TJRN - 0885315-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0885315-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MYRIAM ROZGRIN REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MYRIAM ROZGRIN promoveu a execução individual de título coletivo formado nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada, nos termos da petição inicial.
A parte autora juntou comprovante de pagamento das custas processuais.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos de execução, requerendo sejam acolhidos os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, conforme planilha de cálculo de ID 151801012.
A exequente concordou com os cálculos do executado (ID 153741708). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente público executado em sua impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado na planilha de cálculo de ID 151801012, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 6.351,04 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na fase de conhecimento).
DATA-BASE DO CÁLCULO 12/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0885315-26.2024.8.20.5001 Exequente: MYRIAN ROZGRIN registrado(a) civilmente como MYRIAM ROZGRIN Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MYRIAN ROZGRIN registrado(a) civilmente como MYRIAM ROZGRIN, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 21 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885315-26.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MYRIAM ROZGRIN REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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