TJRN - 0812018-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:51
Juntada de Alvará recebido
-
12/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 23:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 22:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812018-49.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MALVINA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 9.396,60 (ID. 150023122). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente MALVINA FRANCISCO DA SILVA, no valor de R$ 5.872,87 e correções; b) em favor de Barros D M – S Advogados, no valor de R$ 3.523,73 e correções, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 147008339.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0812018-49.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MALVINA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença, na qual a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 144290529.
Diante disso, homologo os referidos cálculos de liquidação.
Intime-se a executada, por seu advogado, para pagar o débito no valor de R$ 9.396,60, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:04
Outras Decisões
-
29/03/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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08/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0812018-49.2025.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: MALVINA FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Recebo a petição do autor sob o rito de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510, CPC).
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor a ser recebido pelo demandante.
Conclusos após.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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