, ALINE REGINA ALVES DE MOURA, ALINE REGINA DA SILVA, ALINE RIBEIRO COSTA, ALINE RODRIGUES DE MEDEIROS, ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS, ALINIO ARAUJO DA CUNHA, ALINNE MARIA DIONIZIO DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO/INFORMAÇÕES EM AI Cumpra-se com urgência a respeitável decisão proferida nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, Id 145327997.
Para tanto, intime-se a credora para devolver toda e qualquer importância eventualmente percebida, nos autos da ação coletiva e pertinente ao pedido de exclusão da lide, ora determinada pela via recursal; Se expedido o precatório, intime-se a divisão de precatórios para, de imediato, promover o cancelamento; Se expedido RPV, intime-se a SERPREC para, de imediato, promover o cancelamento em favor do pedido de exclusão da lide.
Se realizado acordo no Núcleo de Ações Coletivas - NAC, intime-se, de imediato, a eminente Desembargadora Presidente do NAC, acerca da desconstituição do acordo celebrado, em relação à parte exclusa da lide.
Faça-se remessa da presente decisão ao eminente relator do recurso de agravo e ao magistrado que conduz o pedido de individual de cumprimento, para ciência de uma das exclusões.
Publique-se.
E cumpra-se com urgência NATAL /RN, 18 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:13
Outras Decisões
-
17/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851931-43.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ALINE REBECCA CORDEIRO FONSECA TAVARES, ALINE REGINA ALVES DE MOURA, ALINE REGINA DA SILVA, ALINE RIBEIRO COSTA, ALINE RODRIGUES DE MEDEIROS, ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS, ALINIO ARAUJO DA CUNHA, ALINNE MARIA DIONIZIO DE BRITO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido do substituído processual ALINE REGINA ALVES DE MOURA, ALINE TEIXEIRA DOS SANTOS , ALINE REBECCA CORDEIRO FONSECA TAVARES, ALLINE MARIA DIONÍZIO DE BRITO para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimentos individuais, ao passo que, para todos os substituídos, o Sindicato pedem homologação dos cálculos oriundos da Fazenda Pública.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF, de observância obrigatória, sob à ótica da 3a Vara de Fazenda Pública de Natal que preconiza : ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” (grifos acrescidos).
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva.
E esse tese firmada em repercussão geral tem o reforço da razoabilidade, pois, todos os dias, o Juízo da 3a Vara de Fazenda Pública tem conhecimento de múltiplas ações, sobre o mesmo crédito, por diversos grupos: a) grupo de exclusão da lide (caso em debate); grupo de intromissão; c) grupo de extromissão, etc.. e, muitas vezes, nos diversos grupos, está a mesma parte credora, com a mesma sentença, daí a necessidade de observância, no caso concreto, da "vis atractiva"conferida pela demanda coletiva, tanto quanto, pelo tema já debatido e decidido na Suprema Corte do País.
O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida.
E o que isso representa a substituição processual invertida? É a circunstância na qual, ao invés sindicato da categoria representar o substituído; esse é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual, que nada mais é do que pretensão às avessas.
Difere, completamente, dos cumprimentos individuais, cujas sentenças coletivas são entregues (normalmente aos consumidores), para debate individual, pois o autor (Ministério Público do Consumidor ou associações, como nos casos citados na jurisprudência do c.
STJ, apenas ajuíza a ação e não conhece quais são os substituídos.
Aqui a realidade é completamente distinta: O Sindicato da categoria buscou todas as vias recusais; ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e, para tanto, retirar-lhe a legitimidade de cumprimento é violar um precedente qualificado da Suprema Corte do País.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido do substituído.
Para tanto, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer pronunciamento acerca dos cálculos do Sindicato, oriundos do acordo NAC, no prazo de 30(trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento.
Inclua-se cópia desta decisão no SIGAJUS de Id retro, como resposta ao ofício do douto Juizo da Fazenda Pública de Parnamirim Publique-se; cumpra-se.
Natal /RN, 22 de maio de 2024.
NATAL /RN, 19 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 16:57
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802645-59.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Iata Anderson Bezerra Rodrigues
Advogado: Lissa Rocha Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 17:04
Processo nº 0803019-75.2025.8.20.0000
Rosiane Lima da Luz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 09:25
Processo nº 0801662-92.2025.8.20.5001
Luciano Jose da Silva
Valdelucia Martins da Rocha
Advogado: Janaina Lopes Galvao Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 01:16
Processo nº 0800394-85.2025.8.20.5103
Nathalia de Araujo Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 09:22
Processo nº 0810218-83.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Jeanderson Rodrigo Nascimento de Souza
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 08:16