TJRN - 0800403-44.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 08:05 Juntada de Alvará recebido 
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                                            22/05/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 07:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 00:27 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 21/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:29 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Proceda-se com a intimação pessoal da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 148134401 e requerer o que entender de direito.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            13/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 09:48 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 09:42 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 02:35 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:59 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:41 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:28 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 09/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:48 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:48 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 02/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:45 Juntada de Alvará recebido 
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                                            15/04/2025 04:20 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            14/04/2025 02:34 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo SENTENÇA 1.
 
 Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em suma, que a recebeu carta-cobrança do requerido, solicitando o pagamento de uma suposta dívida em seu nome.
 
 Alega, ainda, que, à época dos fatos, entendeu ser prudente consultar sua situação cadastral junto aos órgãos de proteção ao crédito, ocasião em que constatou a inscrição de seu nome em razão de um suposto débito no valor de R$ 63,68, junto à instituição bancária requerida, com data de 22/04/2019.
 
 Diante disso, pugnou pela condenação do réu em indenização por danos morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
 
 Despacho deferindo a justiça gratuita ao ID 82955342.
 
 A parte requerida apresentou manifestação sobre o pedido liminar ao ID 83464626.
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 83592662).
 
 Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para esclarecer divergência quanto ao comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID 83556125).
 
 A parte ré apresentou retificação à contestação ao ID 83827852.
 
 Em resposta ao despacho anterior, a parte autora reiterou a legalidade dos comprovantes no cadastro de inadimplentes, e renovou o pedido da concessão imediata da tutela de urgência.
 
 Decisão não concedendo a antecipação da tutela (ID 852383030).
 
 Tentativas de conciliação inexitosas (ID 88302170).
 
 Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
 
 Intimadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré requereu a realização de perícia grafotécnica e agendamento de audiência de instrução e julgamento (ID 90290080).
 
 Decorridos mais de 2 anos, a perícia ainda não teria sido realizada diante da impugnação apresentada pelo banco a todos os peritos nomeados no processo.
 
 Finalmente, fora nomeada perita conforme ID 131427791.
 
 Termo de coleta de material caligráfico para a realização do exame grafotécnico ao ID 144323177.
 
 Foi realizada a perícia grafotécnica, na qual o perito concluiu que a assinatura existente no contrato anexado aos autos partiu do punho da autora (ID 145202119).
 
 Apesar de intimidada, a parte autora não apresentou manifestação ao laudo pericial.
 
 A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação requerendo a improcedência da demanda.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. 2.
 
 Fundamentação Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. 2.1 Do mérito Inicialmente, ressalta-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
 
 Entretanto, é importante destacar que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo, pois, ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor.
 
 Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Compulsando-se os elementos de provas carreados aos autos, não restou verossímil a alegação da parte autora com relação ao desconhecimento da dívida objeto desta lide.
 
 Observa-se que, conforme consta no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do Juízo (ID 145202119, pág. 29), o perito concluiu que a assinatura aposta no contrato impugnado apresenta convergência gráfica com os padrões de assinatura da parte autora, sendo possível atestar a autenticidade da rubrica questionada.
 
 Vejamos: Dessa forma, não há elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o empréstimo é legítimo.
 
 O perito, após a devida análise técnica, concluiu que há convergência gráfica entre a assinatura constante no contrato impugnado e os padrões de assinatura fornecidos pela autora, sendo possível atestar sua autenticidade.
 
 Assim, à luz da prova pericial produzida, que goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não há elementos que sustentem a alegação de falsidade da assinatura ou inexistência do vínculo contratual.
 
 Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
 
 Outrossim, considerando que observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato em questão, restou descaracterizada a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
 
 Assim, sendo regular a contratação, os descontos realizados pela ré são lícitos, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
 
 Diante disso, inexistindo ato ilícito, não há se falar em nexo de causalidade entre os descontos realizados pelo réu em virtude do contrato ora discutido e os alegados danos moral e material narrados na inicial.
 
 Nesse sentido, vejamos: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Seguro de vida – Alegação inicial no sentido da contratação de seguro de vida como condição de recebimento do crédito oriundo de empréstimo pessoal – Improcedência – Ausência de verossimilhança - Autor, em réplica, negou a assinatura no contrato de seguro de vida – Determinada a prova pericial, com laudo conclusivo no sentido da convergência das assinaturas do contrato com a do autor – Exibição da via original do contrato – Desnecessidade – Admissibilidade da realização de exame pericial em cópia digitalizada – Inteligência do art. 425, VI, do CPC – Regularidade da contratação do seguro de vida evidenciada, sem qualquer indício de venda casada - Legítima a cobrança do prêmio do seguro de vida, em exercício regular de direito da credora ré – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10049913220208260024 SP 1004991-32.2020.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APONTAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - IMPUGNAÇÃO - PERÍCIA - ASSINATURAS CONVERGENTES - DANO MORAL - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA.
 
 Uma vez juntados documentos aptos a demonstrar a contratação e tendo sido constatada a autoria da assinatura da parte que alega o desconhecimento da obrigação não é pertinente falar em repetição do indébito e, muito menos, em indenização por danos morais.
 
 Tendo a parte autora tentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10439160057493001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) Dessa forma, considerando que o banco demandado juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado, e que a perícia técnica concluiu pela convergência da assinatura aposta no documento com aquela pertencente à autora, resta afastada a alegação de contratação indevida.
 
 Logo, restando demonstrado que o débito possui origem legítima, não se configura a alegada inscrição indevida nos cadastros restritivos, tampouco o abalo moral alegado, razão pela qual os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
 
 Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se no sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cruzeta/RN, data de registro no sistema. Ítalo Lopes Gondim Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            09/04/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 07:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/04/2025 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2025 00:21 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:21 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:08 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:45 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o disposto no art. 78, XI, do Provimento nº 154/2016 – CJ/TJRN, intima-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial acostado aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cruzeta/RN, 12/03/2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário
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                                            12/03/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2025 14:16 Juntada de laudo pericial 
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                                            27/02/2025 15:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/02/2025 15:16 Desentranhado o documento 
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                                            27/02/2025 15:12 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/02/2025 01:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 01:41 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 02:10 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:23 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 13/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 04:42 Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA ROCHA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:40 Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA ROCHA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 01:36 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo:0800403-44.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
 
 Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta - RN, INTIMAM-SE as partes, acerca da data para realização da sessão de coleta de padrões caligráficos, agendada para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 15:00 horas, no Fórum Dr.
 
 Silvino Bezerra Neto, situado na Praça Celso Azevedo, Centro, Cruzeta - RN,.
 
 A parte autora deverá comparecer (presencialmente) na data, hora e local citados, munida de RG e título eleitoral.
 
 Cruzeta/RN, 5 de fevereiro de 2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário
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                                            05/02/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/02/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/02/2025 19:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 19:03 Juntada de diligência 
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                                            03/02/2025 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2024 20:26 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            03/12/2024 20:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            02/12/2024 13:16 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            02/12/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 
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                                            02/12/2024 06:47 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            02/12/2024 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            24/11/2024 11:34 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            24/11/2024 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            23/11/2024 02:25 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            23/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/11/2024 14:24 Decorrido prazo de Autora em 11/11/2024. 
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                                            12/11/2024 18:23 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 11:39 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 06:37 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 19:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
 
 Silvino Bezerra Neto – Pça.
 
 Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800403-44.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IDALESCE DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo ATO ORDINATÓRIO Cumprindo a determinação de ID 131427791, tendo em vista que não houve impugnação a perita, INTIMO a parte Ré (Banco Losango - Banco Múltiplo), na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, proceder o depósito judicial das custas do exame pericial, fixado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
 
 Cruzeta/RN, 24 de outubro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/10/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 10:09 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 02:10 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 03:26 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 14/10/2024 23:59. 
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                                            13/10/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 02:57 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:16 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2024 02:19 Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA ROCHA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:27 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800403-44.2022.8.20.5138 De ordem da Dra.
 
 Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito desta Comarca de Cruzeta, considerando a juntada de ID 131909767, intimam-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Cruzeta/RN, 24/09/2024.
 
 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário
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                                            24/09/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 08:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/09/2024 08:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2024 17:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2024 17:37 Juntada de diligência 
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                                            19/09/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:31 Expedição de Mandado. 
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                                            18/09/2024 15:20 Nomeado perito 
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                                            18/09/2024 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 08:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/09/2024 13:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2024 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 08:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 17:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/09/2024 17:20 Desentranhado o documento 
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                                            09/09/2024 17:20 Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos 
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                                            09/09/2024 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 15:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/08/2024 06:09 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 06:09 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 12:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo:0800403-44.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o requerido para se manifestar acerca da nova proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias.
 
 Cruzeta/RN, 9 de agosto de 2024 Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário
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                                            09/08/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 07:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 11:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DECISÃO Cuida-se de impugnação interposta pelo réu em face da proposta de honorários apresentada pelo perito, a respeito de perícia grafotécnica.
 
 Ao ID 125428074, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), alegando complexidade da matéria, responsabilidade do profissional e o tempo envolvido.
 
 Ademais, ressaltou que a perícia seria realizada de forma online.
 
 Ato seguinte, o requerido apresentou manifestação ao ID 126781587, impugnando a proposta apresentada, sob o argumento de que o caso não é complexo, de modo que o valor arbitrado é desproporcional. É o que importa relatar.
 
 De fato, ao compulsar os autos, observo que a proposta de honorários é desproporcional à perícia a ser realizada, uma vez que o caso é de baixa complexidade, cujo tempo a ser empregado na atividade é comum ao exame, além de a perita não precisar se deslocar até a Comarca para a realização de sua atividade profissional, visto que requereu o acompanhamento da colheita de assinaturas de forma online.
 
 Ademais, saliento que a perícia possui valor aproximado de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) pela Portaria nº 504/2024, que alterou a Resolução nº 05/2018 do TJRN, que regulamenta os valores das perícias.
 
 Apesar de as perícias pagas não seguirem a referida Resolução, considero necessário que a proposta de honorários guarde proporcionalidade com o valor da perícia gratuita, visto que é realizada pelo mesmo profissional, com grau de complexidade e zelo iguais.
 
 No caso em questão, a perita apresentou proposta em valor quase 5 vezes maior do que o disposto em Portaria, sem apresentar, no caso concreto, elementos que justifiquem o valor cobrado.
 
 Isso posto, intime-se a perito para, em 5 dias, caso queira, apresentar nova proposta de honorários.
 
 Havendo proposta, intime-se o requerido para se manifestar, em 10 dias.
 
 Restando silente, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica.
 
 RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            02/08/2024 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 14:37 Outras Decisões 
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                                            26/07/2024 08:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 07:05 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 23/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 07:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 07:05 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 23/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:26 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO A respeito da proposta de honorários retro, manifeste-se a parte ré em 05 (cinco) dias.
 
 Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            15/07/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 11:15 Juntada de diligência 
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                                            02/07/2024 09:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/07/2024 15:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2024 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 09:54 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            30/10/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            30/10/2023 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            22/09/2023 14:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/09/2023 14:31 Juntada de diligência 
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                                            21/09/2023 12:10 Expedição de Mandado. 
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                                            20/09/2023 23:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 09:34 Decorrido prazo de ALEX ALVES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 09:12 Decorrido prazo de Perito em 18/09/2023. 
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                                            19/09/2023 06:39 Decorrido prazo de ALEX ALVES DE SOUZA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 14:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 14:51 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2023 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2023 23:47 Outras Decisões 
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                                            22/08/2023 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 10:23 Decorrido prazo de Todas as partes em 21/08/2023. 
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                                            22/08/2023 09:17 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 01:54 Publicado Intimação em 04/08/2023. 
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                                            13/08/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            11/08/2023 03:32 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 10/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do quanto exposto pelo expert nomeado.
 
 Após, retornem conclusos para definição dos honorários.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            02/08/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 14:53 Publicado Intimação em 18/07/2023. 
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                                            19/07/2023 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800403-44.2022.8.20.5138 Parte autora: IDALESCE DE MEDEIROS Parte ré: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo DESPACHO Considerando o oferecimento de impugnação à proposta de honorários, como medida de prudência e cooperação, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, oferecer suas razões justificantes de modo explicativo e discriminativo, mediante indicação objetiva dos parâmetros para os custos da operação, para efeito de apreciação do quantum impugnado.
 
 P.I.
 
 Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
 
 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
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                                            14/07/2023 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2023 01:18 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 11:49 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 20/06/2023 23:59. 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Cumprindo o Despacho de id 97639125, e, considerando a proposta de id 101547436, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a parte requerida, desde já, intimada para, não havendo oposição à proposta, comprovar o pagamento remanescente dos honorários atribuídos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cruzeta/RN, 12 de junho de 2023.
 
 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária
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                                            12/06/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/06/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 10:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/05/2023 10:15 Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES SANTOS em 30/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2023 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2023 03:36 Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 26/05/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 06:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 06:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2023 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 07:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2023 07:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/05/2023 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            08/05/2023 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 11:04 Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 10/04/2023. 
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                                            12/04/2023 07:42 Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES em 10/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 14:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 14:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/03/2023 09:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/03/2023 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2023 00:48 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 27/01/2023 23:59. 
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                                            30/12/2022 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2022 00:36 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 15/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2022 09:14 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/11/2022 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2022 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2022 13:36 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022 
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                                            14/11/2022 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 11:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/11/2022 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2022 10:15 Decorrido prazo de parte autora em 03/11/2022. 
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                                            04/11/2022 02:01 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 03/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 08:13 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 26/10/2022 23:59. 
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                                            14/10/2022 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 21:08 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            11/10/2022 21:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            06/10/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2022 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2022 15:29 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 30/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 15:47 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 15:40 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 14:53 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 13:25 Decorrido prazo de IDALESCE DE MEDEIROS em 12/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 12:43 Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
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                                            08/09/2022 09:53 Juntada de ata da audiência 
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                                            07/09/2022 20:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/09/2022 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 13:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2022 09:49 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 22/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 09:48 Decorrido prazo de Banco Losango S.A. - Banco Multiplo em 22/08/2022 23:59. 
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                                            13/08/2022 19:22 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            13/08/2022 19:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            09/08/2022 12:37 Publicado Citação em 05/08/2022. 
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                                            09/08/2022 12:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            08/08/2022 18:25 Publicado Intimação em 05/08/2022. 
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                                            08/08/2022 18:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
- 
                                            08/08/2022 13:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2022 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 12:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/08/2022 12:57 Audiência conciliação designada para 08/09/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta. 
- 
                                            14/07/2022 11:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/07/2022 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 21:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2022 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/06/2022 13:34 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/06/2022 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2022 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2022 17:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2022 17:18 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/05/2022 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2022 13:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2022 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2022 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2022 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2022 16:21 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2022 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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